LEI Nº 17.758, DE 19 DE JULHO DE 2019

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0209.5/2019

DOE: 21.060 de 19/07/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 260, de 2004, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e do art. 21, § 2º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 260, de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .........................................................................................

Parágrafo único. Ficam excetuadas as contratações realizadas pela Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa e pela Secretaria de Estado da Saúde, que terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por 1 (uma) única vez pelo mesmo prazo.” (NR)

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa autorizada, excepcionalmente, a prorrogar os contratos de pessoal temporário por ela firmados de acordo com a Lei Complementar nº 260, de 2004.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo exclusivamente aos contratos de pessoal temporário vigentes na data de publicação desta Lei e que já tenham sido prorrogados com fundamento no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 260, de 2004.

§ 2º A prorrogação de que trata o caput deste artigo não poderá exceder o prazo de 2 (dois) anos, contados da data prevista para o término do prazo contratual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de julho de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado