LEI Nº 17.780, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019

Procedência: Dep. Jerry Comper

Natureza: PL./0121.9/2019

DOE: 21.113 de 2/10/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 11.959, de 2001, que “Proíbe o corte residencial do fornecimento de água e energia elétrica pelas concessionárias por falta de pagamento, nos dias que especifica”, para dar nova redação à sua ementa e ao seu art. 1º, com o fim de incluir o gás e os dias de ponto facultativo, e de retirar a palavra “residencial”, bem como de acrescentar parágrafo único ao mesmo art. 1º, para excepcionar da proibição de suspensão dos serviços públicos essenciais de que trata, em atenção à eventual decisão judicial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 11.959, de 1º de novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a proibição do corte do fornecimento dos serviços públicos de água, energia elétrica e gás, por falta de pagamento, entre as 08h00min das sextas-feiras e as 08h00min das segundas-feiras, e entre as 08h00min do dia útil que anteceder os feriados e dias de ponto facultativo, e as 08h00min do primeiro dia útil subsequente.

Art. 1º As empresas concessionárias de serviço público de água, energia elétrica e gás, no Estado de Santa Catarina, ficam proibidas de cortar o fornecimento de seus serviços, por falta de pagamento, entre as 08h00min das sextas-feiras e as 08h00min das segundas-feiras, e entre as 08h00min do dia útil que anteceder os feriados e dias de ponto facultativo e as 08h00min do primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único. Fica excepcionada da proibição de que trata o caput deste artigo, a suspensão do fornecimento de serviços decorrente de eventual decisão judicial.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de outubro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado