LEI Nº 17.842, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0481.8/2019
Alterado pela Lei: 18.017/20;
DOE: 21.169, de 27/12/2019
Fonte: ALESC/GCAN.
Autoriza a doação de imóvel no Município de Içara.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Içara o imóvel com área de 397,50 m² (trezentos e noventa e sete metros e cinquenta decímetros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 7.303 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Içara e cadastrado sob o nº 02831 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes no imóvel.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade a instalação do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE), no Município de Içara.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade a execução de atividades de comprovado interesse público, no Município de Içara. (NR) (Redação dada pela Lei 18.017, de 2020)
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I – desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel;
II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou
III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de dezembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado