LEI Nº 17.804, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019

Procedência: Governador do Estado

Natureza: PL./0331.6/2019

DOE: 21.156, de 04/12/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPOF) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPOF), vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), com o objetivo de destinar recursos voltados à melhoria dos serviços prestados pelo Instituto Geral de Perícia (IGP).

Parágrafo único. Os recursos do FUMPOF serão aplicados:

I – na elaboração e execução de planos, programas e projetos;

II – na construção, ampliação e reforma de imóveis;

III – na aquisição de equipamentos, veículos e outros materiais permanentes;

IV – na aquisição de materiais de limpeza, de consumo e de outros próprios ao serviço do IGP, incluindo espelhos para emissão da Carteira de Identidade;

V – na aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças para reparos de veículos;

VI – no pagamento de diárias e passagens aéreas a servidor público integrante dos quadros do IGP, em conformidade com a legislação em vigor, na contratação de serviços, na locação de imóveis e em outras despesas de custeio;

VII – na informatização do IGP; e

VIII – na formação e capacitação do quadro de pessoal do IGP.

Art. 2º O FUMPOF será gerido pelo Perito-Geral do IGP, a quem compete:

I – fixar as diretrizes operacionais do FUMPOF;

II – editar as normas complementares e disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III – aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do FUMPOF;

IV – administrar os recursos do FUMPOF;

V – examinar as contas do FUMPOF;

VI – designar o coordenador do FUMPOF e delegar competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;

VII – publicar, anualmente, o relatório de atividades do FUMPOF; e

VIII – exercer demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do FUMPOF.

Art. 3º Constituem receitas do FUMPOF:

I – as dotações orçamentárias próprias provenientes de arrecadação de taxas estaduais, em conformidade com o disposto no inciso VII do § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988;

II – a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e os créditos adicionais estabelecidos no decurso de cada exercício;

III – os recursos transferidos da União ou descentralizados por outros órgãos ou outras entidades do Estado;

IV – os auxílios federais, municipais, privados ou oriundos de contratos, convênios, ajustes, acordos ou instrumentos congêneres firmados com o Estado ou com o IGP, para incremento dos serviços pertinentes a este órgão;

V – os recursos provenientes de convênios, financiamentos e cofinanciamentos firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VI – as doações, os auxílios, as contribuições, as subvenções, as transferências e os legados que lhe venham a ser destinados na forma de bens móveis e imóveis ou recursos financeiros; e

VII – outros recursos que legalmente lhe forem destinados.

§ 1º Os recursos financeiros que constituem o FUMPOF serão depositados em instituição financeira oficial, em conta vinculada específica, sob a denominação “Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPOF)”.

§ 2º Os bens móveis e imóveis destinados ao FUMPOF deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas.

Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual, por ocasião da publicação desta Lei, incluindo readequações de programas, funções, subfunções, ações, subações e demais classificações orçamentárias, bem como remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias da unidade orçamentária do Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP) para o FUMPOF, mediante abertura de crédito especial e criação de unidade orçamentária e gestora.

Art. 5º O orçamento do FUMPOF integrará o orçamento da SSP.

Art. 6º O art. 3º da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º...........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................

I – 14,51% (catorze inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP);

......................................................................................................

VII – 8,49% (oito inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPOF).

............................................................................................” (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de dezembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado