LEI Nº 17.789, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019

Procedência: Dep. Luiz Fernando Vampiro

Natureza: PL./0127.4/2019

DOE: 21.140, de 11/11/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o dever de instituir sistema permanente de videomonitoramento em asilos, casas de repouso e similares no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições privadas que funcionem como asilos, casas de repouso ou similares devem instituir sistema permanente de videomonitoramento em suas dependências.

Parágrafo único. Entende-se por sistema permanente de videomonitoramento o sistema de vídeo em que diversas câmeras são utilizadas para capturar, filmar e armazenar imagens para fins de proteção dos idosos e de fiscalização das instituições descritas no caput deste artigo.

Art. 2º Os asilos, casas de repouso e similares devem seguir as seguintes regras:

I – o sistema permanente de videomonitoramento deverá ser mantido em perfeito funcionamento, ininterruptamente, com o registro de data e horário vinculado às imagens;

II – as gravações deverão ser armazenadas pelo período mínimo de 30 (trinta) dias;

III – os usuários das instituições descritas no caput deste artigo deverão ser informados acerca da existência do sistema permanente de videomonitoramento, por meio de placas ou cartazes;

IV – o videomonitoramento deverá contemplar áreas de uso comum e de socialização, bem como entradas e vias que dão acesso à instituição, permitindo o monitoramento da entrada e saída de pessoas; e

V – a instalação de câmeras em quartos, banheiros, vestiários e outros locais de reserva da privacidade individual fica condicionada à opção do contratante ou do internado.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente; e

II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Os valores arrecadados em decorrência da aplicação da multa serão revertidos para o Fundo Estadual do Idoso (FEI).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de novembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado