LEI Nº 17.843, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

Procedência: Governador do Estado

Natureza: PL./0478.2/2019

DOE: 21.169, de 27/12/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a doação de imóvel no Município de Dionísio Cerqueira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Dionísio Cerqueira o imóvel com área de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, transcrito sob o nº 5.702, à fl. 293 do Livro nº 3.B, no Tabelionato de Notas e de Protesto e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Dionísio Cerqueira e cadastrado sob o nº 02161 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes no imóvel.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade a construção de um centro multiúso pelo Município para o desenvolvimento de atividades sociais, culturais, esportivas, educacionais e artísticas.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel;

II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de dezembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado