LEI Nº 17.820, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019

Procedência: Comissão de Finanças e Tributação

Natureza: PCL/00226/2019

DOE: 21.160 de 10/12/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações internas com insumos agropecuários, reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedida a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas internas dos seguintes produtos: inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica às mercadorias produzidas para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada destinação diversa.

Art. 2º O art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................

I – farinha de trigo, de milho e de mandioca;

......................................................................................................

VIII – farinha de arroz;

IX – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos;

X – carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; e

XI – erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas.

............................................................................................” (NR)

Art. 3º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 1.866, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 4º A Seção II do Anexo I da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 5º A Seção Única do Capítulo II do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 3º, com a seguinte redação:

“Art. 3º Com fundamento no Convênio ICMS 128/94, de 1994, do CONFAZ, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas operações internas dos produtos da cesta básica, até 31 de dezembro de 2020, para os seguintes itens:

I – farinha de arroz;

II – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos; e

III – erva-mate beneficiada com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas.” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – retroativos a 1º de agosto de 2019, quanto aos seguintes dispositivos:

a) incisos I e XI do caput do art. 2º da Lei nº 10.297, de 1996, com a redação dada pelo art. 2º desta Lei;

b) art. 3º desta Lei; e

c) o art. 7º desta Lei;

II – retroativos a 1º de agosto de 2019 e vigorará até 31 de outubro de 2019, quanto ao disposto no art. 5º desta Lei;

III – a partir de 1º de novembro de 2019, quanto aos seguintes dispositivos:

a) incisos VIII, IX e X do caput do art. 2º da Lei nº 10.297, de 1996, com a redação dada pelo art. 2º desta Lei; e

b) art. 4º e Anexo Único desta Lei; e

IV – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Art. 7º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

Florianópolis, 9 de dezembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO I

(Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996)

...............................................................................................................................................

SeÇÃo II

Lista de Mercadorias de Consumo Popular

.....

....................................................................................................................................

04

Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas

.....

....................................................................................................................................

07

Farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz

.....

....................................................................................................................................

18

Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos

19

Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM

20

Feijão

21

Mel

22

Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho

23

Manjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata, classificada no código 1604.13.90 da NCM

” (NR)