LEI Nº 17.801, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0396.1/2019

DOE: 21.152, de 28/11/2019

Decreto: 782/2020; 251/2023;

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP-SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP-SC), fundo especial, de natureza contábil, orçamentária e financeira, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP).

Parágrafo único. O FESP-SC tem por finalidade:

I – adequar as ações e os programas das áreas de segurança pública e de prevenção à violência à Política Nacional da Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS);

II – aperfeiçoar a coordenação e integração das instituições que constituem a SSP; e

III – receber repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 2º Constituem receitas do FESP-SC os recursos repassados na modalidade fundo a fundo oriundos do FNSP, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. As receitas que constituem o FESP-SC deverão ser depositadas em conta bancária específica, aberta pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, sob a denominação “Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP-SC)”, mantida em instituição financeira pública federal, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso I do art. 8º da Lei federal nº 13.756, de 2018.

Art. 3º Os recursos do FESP-SC serão aplicados:

I – na construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais civis e militares, periciais e de corpos de bombeiros militares;

II – na aquisição de materiais, equipamentos e veículos imprescindíveis ao funcionamento das instituições que constituem a SSP;

III – em tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;

IV – em inteligência, investigação, perícia e policiamento;

V – em programas e projetos de prevenção a delito e violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;

VI – na capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;

VII – em integração de sistemas, base de dados, pesquisa e monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;

VIII – em atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;

IX – em serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;

X – em premiação em dinheiro por informações que levem à elucidação de crimes, observada a legislação específica em vigor; e

XI – em ações de custeio relacionadas com a cooperação federativa de que trata a Lei federal nº 11.473, de 10 de maio de 2007.

§ 1º Devem ser aplicados entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do FESP-SC em programas:

I – habitacionais, em benefício dos profissionais da segurança pública; e

II – de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública.

§ 2º Ficam vedados:

I – o contingenciamento de recursos do FESP-SC; e

II – a utilização de recursos do FESP-SC:

a) no pagamento de despesas e encargos sociais de qualquer natureza relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e

b) em unidades de órgãos e entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.

Art. 4º O FESP-SC será gerido pelo Conselho Gestor, que será composto pelos membros do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial de que trata o art. 44 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

§ 1º Nas ausências e nos impedimentos dos membros titulares do Conselho Gestor, assumirão os respectivos suplentes.

§ 2º A função de membro do Conselho Gestor não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado de interesse público.

Art. 5º Compete ao Conselho Gestor:

I – aprovar a programação financeira do FESP-SC;

II – expedir normas destinadas a adequar a operacionalização dos recursos do FESP-SC às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;

III – manter arquivo com informações sobre as ações, os programas e os projetos desenvolvidos com os recursos do FESP-SC;

IV – consignar, em edital licitatório, que a origem do recurso é o FNSP;

V – manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do FESP-SC;

VI – analisar e aprovar projetos e prestar contas das despesas deles decorrentes, de modo a verificar se estão alinhados com as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e as do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;

VII – fiscalizar a aplicação dos recursos destinados aos projetos, às atividades e às ações na área de segurança pública e de prevenção à violência;

VIII – requerer à Secretaria de Estado da Administração (SEA) que, quando um bem for adquirido com recursos do FESP-SC, inclua esta informação no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP); e

IX – elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado por decreto do Governador do Estado, estabelecendo suas normas de organização e funcionamento.

§ 1º As competências de que trata este artigo poderão ser delegadas por meio de instrumento próprio, observado o disposto no art. 116 da Lei Complementar nº 741, de 2019.

§ 2º O Conselho Gestor poderá instituir comissão para analisar e monitorar a prestação de contas dos recursos utilizados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de novembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado