LEI Nº 17.772, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019

Procedeência: Dep. Jair Miotto

Natureza: PL./0005.6/2019

DOE: 21.098 de 11/9/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Veda a inauguração de obra pública incompleta ou que não atenda ao fim a que se destina, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina, no que se refere à obra pública, sem prejuízo de outras exigências legais, será observada vedação de que trata esta Lei.

Art. 2º Fica vedada a realização de solenidade, cerimônia ou qualquer espécie de ato de inauguração de obra pública inacabada ou que não atenda ao fim a que se destina.

Art. 3º Para os fins desta Lei, obra pública é toda construção, reforma, recuperação ou ampliação de responsabilidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina, tais como:

I – hospital, unidade de pronto atendimento, unidade básica de saúde;

II – escola, centro de educação infantil e estabelecimento similar;

III – restaurante popular; ou

IV – rodovias e ferrovias.

§ 1º Para os fins desta Lei, obra pública incompleta é aquela que não esteja apta a entrar em funcionamento pelos seguintes motivos, dentre outros:

I – não ter sua estrutura física acabada, impossibilitando seu uso imediato, mesmo que parcial; ou

II – não possuir licenças e alvarás de funcionamento.

§ 2º Para os fins desta Lei, obra pública que não atende aos fins a que se destina é aquela que não apresenta condições de funcionamento por, dentre outros motivos:

I–inexistênciadeequipemínimaparaprestaroserviçopúblico;ou

II – inexistência de equipamentos e materiais imprescindíveis ao funcionamento do equipamento público.

Art. 4º Antes de realizar a inauguração da obra, o responsável técnico e o gestor do órgão executor deverão atestar, por escrito, que a obra encontra-se em condições de uso e segurança, tendo obedecido todas as exigências legais, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de setembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado