LEI Nº 17.802, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

Procedência: Governador do Estado

Natureza: PL./0397.2/2019

DOE: 21.152, de 28/11/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (CESPDS-SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (CESPDS-SC), órgão colegiado, de caráter consultivo, vinculado ao Gabinete do Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial.

Art. 2º O CESPDS-SC tem por finalidade atender aos princípios, às diretrizes, aos objetivos e às estratégias da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social e propor diretrizes voltadas às políticas de segurança pública e defesa social, com o propósito de prevenir e repreender a violência e a criminalidade.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao CESPDS-SC:

I – apreciar o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social e fazer recomendações relativas aos objetivos, às ações estratégicas, às metas, às prioridades, aos indicadores e às formas de financiamento e gestão das políticas nele estabelecidos;

II – propor metas anuais de excelência de prevenção e repressão de infrações penais e administrativas e de prevenção de desastres, por meio de indicadores públicos que demonstrem, de forma objetiva, os resultados pretendidos;

III – contribuir para a unificação dos registros das ocorrências policiais e para a integração e a interoperabilidade de informações e dados eletrônicos sobre segurança pública, sistema prisional e socioeducativo, armas e drogas;

IV – propor a criação de grupos de trabalho com o objetivo de produzir e publicar estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação das políticas de segurança pública e defesa social; e

V – recomendar providências legais a autoridades competentes sobre segurança pública e defesa social.

Art. 4º O CESPDS-SC acompanhará as atividades:

I – da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC);

II – da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);

III – do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC);

IV – do Instituto Geral de Perícia (IGP);

V – da Defesa Civil (DC); e

VI – da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP).

Parágrafo único. O acompanhamento das atividades dos órgãos de que tratam os incisos do caput deste artigo observará as seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras que vierem a ser instituídas:

I – condições de trabalho e valorização e respeito pela integridade física e moral dos seus integrantes;

II – alcance das metas previstas nas legislações federais e estaduais;

III – apuração célere das denúncias em tramitação em suas corregedorias; e

IV – grau de confiabilidade e aceitabilidade deles perante a população.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O CESPDS-SC será presidido pelo Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial e, no seu impedimento, pelo titular da SAP.

Art. 6º O CESPDS-SC será composto pelos seguintes membros titulares, com igual número de suplentes, assim distribuídos:

I – o Comandante-Geral da PMSC;

II – o Delegado-Geral da PCSC;

III – o Comandante-Geral do CBMSC;

IV – o Perito-Geral do IGP;

V – o Chefe da DC;

VI – o Secretário de Estado da SAP;

VII – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS);

VIII – 1 (um) representante do Poder Judiciário;

IX – 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC);

X – 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC);

XI – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina (OAB/SC);

XII – 2 (dois) representantes de entidades e organizações da sociedade civil, cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e de defesa social; e

XIII – 2 (dois) representantes de entidades de profissionais da segurança pública, por instituição.

§ 1º A função de membro do CESPDS-SC não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público.

§ 2º Nas ausências e nos impedimentos dos membros titulares do CESPDS-SC assumirão seus suplentes.

§ 3º Os representantes das entidades e organizações de que tratam os incisos XII e XIII do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade esteja relacionada com as políticas de segurança pública e de defesa social, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo CESPDS-SC.

§ 4º Os mandatos eletivos dos membros de que tratam os incisos XII e XIII do caput deste artigo terão duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.

§ 5º Os representantes de que tratam os incisos VII a XIII do caput deste artigo serão nomeados por ato do Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial.

§ 6º O CESPDS-SC terá um secretário designado por ato do Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º O CESPDS-SC se reunirá de maneira ordinária semestralmente e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

Art. 8º As deliberações do CESPDS-SC serão tomadas por maioria simples, desde que presente a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. O Presidente terá voto de qualidade em caso de empate.

Art. 9º O CESPDS-SC poderá convidar para suas sessões, com direito a voz, mas sem direito a voto:

I – representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados cuja participação seja relevante para a pauta da sessão; e

II – pessoas com conhecimento e experiência profissional que possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Parágrafo único. O CESPDS-SC poderá instituir câmaras técnicas, observado o disposto em seu regimento interno.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) prestará apoio técnico e administrativo ao CESPDS-SC e cederá a ele a infraestrutura física e necessária a seu funcionamento.

Art. 11. A estrutura, a organização e o funcionamento do CESPDS-SC serão disciplinados em regimento interno, a ser aprovado por decreto do Governador do Estado.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de novembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado