LEI Nº 17.766, DE 13 DE AGOSTO DE 2019

Procedência: Dep. Valdir Cobalchini

Natureza: PL./0145.6/2019

DOE: 21.078 de 14/08/2019

Fonte: ALESC/GCAN

Estabelece normas e critérios básicos de precaução e preservação do solo, do meio ambiente, fauna e flora, proteção e defesa da saúde, mediante combate preventivo e controle da poluição, conservação da natureza e dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações e estabelece diretrizes às atividades especificamente impactantes no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Estabelece normas e critérios básicos de precaução e preservação do solo, do meio ambiente, fauna e flora, proteção e defesa da saúde, mediante combate preventivo e controle da poluição, conservação da natureza e dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações e estabelece diretrizes às atividades especificamente impactantes no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O Estado de Santa Catarina, no uso de sua competência legislativa concorrente em matéria de direito econômico e urbanístico, preservação das florestas, fauna e flora, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle e combate à poluição em quaisquer de suas formas, proteção ao patrimônio histórico, cultural e paisagístico, proteção e defesa da saúde, proíbe a exploração e a produção de óleo e gás de xisto (óleo e gás de folhelho) pelos métodos de fratura hidráulica (fracking) e de mineração convencional com retortagem e pirólise ou outros métodos que possuam riscos efetivos ou potenciais de danos a estes atributos.

§ 1º Em especial, entre outros, se existirem riscos efetivos ou potenciais à saúde humana, à fertilidade do solo, às atividades agrícola e pecuária tradicionalmente exercidas na área respectiva, à fauna e à flora local em extinção, à poluição das águas ou lençóis freáticos ou aquíferos, à poluição atmosférica capaz de produzir a chuva ácida também será defeso no Estado de Santa Catarina as atividades mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º Em situações com riscos efetivos ou potenciais de afetar a segurança, a imagem e a reputação com a contaminação dos produtos da agropecuária e da agroindústria do Estado de Santa Catarina no mercado nacional ou internacional, destinados à exportação também se estende a proibição das atividades mencionadas no caput deste artigo.

Art. 3º A legislação estadual ou municipal, poderá em acréscimo às restrições estabelecidas pelo art. 2º desta Lei, desde logo, especificar áreas de proteção especial, nas quais ficam, de pleno direito, imediatamente, vedadas as atividades mencionadas no art. 2º desta Lei, sem prejuízo de serem reconhecidas outras áreas ainda não especificadas nas quais são vedadas estas atividades.

Art. 4º No Estado de Santa Catarina o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) também poderá buscar acordos e cooperação na proteção dos recursos naturais, dos ecossistemas e dos processos ecológicos essenciais, bem como do desenvolvimento sustentável que garanta sadia qualidade de vida, ampliando o território livre do fraturamento e refraturamento hidráulico ou retortagem e pirólise de rochas betuminosas ou pirobetuminosas com vistas à substituição gradativa dos combustíveis fósseis por formas de energia limpas e renováveis.

Art. 5º No Estado de Santa Catarina exigir-se-á do empreendedor, como requisito do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), estudos e demonstração técnica de que não há riscos efetivos ou potenciais aos atributos de proteção especial mencionados no art. 2º desta Lei e na legislação em vigor, para atividades de pesquisa, exploração e produção de óleo e gás de folhelho pelos métodos de fratura hidráulica (fracking) e de mineração convencional com retortagem e pirólise.

§ 1º O Município, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Recursos Hídricos, os Comitês de Bacias Hidrográficas e as Associações que tenham entre suas finalidades a Proteção do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, nos locais de possíveis impactos por empreendimento relacionados à exploração de rocha betuminosa ou pirobetuminosa, para extração do óleo e gás de folhelho (óleo e gás de xisto), bem como o Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema) e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, serão consultados previamente, visando verificar se estão sendo respeitados os atributos protegidos em conformidade com o art. 2º desta Lei e da legislação em vigor.

§ 2º Os pareceres dos órgãos e entidades mencionados no § 1º deste artigo serão considerados essenciais para a verificação se o empreendimento não colocará em risco efetivo ou potencial quaisquer dos atributos de proteção especial mencionados no art. 2º e seus parágrafos desta Lei e na legislação em vigor.

§ 3º O parecer contrário expedido por qualquer destas entidades somente não será acatado mediante decisão fundamentada tecnicamente, por meio de contraste demonstrativo, comprovando que o empreendimento traz benefícios vantajosos nas variadas esferas de análise que superam os impactos sociais, econômicos e ambientais que serão produzidos com a sua implantação.

Art. 6º O descumprimento das disposições da presente Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas, civis e penais, na forma da legislação vigente, em especial as previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências” e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações e dá outras providências”, sem prejuízo da aplicação de outras normas legais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de agosto de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado