LEI Nº 17.804, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019
Natureza: PL./0331.6/2019
DOE: 21.156, de 04/12/2019
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPOF) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPOF), vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), com o objetivo de destinar recursos voltados à melhoria dos serviços prestados pelo Instituto Geral de Perícia (IGP).
Parágrafo único. Os recursos do FUMPOF serão aplicados:
I – na elaboração e execução de planos, programas e projetos;
II – na construção, ampliação e reforma de imóveis;
III – na aquisição de equipamentos, veículos e outros materiais permanentes;
IV – na aquisição de materiais de limpeza, de consumo e de outros próprios ao serviço do IGP, incluindo espelhos para emissão da Carteira de Identidade;
V – na aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças para reparos de veículos;
VI – no pagamento de diárias e passagens aéreas a servidor público integrante dos quadros do IGP, em conformidade com a legislação em vigor, na contratação de serviços, na locação de imóveis e em outras despesas de custeio;
VII – na informatização do IGP; e
VIII – na formação e capacitação do quadro de pessoal do IGP.
Art. 2º O FUMPOF será gerido pelo Perito-Geral do IGP, a quem compete:
I – fixar as diretrizes operacionais do FUMPOF;
II – editar as normas complementares e disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III – aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do FUMPOF;
IV – administrar os recursos do FUMPOF;
V – examinar as contas do FUMPOF;
VI – designar o coordenador do FUMPOF e delegar competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;
VII – publicar, anualmente, o relatório de atividades do FUMPOF; e
VIII – exercer demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do FUMPOF.
Art. 3º Constituem receitas do FUMPOF:
I – as dotações orçamentárias próprias provenientes de arrecadação de taxas estaduais, em conformidade com o disposto no inciso VII do § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988;
II – a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e os créditos adicionais estabelecidos no decurso de cada exercício;
III – os recursos transferidos da União ou descentralizados por outros órgãos ou outras entidades do Estado;
IV – os auxílios federais, municipais, privados ou oriundos de contratos, convênios, ajustes, acordos ou instrumentos congêneres firmados com o Estado ou com o IGP, para incremento dos serviços pertinentes a este órgão;
V – os recursos provenientes de convênios, financiamentos e cofinanciamentos firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI – as doações, os auxílios, as contribuições, as subvenções, as transferências e os legados que lhe venham a ser destinados na forma de bens móveis e imóveis ou recursos financeiros; e
VII – outros recursos que legalmente lhe forem destinados.
§ 1º Os recursos financeiros que constituem o FUMPOF serão depositados em instituição financeira oficial, em conta vinculada específica, sob a denominação “Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPOF)”.
§ 2º Os bens móveis e imóveis destinados ao FUMPOF deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas.
Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual, por ocasião da publicação desta Lei, incluindo readequações de programas, funções, subfunções, ações, subações e demais classificações orçamentárias, bem como remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias da unidade orçamentária do Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP) para o FUMPOF, mediante abertura de crédito especial e criação de unidade orçamentária e gestora.
Art. 5º O orçamento do FUMPOF integrará o orçamento da SSP.
Art. 6º O art. 3º da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º...........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................
I – 14,51% (catorze inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP);
......................................................................................................
VII – 8,49% (oito inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPOF).
............................................................................................” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de dezembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado