LEI Nº 17.840, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

Procedência: Governador do Estado

Natureza: PL./0467.0/2019

DOE: 21.169, de 27/12/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a doação de imóveis no Município de Paial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Paial os seguintes imóveis:

I – o imóvel com área de 448,00 m² (quatrocentos e quarenta e oito metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 473 no Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itá e cadastrado sob o nº 03451 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e

II – o imóvel com área de 416,00 m² (quatrocentos e dezesseis metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 474 no Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itá e cadastrado sob o nº 03451 no SIGEP da SEA.

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade a construção de uma capela mortuária e de uma praça pública com academia ao ar livre, para atendimento da população.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar os imóveis;

II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 13.181, de 29 de novembro de 2004.

Florianópolis, 26 de dezembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado