LEI Nº 17.870, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

Procedência: Governador do Estado

Natureza: PL./0405.7/2019

DOE: 21.169, de 27/12/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (FADEP-SC).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (FADEP-SC), vinculado à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC).

Art. 2º O FADEP-SC será composto das receitas oriundas de verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da DPE/SC em juízo.

Parágrafo único. O orçamento do FADEP-SC integrará o orçamento da DPE/SC.

Art. 3º Os recursos do FADEP-SC serão aplicados, exclusivamente, no aparelhamento da DPE/SC e na capacitação profissional de seus membros e servidores, em conformidade com o disposto no inciso XIX do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 575, de 2 de agosto de 2012.

Art. 4º As receitas que constituem o FADEP-SC serão depositadas em instituição financeira oficial, em conta vinculada específica, sob a denominação “Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (FADEP-SC)”.

§ 1º Os saldos verificados no fim de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FADEP-SC.

§ 2º O exercício financeiro do FADEP-SC coincidirá com o ano civil.

Art. 5º O FADEP-SC terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e a estadual em vigor e as normas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

Art. 6º O Defensor Público-Geral, na condição de ordenador primário, poderá celebrar convênio ou termo de cooperação técnica com o Poder Judiciário para o recolhimento das verbas de sucumbência destinadas ao FADEP-SC.

Art. 7º Em conformidade com o disposto no inciso I do caput do art. 16 da Lei Complementar nº 575, de 2012, compete ao Conselho Superior da DPE/SC editar atos normativos necessários ao funcionamento do FADEP-SC.

Art. 8º Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020 e no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, criar e extinguir unidade orçamentária e abrir crédito especial para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de dezembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado