LEI Nº 17.822, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Procedência: Dep. Fernando Krelling

Natureza: PL./0067.9/2019

DOE: 21.161, de 11/12/2019

ADI TJSC 5008399-26.2019.8.24.0000 - julga procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade formal e material, com efeitos ex tunc. 06/05/2020.

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui normas para a abertura de conta bancária em campanhas solidárias que visem custear o tratamento de saúde de pessoas com insuficiência de recursos financeiros, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a abertura de conta bancária para o depósito de valores arrecadados nas campanhas solidárias que visem custear o tratamento de saúde de pessoas com insuficiência de recursos, que serão destinados, exclusivamente, para o fim a que se propõem.

Art. 2º Antes de iniciar qualquer campanha solidária de arrecadação de fundos, o responsável pela sua gestão deve apresentar ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) os seguintes documentos:

I – declaração médica detalhando a doença que acomete o beneficiário da campanha, o tratamento de saúde a ser realizado e seu custo total;

II – declaração de insuficiência de recursos financeiros; e

III – comprovante de abertura de conta bancária.

§ 1º Cumpridas as exigências dos incisos I, II e III, o MPSC expedirá a correspondente certidão, que deve ser apresentada aos colaboradores da campanha, independentemente de solicitação.

§ 2º Após expedida a certidão de que trata o § 1º deste artigo, o gestor da campanha deve encaminhar, mensalmente, ao MPSC, a respectiva prestação de contas.

Art. 3º As campanhas solidárias de arrecadação de fundos devem ter valor determinado, a ser fixado com base na declaração médica encaminhada ao MPSC.

Parágrafo único. Arrecadada a totalidade do valor correspondente ao tratamento de saúde, cessará a campanha solidária, devendo o responsável pela sua gestão providenciar, imediatamente, o encerramento da conta bancária respectiva.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado