LEI Nº 17.768, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PL./0160.5/2019

DOE: 21.096 de 09/09/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza o Poder Judiciário a doar ao Município de Canoinhas o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça, autorizado a doar ao Município de Canoinhas o imóvel de propriedade do Estado, cuja transcrição encontra-se sob o nº 42.775, datada de 27 de dezembro de 1973, extraída do Livro 3-AQ, fl. 10, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da comarca de Canoinhas.

Parágrafo único. O imóvel referido neste artigo se constitui de terreno urbano com área de 900 m² (novecentos metros quadrados), sendo 800 m² (oitocentos metros quadrados) da data nº 79, carta de aforamento nº 97 e registro municipal nº 496, e 100 m² (cem metros quadrados) parte da data nº 77, carta de aforamento nº 948 e registro municipal nº 779, situado na Rua Coronel Vidal Ramos, no Município de Canoinhas, confrontando-se: do lado esquerdo com terras da Prefeitura Municipal de Canoinhas; aos fundos com terrenos de João Vicente de Souza e do lado direito com terrenos de Adauto N. Allage. Sobre este imóvel foi edificado um prédio de alvenaria com dois pavimentos, cada um com a área de 725,50 m² (setecentos e vinte e cinco vírgula cinquenta metros quadrados), totalizando 1450,40 m² (mil quatrocentos e cinquenta vírgula quarenta metros quadrados).

Art. 2º A entrega do imóvel objeto de doação por meio desta Lei se dará quando de sua publicação.

Art. 3º Eventuais despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município de Canoinhas.

Art. 4º O Estado será representado no ato pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado ou quem, por mandato especial, for por ele constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de setembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado