LEI COMPLEMENTAR Nº 741, DE 12 DE JUNHO DE 2019

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Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0008.4/2019

Veto parcial: MSV 113/19 - Mantido o Veto ao art. 24, ao inciso XXIII do caput do art. 40, ao art. 172 e ao art. 173. Rejeitado o Veto aos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 48.

DOE: 21.035, de 12/06/2019
Ver Medida Provisória 264/2024

Alterada pelas Leis: 750/2019; 781/2021; 785/2021; 18.315/2021; 18.316/2021; 789/2021; 18.578/2022; 18.646/2023; 18.806/2023; 18.816/2023; 18.920/2024; 19.090/2024;

Revogada parcialmente pela Lei: 789/2021; 848/2023;

ADI STF 6252/2019 - Julga procedente o pedido formulado na ação direta, concluindo pela inconstitucionalidade do artigo 113, § 11, e anexo IV. 30/11/2020.

ADI TJSC 5001885-23.2020.8.24.0000 -  julgada improcedente a presente ação. 27/10/2020.

ADI STF 6914/2021 - Aguardando julgamento.

Decretos: 144/2019; 170/2019; 183/2019; 208/2019; 214/2019; 224/2019; 246/2019; 249/2019; 269/2019; 270/2019; 279/2019; 282/2019; 333/2019; 334/2019; 420/2019; 437/2020; 438/2020; 452/2020; 468/2020; 494/2020; 495/2020; 632/2020; 701/2020; 804/2020; 862/2020; 900/2020; 1342/2021; 1345/2021; 1356/2021; 1386/2021; 1479/2021; 1503/2021; 1506/2021; 1.524/2021; 1.613/2021; 1682/2022 (ver 712/2024, 756/2024); 1779/2022; 1860/2022; 1933/2022;1939/2022; 2378/2022; 2400/2022; 138/2023;

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, daqui por diante denominada simplesmente Administração Pública Estadual.

§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual de que trata esta Lei Complementar será definido por decreto do Governador do Estado, observados os quantitativos de cargos em comissão e de funções de confiança estabelecidos no Anexo III desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei 18.316, de 2021)

§ 2º O modelo de gestão da Administração Pública Estadual será implementado por meio de indicadores de desempenho e resultados, em um governo pautado na transparência, no controle administrativo, na integridade, na governança e na inovação, objetivando a redução de despesas, o amplo acesso pela sociedade, a melhoria da qualidade dos serviços públicos e a formação prioritária de parcerias entre o Estado e a sociedade.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Integram a Administração Pública Estadual os órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo e as entidades da Administração Pública Estadual Indireta.

Art. 3º A Administração Pública Estadual Direta do Poder Executivo é constituída pelos órgãos do Gabinete do Governador do Estado, pelo Gabinete do Vice-Governador do Estado e pelas Secretarias de Estado.

Art. 4º A Administração Pública Estadual Indireta é constituída pelas seguintes espécies de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

I – autarquias;

II – fundações públicas de direito público e de direito privado;

III – empresas públicas; e

IV – sociedades de economia mista.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA

Art. 5º São órgãos superiores da Administração Pública Estadual Direta:

I – o Gabinete do Governador do Estado (GGE), do qual fazem parte:

a) a Secretaria-Gabinete Governador do Estado (SGG); (Redação dada pela Lei 19.090, de 2024)

b) a Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), a cuja estrutura se integram:

1. a Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN);

2. a Secretaria Executiva de Articulação Internacional e Projetos Estratégicos (SAI); e (Redação dada pela Lei 19.041, de 2024)

3. a Secretaria Executiva da Casa Militar (SCM);

c) a Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

d) a Controladoria-Geral do Estado (CGE); e

e) o Conselho de Governo (CG);

II – o Gabinete do Vice-Governador do Estado (GVG);

III – a Secretaria de Estado da Administração (SEA);

IV – a Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI); (Redação dada pela Lei 19.090, de 2024)

V – a Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAR), a cuja estrutura se integra a Secretaria Executiva da Aquicultura e Pesca (SAQ); (Redação dada pela Lei 18.816, de 2023)

VI – a Secretaria de Estado da Comunicação (SECOM);

VII – a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviço (SICOS); (Redação dada pela Lei 18.816, de 2023)

VIII – a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI);

IX – a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE);

X – a Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS);

XI – a Secretaria de Estado da Educação (SED);

XII – a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), a cuja estrutura se integra o Grupo Gestor de Governo (GGG);

XIII – a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE);

XIV – a Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias (SPAF);

XV – a Secretaria de Estado da Saúde (SES);

XVI – a Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC);

XVII – a Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);

XVIII – a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP); e

XIX – a Secretaria de Estado do Turismo (SETUR). (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 6º As Secretarias de Estado poderão ser constituídas pelas seguintes unidades de direção, execução e assessoramento:

I – Gabinete do Secretário;

II – Gabinete do Secretário Adjunto;

III – Consultoria Jurídica;

IV – Assessoria de Comunicação;

V – Coordenadoria de Controle Interno e Ouvidoria;

VI – Superintendências;

VII – Diretorias;

VIII – Gerências; e

IX – Coordenadorias.

§ 1º A PGE e a CGE poderão ser constituídas por unidades equivalentes às previstas nos incisos do caput deste artigo, respeitada a legislação específica em vigor. (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

§ 2º Os órgãos de que trata este artigo poderão ainda ser constituídos por conselhos, comitês, comissões e grupos de trabalho, como instrumentos de gestão democrática das ações governamentais.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO

Seção I

Da Secretaria-Gabinete Governador do Estado

(Redação dada pela Lei 19.090, de 2024)

Art. 7º À SGG compete:

I – chefiar o Gabinete do Governador do Estado e assessorar técnica e administrativamente o Governador do Estado para instrução e análise de matérias de seu interesse; (Redação dada pela Lei 18.816, de 2023)

II – coordenar o alinhamento institucional à estratégia governamental;

III – avaliar previamente documentos, pronunciamentos e despachos a serem assinados pelo Governador do Estado, bem como gerir a correspondência deste, com a observância das normas de redação oficial;

IV – (Revogado pela Lei 18.816, de 2023)

V – assessorar as relações com autoridades e instituições estrangeiras e o cumprimento da agenda internacional, bem como realizar o receptivo de missões internacionais, em articulação com a SAI.

VI – supervisionar a agenda institucional do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 18.816, de 2023)

Parágrafo único. A SGG terá apoio jurídico e operacional da SCC. (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

Subseção I

Do Escritório de Gestão de Projetos

Subseção II

Do Departamento Estadual de Trânsito

Seção II

Da Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais

Seção III

Da Secretaria Executiva de Integridade e Governança

Subseção I

Do Comitê de Integridade

Subseção II

Do Comitê de Governança Eletrônica

Art. 19. A função de membro do Comitê de Governança Eletrônica não é remunerada, tem caráter público e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público.(Redação revogada pela LC 789, 2021)

Seção IV

Da Secretaria de Estado da Casa Civil

(Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 20. À SCC compete: (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

I – assistir o Governador do Estado:

a) no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, nos assuntos referentes à administração pública estadual;

b) no relacionamento do Poder Executivo com os outros Poderes do Estado;

c) no relacionamento do Poder Executivo com o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC);

d) no relacionamento do Poder Executivo com as autoridades superiores da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com as entidades representativas da sociedade civil; e

e) no encaminhamento de mensagens à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC);

II – transmitir as instruções emanadas pelo Governador do Estado, controlando-as administrativamente;

III – elaborar decretos, projetos de lei, medidas provisórias e demais atos do processo legislativo;

IV – acompanhar a tramitação de proposições na ALESC;

V – controlar os prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos oriundos da ALESC;

VI – expedir e encaminhar para publicação decretos, leis, medidas provisórias e demais atos do processo legislativo emanados pelo Governador do Estado;

VII – orientar e coordenar:

a) por meio da Diretoria de Assuntos Legislativos, o estudo, a produção formal e as adequações jurídicas e técnicas dos atos do processo legislativo a serem submetidos ao Governador do Estado, em articulação com os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual;

b) a integração das ações governamentais e o levantamento e o monitoramento de informações setoriais do governo, as quais serão submetidas ao conhecimento e à permanente avaliação do Governador do Estado; e

c) as atividades desempenhadas pelas Secretarias Executivas a ela vinculadas;

d) ações e projetos com a Administração Pública Indireta, iniciativa privada e terceiro setor, com vistas à obtenção de recursos provenientes de incentivos fiscais e promoção de projetos sociais; (Redação incluída pela LC 789, de 2021)

VIII – encarregar-se:

a) da representação civil do Governador do Estado;

b) da administração geral da residência oficial do Governador do Estado; (Redação dada pela lei 18.646, de 2023)

c) da execução orçamentária e financeira do GGE, da SAI e da SCM;

d) do apoio jurídico e operacional da SGG, da SAI e da SCM; e (Redação dada pela lei 18.646, de 2023)

e) do apoio jurídico do GVG; e (Redação incluída pela lei 18.646, de 2023)

IX – acompanhar as atividades desenvolvidas pelos fundos estaduais, à exceção do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais e daqueles cujos recursos sejam originários e vinculados à União e aos Municípios; e

X – (Redação revogada pela LC 789, 2021)

§ 1º Os anteprojetos de leis, os decretos, as medidas provisórias e os demais atos do processo legislativo propostos por Secretários de Estado ao Governador do Estado deverão ser previamente submetidos à SCC. (Redação dada pela lei 18.646, de 2023)

§ 2º Cabe à SCC, entre outras ações que propiciem o estreitamento do relacionamento entre Administração Pública Estadual e Municípios, nortear, propor e encaminhar assuntos relacionados à gestão de convênios e demais instrumentos congêneres firmados entre a Administração Pública Estadual e os Municípios do Estado, que será operacionalizada por núcleos de gestão de convênios, conforme regulamento. (Redação dada pela lei 18.646, de 2023)

§ 3º Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o § 2º deste artigo serão executados pelas Secretarias de Estado que tenham competências compatíveis com o objeto do instrumento.

§ 4º Ficam excetuadas do disposto na alínea ‘c’ do inciso VIII do caput deste artigo a PGE, a CGE e a SAN. (Redação dada pela lei 18.646, de 2023)

Subseção I

Da Secretaria Executiva de Articulação Nacional

Art. 21. À SAN compete:

I – promover o relacionamento da Administração Pública Estadual com as autoridades superiores da União, do Distrito Federal, de outros Estados e dos Municípios, em articulação com a SCC; (Redação dada pela lei 18.646, de 2023)

II – realizar o levantamento de informações em sua área de competência, inclusive sobre a aplicação do orçamento federal no Estado e em seus Municípios, para permanente avaliação do Governador do Estado e orientação das Secretarias de Estado;

III – orientar e coordenar na Capital Federal as atividades de interesse da Administração Pública Estadual;

IV – auxiliar os Municípios e a sociedade do Estado nas atividades que lhes são de interesse na Capital Federal; e

V – desenvolver atividades de integração política e administrativa.

§ 1º A sede da SAN será na Capital Federal, com um gabinete de apoio na Capital do Estado.

§ 2º (Redação revogada pela LC 789, 2021)

Subseção II

Da Secretaria Executiva de Articulação Internacional

(Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 22. À SAI compete:

I – promover, orientar e coordenar as atividades que representam os interesses administrativos do Estado e, quando solicitada, as dos Municípios e da sociedade catarinense perante as representações diplomáticas;

II – promover, orientar e coordenar as ações internacionais dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, especialmente no que tange à celebração de protocolos, convênios e contratos internacionais;

III – desenvolver atividades de relacionamento com o Corpo Consular;

IV – articular as ações de governo relativas à integração internacional, especialmente com o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);

V – acompanhar as políticas e diretrizes da União para assuntos de comércio exterior, bem como as atividades dos demais Estados e do Distrito Federal quanto às políticas de incentivo ao investimento estrangeiro;

VI – executar atividades, no âmbito da economia internacional, visando à atração de investimentos estrangeiros, à implantação de novas sociedades empresárias e à promoção de negócios;

VII – planejar e executar atividades de inteligência competitiva e comercial, na busca de dados, informações e conhecimentos indispensáveis à promoção das exportações do Estado e à atração de investimentos estrangeiros;

VIII – organizar e coordenar, em articulação com a SCM, a agenda de missões, recepções e eventos internacionais; (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

IX – desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de competência.

X – promover, orientar e coordenar atividades com vistas a atrair investimentos internacionais estratégicos que contribuam para o desenvolvimento do Estado. (Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023)

§ 1º A SAI terá apoio jurídico e operacional da SCC. (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

§ 2º As competências previstas nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo serão desempenhadas de forma articulada com a SEF, de forma a adaptá-las à política tributária do Estado.

§ 3º As competências previstas nos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo serão desempenhadas de forma articulada com a SICOS. (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

Subseção IV

Da Secretaria Executiva da Casa Militar

(Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 22-A. À SCM compete:

I – assistir o Governador do Estado e o Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, coordenar as ações referentes a audiências, a comunicações, a viagens, a eventos e a cerimônias civis e militares das quais participem e articular a agenda governamental em alinhamento com a SGG;

II – determinar as regras e os procedimentos cerimoniais a serem seguidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual e pelas pessoas jurídicas de direito privado quando estiverem presentes o Governador do Estado ou o Vice-Governador do Estado;

III – planejar e executar:

a) com exclusividade, a segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos órgãos de segurança pública;

b) quando determinado, a segurança pessoal dos familiares do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado e, mediante solicitação formal plenamente justificada, dos Secretários de Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos órgãos de segurança pública;

c) a segurança dos gabinetes e das residências do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado; e

d) a segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado eleitos, a partir da divulgação do resultado oficial do pleito pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC);

IV – administrar e coordenar a agenda institucional do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado; (Redação dada pela Lei 18.816, de 2023)

V – prestar assistência técnica e consultoria no planejamento e na execução da segurança dos órgãos do Centro Administrativo do Governo do Estado;

VI – administrar os meios de transporte terrestre e aéreo do GGE e de seus órgãos integrantes que não tenham autonomia orçamentária e financeira, bem como do GVG; e

VII – prestar assistência, mediante solicitação formal plenamente justificada, às autoridades em visita oficial ao Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos demais órgãos públicos.

Parágrafo único. A SCM terá apoio jurídico e operacional da SCC. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023)

Subseção III

Da Secretaria Executiva de Comunicação

Seção IV-A

Da Casa Militar

(Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

Seção V

Da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 24. (Vetado)

§ 1º Para assegurar a adequação entre as práticas administrativas e a jurisprudência dos tribunais, compete ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, ratificado pelo Governador, editar enunciados de súmula administrativa ou determinar providências específicas de observância obrigatória pelas Secretarias de Estado, por seus órgãos e por suas entidades vinculadas.

§ 2º Aplica-se aos servidores lotados ou em exercício na Procuradoria Especial em Brasília o disposto nos incisos I, II e parágrafo único do art. 149 desta Lei Complementar.

Seção VI

Da Controladoria-Geral do Estado

Art. 25. A CGE, órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno e Ouvidoria, subordinada diretamente ao Governador do Estado, terá sua organização, a estruturação, o funcionamento e as competências disciplinados em lei específica.

Parágrafo único. Compete à CGE, além de outras atribuições previstas em lei específica:

I – tomar as providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Estadual;

II – instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões para seu devido acompanhamento;

III – realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Estadual, para exame de sua regularidade, bem como propor providências ou correção de falhas;

IV – requisitar dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Estadual;

V – requisitar a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual informações e documentos necessários a seus trabalhos ou suas atividades;

VI – propor medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações para evitar a repetição de irregularidades constatadas;

VII – receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e apurar o exercício negligente de cargo, emprego ou função na Administração Pública Estadual, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;

VIII – coordenar o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual; e

IX – executar as atividades de controladoria no âmbito da Administração Pública Estadual.

Seção VII

Da Defesa Civil

Seção VIII

Do Conselho de Governo

Art. 27. O Conselho de Governo é órgão superior de consulta do Poder Executivo, a quem compete pronunciar-se, quando convocado pelo Governador do Estado, sobre assuntos de relevante complexidade e magnitude, nos termos do art. 76 da Constituição do Estado.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho de Governo serão regulados por lei.

CAPÍTULO IV

DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 28. Ao GVG compete:

I – assistir o Vice-Governador do Estado no desempenho das atribuições constitucionais e legais que lhe são inerentes e nas missões especiais que lhe forem confiadas; e

II – encarregar-se da administração geral da residência oficial do Vice-Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 28-A. O GVG terá apoio jurídico da SCC. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023)

CAPÍTULO V

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

Seção I

Da Secretaria de Estado da Administração

Art. 29. À SEA compete:

I – normatizar, supervisionar, controlar, orientar e formular políticas de gestão de pessoas, envolvendo:

a) benefícios funcionais de natureza não previdenciária do pessoal civil;

b) ingresso, movimentação e lotação do pessoal civil, permanente e temporário;

c) planos de carreira, cargos e vencimentos dos servidores públicos civis e dos militares estaduais;

d) plano de saúde;

e) progressão funcional dos servidores públicos civis;

f) remuneração dos servidores públicos civis e dos militares estaduais;

g) perícia médica e saúde dos servidores públicos civis;

h) melhoria das condições da saúde ocupacional dos servidores públicos e da prevenção contra acidentes de trabalho;

i) estratégias de comprometimento dos servidores públicos em substituição às estratégias de controle;

j) programas de atração e retenção de servidores públicos;

k) programas de valorização dos servidores públicos calcados no desempenho;

l) pensões não previdenciárias; e

m) locação de mão de obra e contratação de bolsistas e estagiários;

II – acompanhar, avaliar e ressarcir as despesas médico-hospitalares, na forma disposta na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, desde que não cobertas por plano de saúde;

III – gerenciar e coordenar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH);

IV – normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão de licitações e contratos, envolvendo:

a) planejamento de compras públicas;

b) licitações;

c) gestão e fiscalização de contratos; e

d) estocagem e logística de distribuição de materiais; (Redação do inciso IV e alíneas dada pela Lei 18.806, de 2023)

V – encarregar-se:

a) do planejamento, da organização, da coordenação e da execução das atividades relativas à administração das áreas comuns do Centro Administrativo do Governo do Estado;

b) da administração dos serviços de segurança das áreas comuns do Centro Administrativo do Governo do Estado; e

c) da coordenação e administração do posto de atendimento médico do Centro Administrativo do Governo do Estado;

VI – normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão patrimonial, envolvendo:

a) bens adjudicados;

b) bens móveis, imóveis e intangíveis; e

c) transportes oficiais;

VII – coordenar programas voltados à modernização da gestão pública;

VIII – (Redação revogada pela Lei 18.806, de 2023)

IX – normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão documental e publicação oficial, bem como elaborar o Diário Oficial do Estado (DOE);

X – (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

XI – (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

XII – fomentar a integração, o intercâmbio de experiências, o compartilhamento de soluções e parcerias de interesse multi-institucional na Administração Pública Estadual;

XIII – (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

XIV – (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

XV – (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

XVI – (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

XVII – coordenar e gerenciar os centros de serviços compartilhados da Administração Pública Estadual;

XVIII – (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

XIX – desenvolver políticas e ações voltadas à qualificação do gasto público, de forma contínua, por meio de técnicas e ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais; (Redação dada pela Lei 18.806, de 2023)

XX – estruturar e organizar as atividades de governança dos sistemas administrativos comuns a todos os órgãos e a todas as entidades da Administração Pública Estadual; e (Redação dada pela Lei 18.806, de 2023)

XXI – gerenciar o arquivo público do Estado, visando ao resgate, à preservação, à manutenção e à divulgação do patrimônio documental do Estado, bem como à destinação adequada dos documentos oficiais. (Redação dada pela Lei 18.806, de 2023)

§ 1º Fica vedada aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, às autarquias e às fundações a utilização de qualquer outro sistema que não o SIGRH para gestão de pessoas.

§ 2º As disposições de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Estadual para sua manutenção.

§ 3º Cabe aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, às autarquias e às fundações executar as atividades de que tratam as alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’ do inciso IV do caput deste artigo, observadas as normas específicas que regem licitações e contratações públicas. (Redação dada pela Lei 18.806, de 2023)

§ 4º Cabe aos Centros de Serviços Compartilhados executar as atividades de administração, finanças, contabilidade, apoio operacional e gestão de pessoas dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, cujas necessidades não demandem a criação de setor próprio na sua estrutura.

§ 5º Os servidores designados para exercer suas atribuições no Centro de Serviços Compartilhados farão jus às vantagens percebidas nos respectivos órgãos de origem. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.316, de 2021)

Subseção Única

Do Escritório de Gestão de Projetos

(Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

Seção II

Da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social

(Redação dada pela Lei 19.090, de 2024)

Art. 30. À SEJURI compete: (Redação do caput dada pela Lei 19.090, de 2024)

I – planejar, formular, normatizar e executar as políticas públicas para o sistema prisional do Estado;

II – implementar a política estadual de atendimento socioeducativo, destinada a adolescentes autores de atos infracionais que estejam reclusos, em regime de privação e restrição de liberdade, nas unidades de atendimento;

III – administrar e promover a segurança interna e externa dos estabelecimentos penais;

IV – promover a elevação da escolaridade e o ensino profissionalizante dos detentos;

V – planejar, formular, normatizar e executar ações, programas e projetos que visem assegurar a reinserção social do condenado;

VI – planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar programas, projetos e ações governamentais na área da administração prisional e socioeducativa;

VII – executar as decisões de suspensão de pena, liberdade condicional, graça, indulto e direitos dos condenados;

VIII – planejar, formular, normatizar e executar a política estadual de promoção e defesa dos direitos dos adolescentes infratores;

IX – manter relacionamento institucional, em articulação com a PGE, com o Poder Judiciário, o MPSC, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a DPE/SC, no que concerne às competências da Secretaria;

X – estabelecer parcerias com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

XI – desenvolver e implantar projetos e programas de cursos de formação, atualização e treinamento em serviços para o pessoal do Sistema Prisional e do Sistema Socioeducativo, em todos os níveis; e

XII – coordenar e executar programas e ações de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas.

Seção III

Da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária

(Redação dada pela Lei 18.816, de 2023)

Art. 30-A. À SAR compete:

I – planejar, formular e normatizar a política de desenvolvimento rural do Estado;

II – planejar e elaborar programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento agropecuário e florestal;

III – planejar e elaborar programas, projetos e ações de apoio ao agronegócio, à biotecnologia, à produção e ao uso de plantas e sementes bioativas e ornamentais e à microtecnologia e nanotecnologia na agropecuária;

IV – formular a política estadual de apoio ao abastecimento, ao armazenamento e à logística de comercialização de produtos agropecuários;

V – elaborar programas, projetos e ações referentes à política agrícola e agrária estadual;

VI – apoiar de forma descentralizada e desconcentrada, por intermédio de empresas vinculadas, a execução das políticas de desenvolvimento rural;

VII – planejar e avaliar as políticas e ações de apoio à comercialização da produção animal e vegetal e de seus produtos e subprodutos;

VIII – apoiar, planejar e viabilizar ações que visem oferecer oportunidades de crédito, especialmente no que diz respeito a instalações produtivas, armazéns, equipamentos e insumos, na área rural;

IX – apoiar ações ligadas ao associativismo e cooperativismo no âmbito de sua competência;

X – colaborar com a União na execução de programas, projetos e ações de política agrária, crédito e desenvolvimento rural;

XI – planejar, operacionalizar, gerenciar e fiscalizar o seguro rural na sua área de competência;

XII – planejar e avaliar as ações de fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos e de fertilizantes agrícolas, de defesa sanitária animal e vegetal e de inspeção e de classificação de produtos de origem animal e vegetal, delegando a execução das ações à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC);

XIII – interagir com a CIDASC e a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI) na implementação da política estadual de desenvolvimento rural no Estado;

XIV – planejar, operacionalizar, coordenar, gerenciar e elaborar ações e projeto do Programa SC Rural, interagindo na fase de execução com as empresas vinculadas, CIDASC e a EPAGRI, que visem consolidar a política pública para o desenvolvimento do meio rural catarinense, por meio da captação de projetos, tendo como objetivo aumentar a competitividade das organizações da agricultura familiar por meio do fortalecimento e da estruturação das suas cadeias produtivas;

XV – implantar políticas de valorização de produtos tradicionais, de selos de qualidade, de certificação e de rastreabilidade;

XVI – criar e fomentar programas e políticas públicas de agrobiodiversidade da produção catarinense;

XVII – formular políticas e diretrizes para o desenvolvimento territorial rural, de acordo com as características e peculiaridades socioeconômicas, ambientais e culturais de cada região;

XVIII – formular, coordenar e executar políticas dirigidas à agricultura familiar, às mulheres trabalhadoras rurais, aos jovens, às comunidades quilombolas e indígenas e a assentados rurais;

XIX – promover, formular e implementar políticas de agroecologia e desenvolvimento rural sustentável, preservando a diversidade e os agroecossistemas; e

XX – formular e implantar políticas de incentivo e valorização de boas práticas ambientais e produtivas. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023)

Subseção Única

Da Secretaria Executiva da Aquicultura e Pesca

(Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 30-B. À SAQ compete:

I – planejar, formular e normatizar as políticas estaduais aquícola e pesqueira, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;

II – planejar e elaborar programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento aquícola e pesqueiro;

III – planejar, formular e normatizar a política estadual de apoio à logística de comercialização de produtos aquícolas e pesqueiros;

IV – apoiar, planejar e viabilizar ações que visem oferecer oportunidades de crédito, especialmente no que diz respeito a instalações produtivas, armazéns, equipamentos e insumos nos setores aquícola e pesqueiro;

V – apoiar ações ligadas ao associativismo e cooperativismo no âmbito de sua competência;

VI – interagir com a CIDASC e a EPAGRI na implementação das políticas estaduais de desenvolvimento aquícola e pesqueiro;

VII – implantar políticas de valorização de produtos e de selos de qualidade, certificação e rastreabilidade;

VIII – planejar, formular e normatizar política de pesquisa sobre as atividades aquícola e pesqueira;

IX – formular e implantar políticas de incentivo e valorização de boas práticas aquícolas e pesqueiras; e

X – formular, coordenar e executar políticas dirigidas aos pescadores artesanais e profissionais, maricultores e pescadores.

Parágrafo único. A SAQ terá apoio jurídico, técnico e operacional da SAR. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023)

Seção III-A

Da Secretaria de Estado da Comunicação

(Redação incluída pela LC 789, de 2021)

Art. 31-A. À SECOM compete: (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

I – desenvolver e coordenar os serviços de imprensa, relações públicas, comunicação e informações relacionadas às atividades governamentais;

II – coordenar e articular a uniformização dos diversos setores de comunicação e informações da Administração Pública Estadual; e

III – apoiar e orientar as Secretarias de Estado nos serviços de imprensa, relações públicas, comunicação e informação relacionadas às atividades governamentais. (NR) (Redação incluída pela LC 789, de 2021)

Seção IV

Da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviço

(Redação dada pela Lei 18.816, de 2023)

Art. 32. À SICOS compete: (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

I – coordenar a gestão do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), de forma articulada com a SEF;

II – fomentar investimentos no Estado, em áreas e setores estratégicos para o desenvolvimento econômico estadual, mediante ações que atraiam investidores públicos e privados, nacionais e estrangeiros, facilitem a vinda deles e os informem sobre as possibilidades oferecidas pelo Estado;

III – formular programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento dos empreendimentos de micro e pequeno portes;

IV – formular políticas e diretrizes para nortear a atuação das agências e dos bancos de desenvolvimento;

V – apoiar e estimular políticas públicas de simplificação dos processos de abertura, alteração, fechamento e fiscalização de sociedades empresárias;

VI – formular e coordenar as políticas estaduais de trabalho, emprego e renda;

VII – (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

VIII – (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

IX – (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

X – (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

XI – (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

XII – promover a defesa dos direitos do consumidor, por meio do PROCON Estadual;

XIII – (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

XIV – (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

XV – (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

XVI – (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

XVII – (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

XVIII – (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

XIX – (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

XX – (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

Subseção Única

Da Secretaria Executiva do Meio Ambiente

Seção IV-A

Da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

(Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 33-A. À SCTI compete:

I – promover a ciência, tecnologia e inovação, de forma articulada com os programas estruturantes e o desenvolvimento econômico sustentável;

II – incentivar a criação de ambiente adequado para a geração de produtos, processos e serviços inovadores;

III – estimular a conversão de produtos, processos e serviços inovadores em modelos de negócios, visando ao desenvolvimento econômico sustentável do Estado;

IV – implementar mecanismos de apoio ao empreendedorismo, à transferência de tecnologias e ao desenvolvimento social e de mercado;

V – fomentar a implantação de condomínios de sociedades empresárias, polos tecnológicos, aglomerados produtivos locais e centros de inovação;

VI – estimular a realização de pesquisa científica e tecnológica;

VII – definir a política estadual da ciência, tecnologia e inovação, estimulando a participação integrada das Administrações Públicas Estadual e Municipais, das instituições privadas e da sociedade;

VIII – normatizar, integrar e acompanhar as ações de fomento à ciência, tecnologia e inovação dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, bem como acompanhar seus resultados;

IX – realizar estudos para subsidiar a formulação de planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;

X – diagnosticar as necessidades e os interesses em ciência, tecnologia e inovação do Estado e indicar as diretrizes e prioridades, respeitadas as características regionais, visando à aplicação racional dos recursos e à conciliação dos interesses da comunidade científico-tecnológica e do setor produtivo, subordinados aos interesses da sociedade;

XI – promover a racionalização dos recursos da tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Estadual, por meio da coordenação de ações cooperadas;

XII – definir as diretrizes e propor políticas e metas para gestão do tratamento e da proteção dos dados pessoais no Poder Executivo;

XIII – fomentar investimentos e apoiar a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC); e

XIV – coordenar e gerenciar a rede de inovação para ações de governo. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023)

Seção IV-B

Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde

(Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 33-B. À SEMAE compete:

I – planejar, formular e normatizar políticas, programas, projetos e ações estaduais voltados à promoção do desenvolvimento econômico sustentável, aos recursos hídricos, ao meio ambiente, às mudanças climáticas, ao pagamento por serviços ambientais, ao saneamento local, à melhora do bem-estar humano, à equidade social e à redução dos riscos ambientais e das escassezes ecológicas;

II – formular, normatizar e coordenar políticas, programas, projetos e ações voltados à proteção, à defesa, ao bem-estar e ao controle populacional dos animais;

III – apoiar e fortalecer ações, projetos e organizações da sociedade civil cujo escopo seja a proteção e garantia dos direitos dos animais;

IV – promover e difundir o tratamento ético e respeitoso aos animais e a conscientização acerca dos direitos deles;

V – elaborar estudos sobre o potencial dos recursos naturais do Estado com vistas ao seu aproveitamento racional;

VI – coordenar programas, projetos e ações relativos à educação ambiental e às mudanças climáticas;

VII – fomentar ações de curto, médio e longo prazo para aumentar a cobertura dos serviços nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana;

VIII – propor diretrizes básicas de mineração e ocupação territorial;

IX – realizar estudos geológicos, inclusive prospecção, mapeamento e cadastramento dos recursos minerais, com o objetivo de formar um banco de dados;

X – coordenar e normatizar, no âmbito de sua competência, a outorga do direito de uso da água e fiscalizar as concessões emitidas;

XI – articular a implantação da rede de medição hidrológica dos principais rios e mananciais do Estado;

XII – acompanhar o cadastro técnico estadual de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais;

XIII – orientar e supervisionar a implementação e execução de programas, projetos e ações relativos às políticas estaduais concernentes aos recursos hídricos, ao pagamento por serviços ambientais, ao meio ambiente, às mudanças climáticas e ao saneamento local;

XIV – acompanhar e articular com os demais órgãos e as demais entidades envolvidos na atividade de fiscalização ambiental:

a) a aplicação de medidas de compensação; e

b) o uso legal de áreas de preservação permanente;

XV – acompanhar e normatizar, no âmbito de sua competência, a fiscalização ambiental no Estado;

XVI – formular e coordenar programas, projetos e ações voltados à promoção do desenvolvimento sustentável e à conservação ambiental;

XVII – planejar e criar instrumentos de fomento para implementação e execução de atividades mitigadoras dos gases de efeito estufa, de acordo com as políticas do Estado;

XVIII – apoiar os processos de identificação e aprovação de metodologias e indicadores de desempenho ambiental voltados ao aquecimento global e às mudanças climáticas referentes a projetos implementados no Estado;

XIX – apoiar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias voltadas à preservação dos recursos naturais, ao combate às mudanças climáticas e à adaptação e mitigação dos impactos gerados por elas;

XX – realizar o inventário estadual de emissões, biodiversidade e estoques de gases de efeito estufa, de forma sistematizada e periódica;

XXI – propor estratégias e metas para redução de gases de efeito estufa emitidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual;

XXII – gerenciar e negociar a redução de emissão de gases de efeito estufa convertida em créditos de carbono em acordos e parcerias nacionais e internacionais;

XXIII – definir estratégias integradas de mitigação e adaptação aos efeitos causados pelas mudanças climáticas;

XXIV – gerir os fundos estaduais para os quais serão destinados recursos voltados à sua área de atuação;

XXV – realizar periodicamente e sistematicamente o inventário florístico florestal; e

XXVI – realizar e acompanhar as inspeções das barragens no Estado, visando à proteção, ao direito dos atingidos e à preservação das espécies da fauna e flora catarinense. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023)

Seção V

Da Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família

(Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 34. À SAS compete:

I – formular políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos da mulher, da família, da criança, do adolescente, da juventude, do idoso, da pessoa com deficiência, da população negra e das minorias étnicas e sociais; (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

II – cumprir as competências definidas no art. 13 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

III – formular e coordenar as políticas estaduais de assistência social, direitos humanos, migração e segurança alimentar e nutricional;

IV – elaborar o Pacto de Aprimoramento de Gestão da Política de Assistência Social de Santa Catarina;

V – executar, implementar e normatizar as políticas sociais relacionadas ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN);

VI – organizar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de proteção e prevenção executadas pelo SUAS e pelo SISAN;

VII – executar a política estadual de habitação popular;

VIII – realizar estudos e elaborar programas habitacionais;

IX – fiscalizar, acompanhar e monitorar obras habitacionais; e

X – realizar estudos e elaborar projetos de regularização fundiária, acompanhá-los e monitorar sua execução.

Seção VI

Da Secretaria de Estado da Educação

Art. 35. À SED compete:

I – formular as políticas educacionais da educação básica, profissional e superior do Estado, observadas as normas regulamentares de ensino emanadas pelo Conselho Estadual de Educação;

II – garantir o acesso e a permanência dos alunos na educação básica no Estado;

III – coordenar a elaboração de programas de educação superior para o desenvolvimento regional;

IV – definir a política de tecnologia educacional;

V – estimular a realização de pesquisas científicas em parceria com outras instituições, inclusive as relacionadas ao nível superior de ensino;

VI – fomentar a utilização de metodologias e técnicas estatísticas do banco de dados da educação, objetivando a divulgação das informações aos gestores escolares;

VII – elaborar programa de pesquisa voltado à área educacional na rede pública estadual de ensino;

VIII – formular e implementar a Proposta Curricular de Santa Catarina;

IX – estabelecer políticas e diretrizes para a construção, expansão, reforma e manutenção de escolas da rede pública estadual de ensino;

X – firmar acordos de cooperação e convênios com instituições nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos e programas educacionais;

XI – sistematizar e emitir relatórios periódicos de acompanhamento e controle de alunos, escolas, pessoal do magistério, construção e reforma de prédios escolares e aplicação de recursos financeiros destinados à educação;

XII – coordenar as ações da educação de modo a garantir a unidade da rede, tanto nos aspectos pedagógicos quanto administrativos;

XIII – normatizar, supervisionar, orientar, controlar e formular políticas de gestão de pessoal do magistério público estadual, de forma articulada com o órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas;

XIV – promover, articuladamente com o órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal para garantir a unidade da proposta curricular no Estado; e

XV – articular, formular, apoiar, fomentar, supervisionar e garantir, em conjunto com a Fundação Catarinense de Esporte e o Sistema Desportivo Estadual, a prática regular do esporte educacional.

Seção VII

Da Secretaria de Estado da Fazenda

Art. 36. À SEF compete:

I – manifestar-se sobre assuntos que envolvam repercussão financeira para o erário;

II – formular a política de crédito do Estado;

III – executar as prioridades na liberação de recursos financeiros, com vistas à elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com os órgãos setoriais, buscando garantir o equilíbrio financeiro e fiscal do Estado;

IV – desenvolver as atividades relacionadas com:

a) tributação, arrecadação e fiscalização;

b) contencioso administrativo-tributário;

c) administração financeira;

d) contabilidade pública;

e) gestão fiscal;

f) despesa e dívida pública;

g) captação de recursos;

h) supervisão, coordenação e acompanhamento do desempenho das entidades financeiras do Estado; e

i) acompanhamento, fiscalização, gestão, revisão, adequação e revogação dos tratamentos tributários diferenciados e de todos os benefícios fiscais previstos na legislação tributária catarinense, na forma da lei;

V – coordenar e controlar a cobrança da dívida ativa na esfera administrativa, de forma articulada com a PGE;

VI – administrar os Encargos Gerais do Estado;

VII – coordenar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva dos Sistemas de Gestão Fiscal e Planejamento, de Administração Tributária e de Informações de Custos;

VIII – coordenar a política de aplicação dos recursos financeiros administrados por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

IX – programar, organizar, coordenar, executar, controlar, avaliar e normatizar as atividades pertinentes ao processo orçamentário estadual;

X – coordenar a elaboração e a entrega da prestação de contas anual do Governador do Estado à ALESC;

XI – elaborar e publicar os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal do Poder Executivo e o consolidado do Estado, além de outros relatórios que venham a ser instituídos por legislação federal que trate de finanças públicas;

XII – prestar apoio ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno e Ouvidoria nos aspectos orçamentários, financeiros e contábeis;

XIII – administrar as participações acionárias do Estado e coordenar o processo de desestatização das empresas públicas e das sociedades de economia mista;

XIV – promover e executar o programa estadual relacionado às parcerias público-privadas e concessões do Estado, exceto as concessões portuárias; e

XV – administrar a Loteria Estadual de Santa Catarina. (NR) (Redação do incisos XIII, XIV e XV, incluída pela LC 789, de 2021)

Subseção Única

Do Grupo Gestor de Governo

Art. 37. Ao GGG compete assessorar o Governador do Estado:

I – na tomada de decisões sobre o encaminhamento à ALESC de projetos de lei, medidas provisórias e propostas de emenda constitucional que contenham matéria financeira e orçamentária que impliquem aumento de despesa ou que comprometam o patrimônio público;

II – na fixação de normas regulamentares, métodos, critérios e procedimentos destinados a reger a organização e o funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual que impliquem aumento de despesa ou comprometimento do patrimônio público;

III – na fixação de normas e diretrizes destinadas a compatibilizar questões administrativas, financeiras, orçamentárias e patrimoniais das entidades da Administração Pública Estadual Indireta com as políticas, os planos e os programas governamentais aplicados no âmbito da Administração Pública Estadual Direta;

IV – na definição da política salarial a ser observada pela Administração Pública Estadual, inclusive empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas;

V – na definição de prioridades na liberação de recursos financeiros, com vistas a elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com os órgãos setoriais, buscando garantir o equilíbrio financeiro e fiscal do Estado; e

VI – na aprovação de diretrizes e estratégias relacionadas à participação do Estado nas empresas estatais visando à:

a) defesa dos interesses do Estado, como acionista;

b) promoção da eficiência na gestão; e

c) adoção das melhores práticas de governança corporativa. (Redação do inciso VI, incluída pela LC 789, de 2021)

§ 1º Integram o GGG:

I – o Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;

II – o Secretário de Estado da Casa Civil; (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

III – o Procurador-Geral de Estado; e

IV – o Secretário de Estado da Administração.

V – o Secretário Gabinete Governador do Estado; (Redação dada pela Lei 19.090, de 2024)

VI – o Secretário de Estado do Planejamento; e

VII – o Presidente do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC). (Redação dos incisos VI e VII incluída pela Lei 18.920, de 2024)

§ 2º As decisões de caráter normativo do GGG e aquelas de que trata o art. 38 desta Lei Complementar terão a forma de resolução e produzirão efeitos após serem homologadas pelo Governador do Estado e publicadas no DOE.

§ 3º As decisões de caráter autorizativo em processos administrativos que envolvam aquisições, contratações, despesas com pessoal, projetos de lei e decretos de sua competência terão a forma de deliberação. (Redação dos §§ 2º 3º dada pela Lei 18.646, de 2023)

§ 4º As decisões do GGG em processos administrativos que envolvam criação ou aumento de despesa serão tomadas exclusivamente com base na perspectiva econômico-financeira, de modo que não compete a ele qualquer análise dos procedimentos adotados pelos gestores, sendo de atribuição da autoridade ou do agente solicitante o exame e o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais de validade do ato administrativo e a observância das limitações decorrentes da programação orçamentária e financeira disponibilizada em favor do órgão interessado no cronograma de desembolso de recursos.

§ 5º Decreto do Governador do Estado disporá sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização do GGG. (NR) (Redação dos §§ 4º e 5º incluída pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 38. As alterações de ordem administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial e organizacional, inclusive a criação de cargos de provimento em comissão, funções de confiança e empregos públicos permanentes ou comissionados, a serem realizadas pelas entidades da Administração Pública Estadual Indireta, devem ser previamente analisadas e autorizadas pelo GGG.

Art. 39. Ressalvado o disposto no inciso VI do caput do art. 37 desta Lei Complementar, não se aplicam as disposições previstas nesta Subseção às entidades da Administração Pública Estadual Indireta que têm a forma de sociedade anônima, de capital aberto, com ações listadas em bolsa de valores, incluindo as suas entidades subsidiárias e controladas, bem como as que estejam submetidas à fiscalização e normatização do Banco Central do Brasil. (NR) (Redação dada pela LC 789, de 2021)

Seção VIII

Da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

Art. 40. À SIE compete:

I – planejar, formular e normatizar políticas, programas, projetos e ações referentes ao Sistema Estadual de Transportes Rodoviário, Cicloviário e de Pedestres;

II – administrar e implementar projetos e executar construções, reconstruções, restaurações, melhoramentos, conservações, operações, manutenções, adequações de capacidade e ampliações relativos à infraestrutura de transporte rodoviário, cicloviário e de pedestres, bem como edificações e obras de interesse do Estado, incluídas as edificações e obras que não estejam compreendidas na competência da SPAF;

III – definir padrões, normas, diretrizes e especificações técnicas para a execução de estudos, projetos, planos, programas, construções, conservações, restaurações, reconstruções, melhoramentos, ampliações e operações voltados à infraestrutura de transporte rodoviário, cicloviário e de pedestres, bem como de edificações e obras que não estejam compreendidas nas competências da SPAF; (Redação dos incisos I, II e III dada pela Lei 18.646, de 2023)

IV – regulamentar, autorizar, fiscalizar, controlar e administrar as ocupações de terrenos e edificações por terceiros, a construção de acessos e o uso de travessias de qualquer natureza em áreas de domínio do Estado;

V – exercer o controle direto ou indireto do trânsito e de outras atividades correlacionadas à operação das rodovias sob a jurisdição do Estado;

VI – exercer o poder de polícia de tráfego e as competências estabelecidas no art. 21 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, nas rodovias sob a jurisdição do Estado;

VII – delimitar, para fins de declaração de utilidade pública, bens imóveis a serem desapropriados para implantação de rodovias e ciclovias de interesse do Estado;

VIII – elaborar, administrar, coordenar e executar convênios de delegação de encargos firmados com a União ou com os Municípios do Estado de que resultem estudos, projetos, planos, programas, construções, conservações, restaurações, reconstruções, melhoramentos, ampliações e operações da infraestrutura de transporte rodoviário, cicloviário e de pedestres;

IX – elaborar e revisar periodicamente o Plano Diretor Rodoviário do Estado; (Redação dos incisos VII, VIII e IX dada pela Lei 18.646, de 2023)

a) (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

b) (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

c) (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

X – planejar e executar o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

XI – elaborar, executar e revisar periodicamente a Política Estadual de Transporte Rodoviário de Passageiros;

XII – licitar e firmar documentos de delegação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros na forma de lei específica;

XIII – elaborar normas gerais e específicas sobre o sistema de transporte rodoviário de passageiros sob sua jurisdição, em consonância com a Política Estadual de Transportes de Passageiros;

XIV – firmar convênios com os Municípios do Estado ou delegar a eles serviços referentes ao transporte rodoviário na forma de lei específica;

XV – fixar critérios para o cálculo das tarifas de utilização dos terminais rodoviários de passageiros para os serviços sob sua jurisdição; (Redação dos incisos XI ao XV dada pela Lei 18.646, de 2023)

XVI – firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;

XVII – participar de negociações de empréstimos, com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência;

XVIII – realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com organismos públicos e privados;

XIX – manter memória técnica de pesquisas, estudos, projetos, controles e obras relativos à sua área de competência;

XX – vincular-se de modo sistêmico com órgãos e entidades federais;

XXI – modernizar o sistema de transporte de passageiros sob sua jurisdição;

XXII – operar, administrar, manter e reformar o Terminal Rita Maria; e

XXIII – (Vetado)

Parágrafo único. (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

Seção VIII-A

Da Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias

(Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 40-A. À SPAF compete:

I – planejar, formular e normatizar políticas, programas, projetos e ações referentes ao Sistema Estadual de Transporte Portuário, Aeroportuário e Ferroviário de Cargas e Passageiros no âmbito estadual;

II – administrar e implementar projetos e executar construções, reconstruções, restaurações, melhoramentos, conservações, operações, manutenções, adequações de capacidade e ampliações relativos à infraestrutura de transporte portuário, aeroportuário e ferroviário;

III – definir padrões, normas, diretrizes e especificações técnicas para a execução de estudos, projetos, planos, programas, construções, conservações, restaurações, reconstruções, melhoramentos, ampliações e operações voltados à infraestrutura de transporte portuário, aeroportuário e ferroviário;

IV – delimitar, para fins de declaração de utilidade pública, bens imóveis a serem desapropriados para implantação de portos, aeroportos e ferrovias de interesse do Estado;

V – elaborar, administrar, coordenar e executar convênios de delegação de encargos firmados com a União ou com os Municípios do Estado de que resultem estudos, projetos, planos, programas, construções, conservações, restaurações, reconstruções, melhoramentos, ampliações e operações da infraestrutura de transporte portuário, aeroportuário e ferroviário;

VI – elaborar e revisar periodicamente os Planos Diretores Portuário, Aeroportuário e Ferroviário;

VII – planejar e executar o serviço público de transporte portuário, aeroportuário e ferroviário de cargas e passageiros;

VIII – elaborar, executar e revisar periodicamente a Política Estadual de Transporte Portuário, Aeroportuário e Ferroviário de Passageiros;

IX – elaborar normas gerais e específicas sobre o sistema de transporte de passageiros sob sua jurisdição, em consonância com a Política Estadual de Transportes de Passageiros;

X – firmar convênios com os Municípios do Estado ou delegar a eles serviços referentes ao transporte portuário, aeroportuário e ferroviário, na forma de lei específica;

XI – fixar critérios para o cálculo das tarifas de utilização dos terminais portuários, aeroportuários e ferroviários de cargas e passageiros para os serviços sob sua jurisdição;

XII – firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;

XIII – participar de negociações de empréstimos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência;

XIV – realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com organismos públicos e privados;

XV – manter memória técnica de pesquisas, estudos, projetos, controles e obras relativos à sua área de competência;

XVI – vincular-se de modo sistêmico a órgãos e entidades federais;

XVII – modernizar o sistema de transporte de passageiros sob sua jurisdição; e

XVIII – participar do planejamento estratégico, do estabelecimento de diretrizes para sua implementação e da definição das prioridades e metas dos programas de investimentos em portos, aeroportos e ferrovias. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023)

Seção IX

Da Secretaria de Estado da Saúde

Art. 41. À SES compete, em observância aos princípios e às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS):

I – desenvolver a capacidade institucional e definir políticas e estratégias de ação voltadas às macrofunções de planejamento, gestão, regulação, acompanhamento, avaliação e controle na área da saúde;

II – organizar e acompanhar, no âmbito municipal, regional e estadual, o desenvolvimento da política e do sistema de atenção à saúde;

III – garantir à sociedade o acesso universal e equitativo aos serviços de saúde, de forma descentralizada, desconcentrada e regionalizada;

IV – monitorar, analisar e avaliar a situação da saúde no Estado;

V – coordenar e executar, em caráter complementar, ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;

VI – formular e coordenar a política estadual de assistência farmacêutica e de medicamentos;

VII – formular, articuladamente com o órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, a política de desenvolvimento e formação de pessoal da área da saúde, considerando o processo de descentralização e desconcentração dos programas, dos projetos, das ações e dos serviços de saúde;

VIII – criar e implementar mecanismos de participação social como meio de aproximar as políticas de saúde dos interesses e das necessidades da população;

IX – formular e implementar políticas de promoção da saúde, de forma articulada com os Municípios do Estado e a sociedade civil organizada;

X – garantir a qualidade dos serviços de saúde;

XI – gerenciar as unidades assistenciais próprias do Estado;

XII – desenvolver mecanismos de gestão e regulação aplicáveis às unidades assistenciais próprias, sob gestão descentralizada, que permaneçam em sua organização administrativa;

XIII – coordenar as políticas e ações programáticas de assistência em saúde no SUS;

XIV – coordenar as políticas da atenção primária, da média e alta complexidade, no que concerne à Administração Pública Estadual; e

XV – coordenar as políticas de hematologia, hemoterapia e oncologia.

Seção IX-A

Da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil

(Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 41-A. À SDC compete:

I – articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no Estado, compreendendo:

a) prevenção e preparação para desastres;

b) assistência e socorro às vítimas de calamidades;

c) restabelecimento de serviços essenciais; e

d) reconstrução;

II – realizar estudos e pesquisas sobre riscos e desastres;

III – elaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos para prevenção, minimização e respostas a desastres causados por ação da natureza e do homem no Estado;

IV – coordenar a elaboração do plano de contingência estadual e fomentar a elaboração dos planos de contingência municipais;

V – mobilizar recursos para prevenção e minimização de desastres;

VI – disseminar a cultura de prevenção de desastres para a sociedade, por meio dos princípios de proteção e defesa civil;

VII – prestar informações aos órgãos federais de defesa civil sobre as ocorrências de desastres e atividades de proteção e defesa civil no Estado;

VIII – propor à autoridade competente a decretação ou a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública;

IX – providenciar e gerenciar o abastecimento e a distribuição de suprimentos nas ações de proteção e defesa civil;

X – coordenar a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos (CEP2R2) ou estruturas equivalentes;

XI – presidir e secretariar, quando lhe couber o mandato, a Comissão Permanente de Defesa Civil do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (CODESUL);

XII – coordenar as ações estaduais de ajuda humanitária nacional e internacional;

XIII – coordenar e implementar, em articulação com os Municípios, ações conjuntas com os órgãos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC);

XIV – promover o intercâmbio técnico com organizações nacionais e internacionais de proteção e defesa civil;

XV – promover a capacitação de pessoas para as ações de proteção e defesa civil, em articulação com órgãos do SIEPDEC;

XVI – fomentar o fortalecimento da estrutura de proteção e defesa civil municipal e regional; e

XVII – recomendar ao órgão competente a interdição de áreas de risco. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023)

Seção IX-B

Da Secretaria de Estado do Planejamento

(Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 41-B. À SEPLAN compete:

I – planejar, acompanhar, analisar, orientar, monitorar, avaliar e revisar periodicamente:

a) o processo de planejamento estratégico estadual;

b) os programas estruturantes do Estado, de forma articulada com as Secretarias de Estado a eles vinculadas e com o plano de governo; e

c) a implantação das políticas estaduais de desenvolvimento regional e urbano;

II – coordenar, acompanhar e avaliar os planos de ação dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, de forma articulada com os consórcios e as associações dos Municípios do Estado;

III – (Redação revogada pela Lei 18.806, de 2023)

IV – promover e coordenar o congresso estadual do planejamento participativo e sistematizar as propostas apresentadas visando à definição das diretrizes gerais e específicas do desenvolvimento estadual, das regiões e dos Municípios do Estado;

V – acompanhar as audiências públicas regionais sobre as emendas ao projeto de lei orçamentária anual promovidas pela ALESC;

VI – avaliar os impactos socioeconômicos das políticas, dos programas e das ações governamentais;

VII – coordenar a produção, análise e divulgação de informações estatísticas;

VIII – promover e coordenar a elaboração de trabalhos cartográficos e geográficos do Estado;

IX – identificar os limites intermunicipais e distritais;

X – promover o uso racional e a ocupação ordenada do solo do Estado, bem como o zoneamento ecológico econômico, com atenção especial às áreas indispensáveis à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

XI – desenvolver ações que promovam a adequação dos instrumentos jurídicos e urbanísticos à Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

XII – apoiar a elaboração de planos diretores de desenvolvimento municipal;

XIII – promover a aplicação da metodologia de projetos na Administração Pública Estadual e administrar ferramentas para seu gerenciamento;

XIV – oferecer suporte à implantação de núcleos de gestão de projetos nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual;

XV – manter atualizados a base histórica, o banco de projetos e os ativos organizacionais de projetos, de modo a dar visibilidade e transparência às informações relativas aos projetos e portfólios desenvolvidos;

XVI – elaborar estudos para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento estadual e regional;

XVII – acompanhar a execução das metas, avaliar os resultados e identificar medidas cabíveis para o aperfeiçoamento de procedimentos adotados para a realização das políticas públicas, de forma a garantir a efetividade e o cumprimento das ações dos programas de governo;

XVIII – acompanhar e analisar o cumprimento das metas previstas na contratualização por resultados com as entidades parceiras do Estado integrantes do Terceiro Setor;

XIX – promover ações relativas à obtenção, integração e depuração de dados, informações, conhecimento e inteligência sobre os programas e as ações governamentais;

XX – coletar informações necessárias à produção de conhecimento relacionado com as atividades governamentais e institucionais, promovendo, se for necessário, ações conjuntas com quaisquer entidades públicas ou privadas, e compartilhá-las com os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, observadas, em todos os casos, as normas relativas à proteção de dados pessoais; e

XXI – promover a cultura da transparência no âmbito da Administração Pública Estadual, em articulação com a CGE.

Parágrafo único. A estrutura do Escritório de Gestão de Projetos (EPROJ) passa a integrar a SEPLAN. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023)

Seção IX-C

Da Secretaria de Estado da Segurança Pública

(Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 41-C. A SSP é constituída pelos seguintes órgãos:

I – a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC);

II – a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);

III – o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC); e

IV – a Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC). (Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 41-D. Cabe à SSP promover a atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada da PMSC, da PCSC, do CBMSC, da PCISC e da SEJURI, em articulação com a sociedade.

Parágrafo único. Ficam preservadas a autonomia e as competências relativas à gestão interna da PMSC, da PCSC, do CBMSC, da PCISC e da SEJURI, no tocante às finanças, à contabilidade, às pessoas e ao apoio operacional. (Redação do caput e do Parágrafo Único dada pela Lei 19.090, de 2024)

Art. 41-E. À SSP compete:

I – formular, coordenar e fomentar a Política Estadual de Segurança Pública, observadas as diretrizes da política nacional;

II – elaborar e coordenar o Plano Estadual de Segurança Pública;

III – estabelecer diretrizes e prioridades para aplicação de recursos públicos no âmbito estratégico da área de segurança;

IV – estabelecer parcerias e captar recursos federais e internacionais, a fim de implementar ações e políticas de segurança pública no Estado;

V – planejar, coordenar, orientar e avaliar programas, projetos e ações governamentais da área da segurança pública, nos termos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

VI – assessorar direta e imediatamente o Governador do Estado nos assuntos afetos à segurança pública, à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio;

VII – articular e integrar as ações dos órgãos de ensino militar;

VIII – fixar diretrizes à PMSC, à PCSC, ao CBMSC, à PCISC e à SEJURI relativas a: (Redação dada pela Lei 19.090, de 2024)

a) serviços de tecnologia da informação, telecomunicação, monitoramento eletrônico, especificações de padrões tecnológicos, interligação das bases de dados, desenvolvimento de aplicativos e estruturação do sistema integrado de segurança pública;

b) dados estatísticos e serviços de inteligência;

c) capacitação e aprimoramento profissional;

d) disponibilização de dados e informações afetas à gestão de pessoas;

e) licitações e contratos de materiais e serviços;

f) comunicação social;

g) orientações estratégicas;

h) políticas de eficiência dos gastos de manutenção e custeio; e

i) orientações de investimentos integrados de segurança pública; e

IX – formular, coordenar e fomentar a política estadual de prevenção e combate à tortura. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023)

Seção IX-D

Da Secretaria de Estado do Turismo

(Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 41-F. À SETUR compete:

I – planejar, formular, normatizar, supervisionar, acompanhar e estimular as políticas integradas de turismo e lazer;

II – promover, executar e apoiar a ampliação e diversificação da infraestrutura estadual nas áreas do turismo e do lazer;

III – promover, executar, apoiar e incentivar a realização de manifestações e eventos turísticos e de lazer;

IV – estabelecer parcerias com órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distritais e municipais e privados, intercambiando experiências para o desenvolvimento integrado do turismo e do lazer;

V – elaborar e realizar pesquisas, estudos e análises específicos visando à proposição de diretrizes para o desenvolvimento e a inovação integrados das áreas do turismo e do lazer;

VI – planejar e coordenar ações voltadas à captação de recursos para financiamento de projetos relativos ao desenvolvimento turístico e de lazer com organismos nacionais e internacionais;

VII – elaborar programas, projetos e ações nas áreas do turismo e do lazer voltados à inclusão de pessoas com deficiência;

VIII – planejar e promover o potencial turístico do Estado e apoiar a comercialização de produtos turísticos catarinenses em âmbito nacional e internacional;

IX – planejar ações que envolvam o inventário e a hierarquização dos espaços turísticos e de lazer;

X – normatizar e consolidar os critérios para os estudos e as pesquisas de demanda turística;

XI – estimular a criação e o desenvolvimento de mecanismos de regionalização e segmentação do turismo do Estado;

XII – coordenar e executar as diretrizes, os planos e os programas estaduais de turismo e compatibilizá-los com a política nacional de desenvolvimento do turismo;

XIII – representar o Estado, por intermédio de convênios, acordos ou outros meios firmados com órgãos ou entidades públicos ou privados, nacionais, regionais, estaduais, distritais, municipais e internacionais, com vistas a fomentar atividades turísticas e de lazer;

XIV – estruturar e operacionalizar os meios de atendimento ao turista; e

XV – estabelecer áreas especiais de interesse turístico no Estado. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023)

Seção X

Da Secretaria de Estado da Segurança Pública

Art. 42. (Redação revogada pela LC 789, 2021)

Art. 43. (Redação revogada pela LC 789, 2021)

Art. 44. (Redação revogada pela LC 789, 2021)

Art. 45 .(Redação revogada pela LC 789, 2021)

CAPÍTULO V-A

DO COLEGIADO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA E PERÍCIA OFICIAL

(Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 45-A. (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 45-B. (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 45-C. (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 45-D. (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

Seção XI

Das Extinções e Transformações das Secretarias de Estado, Secretarias Executivas e Agências de Desenvolvimento Regional

Art. 46. (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 47. Ficam extintas as seguintes Secretarias Executivas:

I – a Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados;

II – a Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos;

III – a Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais;

IV – a Secretaria Executiva de Articulação Estadual;

V – a Secretaria Executiva de Habitação e Regularização Fundiária;

VI – a Secretaria Executiva do Programa SC Rural;

VII – a Secretaria Executiva de Integridade e Governança; e

VIII – a Secretaria Executiva de Comunicação. (Redação dos incisos VII e VIII, incluída pela LC 789, de 2021)

Parágrafo único. As vantagens previstas em lei para os servidores da Secretaria Executiva extinta na forma do inciso VIII do caput deste artigo são devidas ao servidor da SECOM de que trata o inciso IV do caput do art. 106 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 48. Ficam extintas as Agências de Desenvolvimento Regional previstas na Lei nº 16.795, de 16 de dezembro de 2015.

§ 1º Ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará sobre os convênios e o patrimônio.

§ 2º Os servidores ativos, inativos e pensionistas, pertencentes ao Quadro da SED, lotados e/ou em exercício nas ADR's, serão redistribuídos para o órgão Central da SED, continuando com exercício nas respectivas Coordenadorias Regionais de Educação. (MSV 0113/2019 - parcialmente rejeitada)

§ 3º Os servidores ativos, inativos e pensionistas, pertencentes ao Quadro da SES, lotados e/ou em exercício nas ADR's, serão redistribuídos para o órgão Central da SES, continuando com exercício nas respectivas Regionais de Saúde. (MSV 0113/2019 - parcialmente rejeitada)

§ 4º Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de analista técnico administrativo II, cujo provimento originário se deu no órgão extinto do caput deste artigo, serão redistribuídos para quadro especial dentro da SEA, de forma a garantir a manutenção de progressão na carreira e demais garantias legais, continuando em exercício na respectiva região em que estavam lotados. (MSV 0113/2019 - parcialmente rejeitada)

§ 5º Os servidores ativos, inativos e pensionistas, pertencentes aos quadros civis das demais Secretarias de Estado, lotados e/ou em exercício nas ADR's, serão redistribuídos para o órgão central das suas secretarias de origem, permanecendo em exercício na respectiva região.(MSV 0113/2019 - parcialmente rejeitada)

Art. 49. Ficam transformadas as seguintes Secretarias:

I – Casa Civil em Secretaria de Estado da Casa Civil;

II – Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa em Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social; (Redação dada pela Lei 19.090, de 2024)

III – Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural em Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pela Lei 18.816, de 2023)

IV – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social em Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família;

V – Secretaria de Estado da Infraestrutura em Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade;

VI – Defesa Civil em Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil;

VII – Casa Militar em Secretaria Executiva da Casa Militar;

VIII – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável em Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviço; (Redação dada pela Lei 18.816, de 2023)

IX – Secretaria Executiva do Meio Ambiente em Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde; e

X – Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais em Secretaria Executiva de Articulação Internacional.

XI – Secretaria do Gabinete do Governador do Estado em Secretaria-Gabinete Governador do Estado. (Redação incluída pela Lei 19.090, de 2024)

§ 1º Os servidores ativos e inativos pertencentes ao quadro civil da Secretaria de Estado de Planejamento na data da sua extinção, em decorrência do disposto no inciso II do art. 46 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, redistribuídos para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE), serão novamente redistribuídos à SEPLAN.

§ 2º A opção pela redistribuição de que trata o § 1º, em caráter irrevogável e irretratável, será efetuada mediante termo apresentado à unidade setorial ou seccional de gestão de pessoas na qual o servidor estava lotado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

CAPÍTULO VI

DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL INDIRETA

Seção I

Das Autarquias

Art. 50. São autarquias, cujas competências específicas estão previstas nos atos legais de sua criação:

I – (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

II – a Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC);

II-A – o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN); (Redação incluída pela LC 789, de 2021)

III – o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA);

IV – o Instituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO/SC);

V – o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV);

VI – a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC); e

VII – a Superintendência de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Santa Catarina (SUDESC). (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

Subseção I

Da Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina

(Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 51. (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023

Art. 52. (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 53. (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 54. (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 55. (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

Subseção II

Da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina

Art. 56. A ARESC tem por objetivo regular, fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos delegados no Estado, obedecidas as normas constitucionais e a legislação específica.

Parágrafo único. A organização, a estruturação, o funcionamento e as competências da ARESC serão objeto de lei específica que deverá ser encaminhado para o Poder Legislativo.

Art. 57. As competências da ARESC previstas na Lei nº 16.673, de 11 de agosto de 2015, abarcam todos os serviços públicos delegados no Estado, inclusive os de transporte intermunicipal de passageiros.

Art. 58. A Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos Concedidos de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 16.673, de 2015, passa a denominar-se Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos Delegados e não será cobrada para serviços de fiscalização de transporte intermunicipal de passageiros.

Art. 59. A Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros, criada pela Lei nº 17.221, de 1º de agosto de 2017, passa a ser atribuída à ARESC.

Parágrafo único. O valor da taxa de que trata o caput deste artigo será atualizado por lei específica.

Subseção II-A

Do Departamento Estadual de Trânsito

(Redação incluída pela LC 789, de 2021)

Art. 59-A. Fica criado o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

Parágrafo único. A organização, a estruturação, o funcionamento e as competências do DETRAN serão objeto de lei específica. (Redação incluída pela LC 789, de 2021)

Art. 59-B. Compete ao DETRAN, além de outras atribuições previstas em normas específicas:

I – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação;

II – vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual;

III – credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

IV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; e

V – planejar, formular, normatizar, supervisionar, acompanhar e estimular políticas e iniciativas na área de educação no trânsito.(Redação incluída pela LC 789, de 2021)

Art. 59-C. O DETRAN terá seu patrimônio e sua receita constituídos:

I – pelas taxas incidentes sobre serviços prestados pelos órgãos ou pelas entidades credenciadas e sobre o exercício do poder de polícia administrativa, que serão recolhidas ao DETRAN, na forma da legislação em vigor;

II – pelo percentual do valor das tarifas cobradas dos usuários pelos serviços prestados pelos órgãos e pelas entidades credenciadas, a título de ressarcimento pelo uso de sistemas do DETRAN, para sua administração, sua evolução, sua manutenção, sua fiscalização, seu controle e sua divulgação;

III – pelo valor proveniente de leilão para o ressarcimento de despesas pertinentes ao objeto leiloado;

IV – pelas multas aplicadas aos condutores e proprietários de veículos que não sejam oriundas de infrações de trânsito;

V – por quaisquer outras receitas inerentes às suas atividades, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções; e

VI – pelos bens móveis e imóveis que integram o seu acervo patrimonial, além dos que estiverem em processo de incorporação de outros órgãos.

Parágrafo único. Os valores decorrentes das receitas descritas nos incisos do caput deste artigo que não forem recolhidos no prazo estipulado, após apuração administrativa, deverão ser inscritos em dívida ativa própria do DETRAN e servirão de título executivo para cobrança judicial ou extrajudicial, na forma da lei.(Redação incluída pela LC 789, de 2021)

Art. 59-D. Fica instituído o Sistema Estadual de Trânsito, que priorizará ações voltadas à defesa da vida, incluindo a preservação da saúde e do meio ambiente.

Parágrafo único. A definição dos órgãos pertencentes ao Sistema Estadual de Trânsito será objeto de lei específica.(Redação incluída pela LC 789, de 2021)

Art. 59-E. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar as medidas transitórias necessárias à transformação do DETRAN em autarquia. (NR) (Redação incluída pela LC 789, de 2021)

Subseção III

Do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina

Art. 60. O IMA tem por objetivo promover políticas públicas e executar ações vinculadas à gestão e fiscalização ambiental no Estado, na forma estabelecida em lei específica.

Subseção IV

Do Instituto de Metrologia de Santa Catarina

Art. 61. O IMETRO/SC tem por objetivo formular e executar políticas públicas relacionadas com a metrologia e a normatização, certificação e verificação de produtos e serviços.

§ 1º Compete ao IMETRO/SC, além de outras atribuições previstas em lei:

I – exercer as atividades relacionadas com a metrologia, bem como com a normalização, a qualidade, a certificação e a verificação de produtos e serviços;

II – manter cursos de preparação, treinamento e capacitação para formação e aperfeiçoamento técnico do seu quadro de pessoal;

III – realizar, direta ou indiretamente, seminários, congressos, treinamentos e cursos na área de sua atuação;

IV – fiscalizar e verificar produtos e serviços, na área de sua competência;

V – fixar e cobrar o preço dos serviços prestados no âmbito de sua competência; e

VI – apurar irregularidades, lavrar autos de infração e aplicar penalidades, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º Cabe ao IMETRO/SC agir em colaboração com os órgãos e as entidades ligados à defesa do consumidor e ao setor produtivo.

§ 3º A organização, a estruturação, o funcionamento e as competências do IMETRO/SC serão objeto de lei específica que deverá ser encaminhado para o Poder Legislativo.

Subseção V

Do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina

Art. 62. O IPREV tem por objetivo executar a política de previdência dos servidores públicos e agentes políticos do Estado, obedecidas as normas constitucionais e a legislação específica.

Parágrafo único. Para a execução de sua competência, o IPREV deve utilizar a estrutura do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas.

Subseção VI

Da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina

Art. 63. A JUCESC tem por objetivo executar e administrar, no Estado, os registros de empresas mercantis e de atos correlatos com suas atribuições institucionais, obedecidas as normas constitucionais e legislação específica.

Parágrafo único. Compete à JUCESC, além de outras atribuições previstas em lei:

I – exercer as atribuições previstas na Lei federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins;

II – organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis; e

III – firmar convênios com instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais envolvidas no registro, no cadastro e na emissão de alvarás de funcionamento de empresas mercantis, com vistas à cooperação técnica e à integração via internet.

Subseção VII

Da Superintendência de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Santa Catarina

(Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 64. A SUDESC tem por objetivo coordenar a implantação das políticas estaduais de desenvolvimento regional e urbano das regiões metropolitanas de Santa Catarina, obedecidas as normas constitucionais e a legislação específica.

Parágrafo único. A organização, a estruturação, o funcionamento e as competências da SUDESC serão objeto de lei específica, cujo projeto de lei deverá ser encaminhado pelo Governador do Estado à ALESC. (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

Seção II

Das Fundações Públicas

Art. 65. São fundações públicas, cujas competências específicas estão previstas nos atos de sua criação:

I – a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC);

II – a Fundação Catarinense de Cultura (FCC);

III – a Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE);

IV – a Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE);

V – a Fundação Escola de Governo (ENA); e

VI – a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC).

Subseção I

Da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina

Art. 66. A FAPESC tem por objetivo fomentar, desenvolver e executar a política de incentivo à pesquisa científica e tecnológica, obedecidas as normas constitucionais e a legislação específica.

§ 1º Compete à FAPESC, além de outras atribuições previstas em lei:

I – executar planos, programas e orçamentos de apoio e fomento à ciência, tecnologia e inovação, respeitando a política de ciência, tecnologia e inovação, os recursos destinados à pesquisa científica e tecnológica nos termos do art. 193 da Constituição do Estado, a fim de promover o equilíbrio regional, o avanço de todas as áreas do conhecimento, o fortalecimento da cultura de inovação, o desenvolvimento sustentável e a melhoria de qualidade de vida da população catarinense, com autonomia técnico-científica, administrativa, patrimonial e financeira, de forma conjunta com a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI);

II – elaborar, executar e avaliar planos, programas e orçamentos de apoio e fomento à ciência, tecnologia e inovação, seguindo orientação da SCTI, viabilizando anualmente, no mínimo, a realização de 1 (uma) Conferência Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação envolvendo os integrantes do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina;

III – apoiar e promover a realização de estudos, a execução e divulgação de programas e projetos de pesquisa científica básica e aplicada, individuais ou institucionais, e o desenvolvimento de produtos e processos tecnológicos, de acordo com as diretrizes da SCTI; (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

IV – apoiar a formação e a capacitação de pessoas para a pesquisa científica e tecnológica e de inovação, de forma regionalizada e desconcentrada, mediante a concessão de bolsas em modalidades e valores a serem definidos pelo seu Conselho Superior, com vistas a manter a equivalência com aquelas concedidas em programas nacionais similares;

V – promover o intercâmbio e a cooperação técnico-científica regional, nacional e internacional;

VI – fomentar a internacionalização de empresas catarinenses inovadoras;

VII – fomentar o desenvolvimento tecnológico inovativo das empresas catarinenses e organizações públicas ou privadas, preferencialmente em parceria com instituições de ensino e pesquisa situadas no Estado de Santa Catarina, pela transferência de conhecimento e interação de competências, podendo, para tanto, subvencionar a permanência de pesquisadores de alto nível no âmbito de programas específicos;

VIII – sugerir à SCTI quaisquer providências necessárias à realização de seus objetivos; (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

IX – incentivar a criação e o desenvolvimento de polos e incubadoras de base tecnológica, bem como de arranjos produtivos locais;

X – prestar, eventualmente, serviços técnicos especializados pertinentes à sua área de atuação;

XI – gerenciar a rede catarinense de ciência e tecnologia;

XII – apoiar, promover e participar de reuniões e eventos de natureza científica, tecnológica e de inovação;

XIII – promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; e

XIV – apoiar a implantação dos Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) pelas Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Santa Catarina (ICTESC), pelas universidades e outras instituições de educação superior que atuem em ciência, tecnologia e inovação, bem como pelos parques tecnológicos, incubadoras e empresas catarinenses.

§ 2º O Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina será composto por 19 (dezenove) membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme formação definida em seu Estatuto Social.

Subseção II

Da Fundação Catarinense de Cultura

Art. 67. A FCC, na qualidade de órgão gestor do Sistema Estadual de Cultura (SIEC), tem por objetivo fomentar, planejar, desenvolver e executar a política estadual de apoio à arte e cultura, obedecidas as normas constitucionais e a legislação específica. (Redação dada pela LC 789, de 2021)

§ 1º Compete à FCC, além de outras atribuições previstas em lei:

I – formular, planejar, normatizar, coordenar, promover e executar os programas, os projetos e as ações da política estadual de cultura e de incentivo às manifestações culturais e artísticas;

II – preservar bens e valores culturais e manifestações artísticas;

III – estimular a pesquisa e o estudo sobre arte e cultura;

IV – fomentar a produção cultural e artística e apoiar publicações setoriais da cultura do Estado;

V – promover a integração da sociedade às áreas culturais, por intermédio da mobilização de escolas, entidades e grupos culturais;

VI – administrar os museus, as bibliotecas e os espaços culturais a ela vinculados;

VII – normatizar os critérios de tombamento dos monumentos e das obras de arte inventariados e classificados;

VIII – inventariar, classificar, salvaguardar, valorizar, promover e proteger legalmente o patrimônio material, imaterial, histórico, artístico, arqueológico, natural, documental e bibliográfico de valor para o Estado;

IX – apoiar as instituições públicas e privadas que visem ao desenvolvimento artístico e cultural;

X – apoiar a ampliação e diversificação da infraestrutura cultural do Estado;

XI – apoiar e incentivar manifestações e eventos culturais;

XII – estabelecer parcerias com órgãos públicos federais, municipais e privados, intercambiando experiências para o desenvolvimento integrado da cultura;

XIII – elaborar estudos e análises específicas sobre as áreas culturais visando à proposição de diretrizes para o desenvolvimento integrado da cultura;

XIV – planejar e coordenar, juntamente com organismos estaduais, nacionais e internacionais, ações voltadas à captação de recursos para financiamento de projetos relativos ao desenvolvimento da economia da cultura; e

XV – elaborar programas, projetos e ações para a cultura de Santa Catarina voltados à inclusão de pessoas com deficiência, das minorias e demais segmentos da sociedade que, historicamente, se encontram em situação de exclusão ou vulnerabilidade social.

§ 2º Ficam absorvidos pela FCC o patrimônio, as receitas, o acervo técnico, os direitos e as obrigações da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte relacionados à área da cultura, em decorrência de sua extinção.

§ 3º Fica a FCC sub-rogada em todos os contratos firmados e nas dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte relacionados à área da cultura.

Subseção III

Da Fundação Catarinense de Educação Especial

Art. 68. A FCEE tem por objetivo fomentar, desenvolver e executar a política estadual de educação especial e de atendimento à pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades, obedecidas as normas constitucionais e a legislação específica.

Parágrafo único. Compete à FCEE, além de outras atribuições previstas em lei:

I – desenvolver a política estadual de educação especial e de atendimento à pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades;

II – fomentar, produzir e difundir o conhecimento científico e tecnológico na área de educação especial;

III – formular políticas para promover a inclusão social da pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades;

IV – prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica a entidades públicas ou privadas que mantenham qualquer vinculação com a pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades;

V – promover a articulação entre as entidades públicas e privadas para formulação, elaboração e execução de programas, projetos e serviços integrados, com vistas ao desenvolvimento permanente do atendimento à pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades;

VI – auxiliar, orientar na execução das atividades relacionadas com a prevenção, assistência e inclusão da pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades;

VII – planejar e executar em articulação com as Secretarias de Estado e Secretarias Municipais, a capacitação de recursos humanos com vistas ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam com a pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades; e

VIII – realizar atendimento especializado à pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades em seu Campus, através dos Centros de Atendimento Especializado, para o desenvolvimento de pesquisas em tecnologias assistivas e metodologias, com vistas à aplicação nos programas pedagógico, profissionalizante, reabilitatório e programa socioassistencial, prevenção e avaliação diagnóstica, que subsidiem os serviços de educação especial no Estado de Santa Catarina.

Subseção IV

Da Fundação Catarinense de Esporte

Art. 69. A FESPORTE tem por objetivo fomentar, desenvolver e executar a política estadual de esporte, obedecidas as normas constitucionais e a legislação específica. (Redação dada pela LC 789, de 2021)

§ 1º Compete à FESPORTE, além de outras atribuições previstas em lei:

I – planejar, formular e normatizar as políticas de esporte e paradesporto;

II – supervisionar o sistema esportivo estadual, garantindo a prática regular do esporte educacional, paradesporto, esporte de rendimento e da participação; (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

III – apoiar a ampliação e diversificação da infraestrutura esportiva do Estado;

IV – apoiar e incentivar manifestações e eventos esportivos;

V – estabelecer parcerias com órgãos públicos federais, municipais e privados, intercambiando experiências para o desenvolvimento esportivo e do paradesporto; (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

VI – elaborar estudos e análises sobre a área do esporte;

VII – planejar e coordenar ações voltadas à captação de recursos, juntamente com organismos nacionais e internacionais, para financiamento de projetos relativos ao desenvolvimento esportivo e do paradesporto; (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

VIII – elaborar programas, projetos e ações na área do esporte voltados à inclusão de pessoas com deficiência e demais segmentos da sociedade;

IX – promover o inventário e a hierarquização dos espaços esportivos; e

X – incentivar o desenvolvimento de práticas esportivas por pessoas com deficiência.

§ 2º Ficam absorvidos pela FESPORTE o patrimônio, as receitas, o acervo técnico, os direitos e as obrigações da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte relacionados à área do esporte, em decorrência de sua extinção.

§ 3º Fica a FESPORTE sub-rogada em todos os contratos firmados e nas dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte relacionados à área do esporte.

§ 4º Fica vinculado à FESPORTE, o Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina, previsto na Lei nº 9.808, de 26 de dezembro de 1994, garantida a sua autonomia e independência.

Subseção V

Da Fundação Escola de Governo

Art. 70. A ENA tem por objetivo fomentar, desenvolver e executar a política estadual de formação e capacitação continuada dos servidores e gestores públicos, obedecidas as normas constitucionais e a legislação específica.

Parágrafo único. Compete à ENA, além de outras atribuições previstas em lei específica:

I – formar gestores públicos por meio de cursos e programas de capacitação e formação e de cursos de educação continuada;

II – desenvolver em seus participantes uma visão ampla e integrada da administração pública, favorecendo a reflexão e o debate sobre a ética pública, a democracia, a cidadania e a responsabilidade do Estado perante a sociedade;

III – promover a prospecção e a difusão de novos conhecimentos sobre gestão pública por meio de pesquisas, estudos, estágios, convênios de cooperação, eventos, atividades de extensão, publicações, prestação de serviços e intercâmbio de alunos com instituições nacionais e internacionais, públicas e privadas;

IV – fornecer serviços de formação, capacitação e aperfeiçoamento aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aos do TCE/SC e aos do MPSC, nas 3 (três) esferas de governo, observadas as diretrizes fixadas em lei específica;

V – proporcionar a seus participantes o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias ao incremento da qualidade da gestão de políticas públicas de excelência;

VI – executar as políticas de ingresso e desenvolvimento funcional dos agentes públicos da Administração Pública Estadual, de forma integrada com o Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas;

VII – normatizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da estrutura on-line de educação a distância e plataformas de internet e videoconferência; e

VIII – (Redação revogada pela Lei 18.806, de 2023)

Subseção VI

Da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina

Art. 71. A UDESC tem por objetivo o ensino, a pesquisa e a extensão, integrados na formação técnico-profissional, na difusão da cultura e na criação filosófica, científica, tecnológica e artística, obedecidas as normas constitucionais e a legislação específica.

Seção III

Das Disposições Comuns às Autarquias e Fundações Públicas

Art. 72. Constituem receitas das autarquias:

I – as dotações que lhes forem consignadas no orçamento do Estado;

II – as transferências, os repasses e os créditos abertos em seu favor;

III – os recursos financeiros resultantes:

a) de receitas comerciais, industriais, operacionais e de administração financeira;

b) de conversão em espécie de bens e direitos;

c) da remuneração pela prestação de serviços;

d) de rendas dos bens patrimoniais;

e) do produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas;

f) de operações de crédito; e

g) da execução de contratos, convênios e acordos; e

IV – quaisquer outras receitas inerentes às suas atividades, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções.

Art. 73. Os estatutos das fundações públicas serão aprovados por decreto do Governador do Estado antes de serem inscritos no Ofício de Registros Civis das Pessoas Jurídicas.

Art. 74. O patrimônio e a receita das fundações públicas instituídas e mantidas pelo Estado são constituídos:

I – pelos bens móveis e imóveis especialmente dotados para a sua instituição e também por aqueles que forem sendo constituídos ou adquiridos para instalação de seus serviços e de suas atividades;

II – pelos bens móveis e imóveis e direitos livres de ônus a elas transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;

III – por doações, heranças ou legados de qualquer natureza;

IV – pelas dotações que lhes forem consignadas no orçamento do Estado;

V – pelas subvenções, pelos auxílios ou por quaisquer contribuições deferidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios; e

VI – pelos recursos financeiros resultantes:

a) de receitas operacionais de suas atividades, de prestação de serviços e de administração financeira;

b) de conversão em espécie de bens e direitos;

c) de renda dos bens patrimoniais;

d) de operações de crédito e de financiamento;

e) da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para prestação de serviços; e

f) de quaisquer outras receitas inerentes às suas atividades.

Art. 75. O Poder Executivo, com autorização legislativa, poderá qualificar como agência executiva a autarquia ou fundação pública que tenha cumprido os seguintes requisitos:

I – ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; e

II – ter celebrado contrato de gestão com a Secretaria de Estado à qual é vinculada.

Art. 76. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão políticas, diretrizes e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento de pessoal e o fortalecimento da identidade institucional da agência executiva.

§ 1º Os contratos de gestão das agências executivas serão celebrados com periodicidade mínima de 1 (um) ano e estabelecerão os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos, os critérios e os instrumentos necessários à avaliação do seu cumprimento.

§ 2º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado à qual é vinculada a entidade, definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos contratos de gestão e dos planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional da agência executiva.

Seção IV

Das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista

Art. 77. São empresas públicas, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, prestadoras de serviço público e sujeitas a regime especial:

I – o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC);

II – a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC); e

III – a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI).

Art. 78. São sociedades de economia mista, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, prestadoras de serviços públicos e sujeitas a regime especial:

I – a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC);

II – a Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. (CEASA/SC);

III – a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC), suas subsidiárias integrais, a Celesc Distribuição S.A. e a Celesc Geração S.A., e suas controladas; (Redação dada pela Lei 18.578, de 2022)

IV – a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);

V – a Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. (IAZPE);

VI – a Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (INVESC); e

VII – a SC Participações e Parcerias S.A. (SCPar).

Subseção I

Do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.

Art. 79. O CIASC tem por objetivo executar políticas de tecnologia de informação, comunicação e governança eletrônica, bem como de tratamento de dados e informações, e assessorar tecnicamente os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. Compete ao CIASC, além de outras atribuições previstas em lei:

I – apoiar a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual e das respectivas bases de dados em uma rede de governo;

II – apoiar a gestão dos processos informatizados dos serviços públicos;

III – prestar consultoria em tecnologia da informação e governança eletrônica na área pública;

IV – administrar ambientes informatizados do serviço público estadual;

V – desenvolver e gerenciar sistemas aplicativos estratégicos na área pública;

VI – desenvolver tratamento de imagens e páginas da internet públicas;

VII – gerenciar e dar suporte e manutenção à infraestrutura da rede de governo em operação;

VIII – executar serviços de tecnologia da informação e governança eletrônica para os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual;

IX – executar, mediante convênios ou contratos, serviços de tecnologia da informação e governança eletrônica para órgãos e entidades da União e dos Municípios;

X – prestar serviços de certificação digital para os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual; e

XI – assessorar tecnicamente o órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação na gestão de suas ações.

Subseção II

Da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina

Art. 80. A CIDASC tem por objetivo executar políticas de defesa sanitária animal e vegetal, de preservação da saúde pública e de promoção do agronegócio, da agricultura familiar e do desenvolvimento sustentável do Estado.

Parágrafo único. Compete à CIDASC, além de outras atribuições previstas em lei:

I – executar os serviços de defesa sanitária animal e vegetal e assegurar a manutenção do serviço de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, por meio do registro dos estabelecimentos e de seus produtos e da fiscalização do ato de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal executado por profissionais da medicina veterinária habilitados pela CIDASC;

II – promover, apoiar e executar os mecanismos de armazenagem, abastecimento e comercialização de produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos, insumos e resíduos;

III – promover e executar a fiscalização da produção vegetal, fiscalização, diversificação, padronização, certificação e classificação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos, insumos e resíduos;

IV – prestar serviços laboratoriais para análise de resíduos tóxicos em produtos de origem animal e vegetal, no solo e em rações e realizar demais análises laboratoriais relacionadas com a produção e comercialização de animais e vegetais, seus subprodutos, insumos e resíduos, incluindo análises de controle de qualidade em apoio à fiscalização da produção agropecuária;

V – estabelecer critérios para credenciamento, reconhecimento, extensão para novas demandas tecnológicas e monitoramento de laboratórios para exercício das atividades previstas no inciso IV deste parágrafo, bem como fiscalizar sua execução;

VI – desenvolver as atividades de operador portuário no Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul; e

VII – assegurar e garantir tratamento favorecido e simplificado para as agroindústrias familiares de pequeno porte e de economia solidária no sistema de inspeção e vigilância sanitária.

Subseção III

Da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina

Art. 81. A EPAGRI tem por objetivo executar políticas de geração e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira, socioeconômica e de assistência técnica e extensão rural e promover o desenvolvimento sustentável da agropecuária, da pesca e do meio rural do Estado.

§ 1º Compete à EPAGRI, além de outras atribuições previstas em lei:

I – planejar, coordenar e executar, de forma descentralizada, a política estadual de educação profissional e tecnológica, de pesquisa, transferência e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira, socioeconômica e de extensão rural e assistência técnica do Estado;

II – apoiar técnica e administrativamente os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual na formulação, orientação e coordenação da política de ciência e tecnologia relativa ao setor agropecuário e pesqueiro do Estado;

III – estimular e promover a descentralização operativa das atividades de pesquisa agropecuária e extensão rural e pesqueira de interesse estadual, regional e municipal;

IV – promover o desenvolvimento sustentável da agropecuária, da pesca e do meio rural do Estado, por meio da integração dos serviços de geração, transferência e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira e socioeconômica;

V – executar as atividades de planejamento e informações agropecuárias do Estado previstas na Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992;

VI – monitorar safras e mercados de produtos agropecuários, florestais e pesqueiros e gerar e difundir informações socioeconômicas sobre o setor rural catarinense; e

VII – atuar, em parceria com outras instituições públicas e privadas, em projetos de desenvolvimento territorial, para valorização de produtos tradicionais, com reconhecimento através de signos distintivos.

§ 2º As pesquisas de que trata o inciso I do § 1º deste artigo abrangem as áreas das ciências agronômicas, florestais, veterinárias e de zootecnia, da sociologia e da economia rural, além daquelas relacionadas à agroindústria, ao meio ambiente, à meteorologia, à pesca e a recursos hídricos, dentre outras compreendidas nas áreas de atuação da SAR.

§ 3º Os recursos destinados à pesquisa científica e tecnológica nos termos do art. 193 da Constituição do Estado serão aplicados de forma conjunta pela EPAGRI e FAPESC.

Subseção IV

Da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A.

Art. 82. O BADESC tem por objetivo executar a política estadual de desenvolvimento econômico e fomentar as atividades produtivas por meio de operações de crédito com recursos próprios, com os dos fundos institucionais e com aqueles oriundos de repasses de agências financeiras nacionais e internacionais.

Parágrafo único. O BADESC atuará, especialmente, por meio das seguintes ações:

I – desenvolvimento de programas de investimentos destinados à captação de recursos de agências nacionais e internacionais de desenvolvimento;

II – financiamento de projetos de implantação e de melhoria de atividades agropecuárias, industriais, comerciais e de serviços;

III – agente financeiro, se assim designado pelo gestor, do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC);

IV – agente financeiro do Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento dos Municípios (PRO-FDM);

V – financiamento de estudos e diagnósticos para implantação de complexos industriais;

VI – financiamento de estudos, projetos e diagnósticos para execução de obras e serviços de responsabilidade do setor público;

VII – formação de fundos específicos para atender a setores priorizados pelo Estado, especialmente às micro e pequenas empresas; e

VIII – financiamento de estudos, projetos e diagnósticos para elaboração de plano diretor e plano de mobilidade urbana.

Subseção V

Da Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A.

Art. 83. À CEASA/SA compete executar a política de abastecimento hortifrutigranjeiro e de outros produtos alimentícios, além de outras atribuições previstas em lei.

Parágrafo único. A organização, a estruturação, o funcionamento e as competências da CEASA/SA serão objeto de lei específica que deverá ser encaminhado para o Poder Legislativo.

Subseção VI

Da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.

Art. 84. Compete à CELESC, além de outras atribuições previstas em lei:

I – executar a política estadual de eletrificação por meio de sua subsidiária de distribuição;

II – projetar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão, transformação e comércio de energia elétrica e serviços correlatos por intermédio de suas subsidiárias;

III – realizar estudos e levantamentos socioeconômicos, por intermédio de sua subsidiária de distribuição, visando ao fornecimento de energia elétrica;

IV – operar os sistemas de produção, transmissão, transformação e comércio de energia elétrica e serviços correlatos por meio de suas subsidiárias ou associadas;

V – cobrar, por intermédio de sua subsidiária de distribuição, tarifas correspondentes ao fornecimento de energia elétrica;

VI – desenvolver empreendimentos de geração de energia elétrica, por intermédio de sua subsidiária de geração, podendo esta estabelecer parcerias com empresas públicas ou privadas;

VII – promover, por intermédio de sua subsidiária de geração, pesquisa científica e tecnológica de sistemas alternativos de produção energética; e

VIII – participar, na condição de acionista, de empresas prestadoras de serviços públicos de geração de energia elétrica, de distribuição de água, de saneamento, de distribuição de gás, de telecomunicações e de tecnologia de informação.

§ 1º A CELESC poderá participar de empreendimentos de entidades públicas ou privadas, bem como com estas celebrar convênios, ajustes ou contratos de colaboração ou assistência técnica e novos negócios que visem à elaboração de estudos, à execução de planos e programas de desenvolvimento econômico e à implantação de atividades que se relacionem com os serviços pertinentes aos seus objetivos, inclusive mediante remuneração.

§ 2º A CELESC poderá, de forma associada ou isoladamente:

I – implementar projetos empresariais para desenvolver negócios de distribuição, transmissão e comercialização de energia elétrica;

II – explorar serviços de televisão por assinatura;

III – explorar serviços de provedor de acesso à internet;

IV – explorar serviços de operação e manutenção de instalações de terceiros;

V – explorar serviços de call center;

VI – compartilhar instalações físicas para desenvolvimento de seu pessoal ou de terceiros, em conjunto com os centros e as entidades de ensino e formação especializada; e

VII – explorar serviços, água e saneamento e outros negócios por ela geridos, objetivando racionalizar e utilizar comercialmente a estrutura física e de serviços da CELESC.

§ 3º A CELESC, suas subsidiárias e controladas, de forma direta ou indireta, executarão os serviços inerentes à concessão de serviço público, consoante seus objetivos estatutários e regulatórios.

Subseção VII

Da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento

Art. 85. Compete à CASAN, além de outras atribuições previstas em lei:

I – executar a política estadual de saneamento básico;

II – promover levantamentos e estudos econômico-financeiros relacionados com os projetos de saneamento básico, em conjunto com a SEMAE; (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

III – elaborar projetos de engenharia relativos a obras de saneamento básico;

IV – planejar projetos de saneamento básico, em conjunto com a SEMAE, e executá-los; (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

V – coordenar e executar as obras de saneamento básico;

VI – coordenar e executar a operação e exploração dos serviços públicos de esgotamento sanitário e de abastecimento de água;

VII – fixar, arrecadar e reajustar tarifas de serviços que lhe são afetos;

VIII – promover a coleta, o transporte, o transbordo, o tratamento e o destino final de resíduos sólidos, inclusive os domésticos, os industriais e os hospitalares;

IX – captar, tratar, envasar e distribuir água bruta, potável e mineral para sua comercialização no varejo e no atacado; e

X – realizar, como atividade meio, o aproveitamento do potencial hidráulico de mananciais, com o fim de gerar energia elétrica.

Parágrafo único. Para exercer as competências de que tratam os incisos VIII, IX e X do caput deste artigo, a CASAN poderá firmar acordos, inclusive mediante convênios de cooperação e consórcios públicos ou privados, para a gestão associada, nos termos da legislação vigente.

Subseção VIII

Da Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A.

Art. 86. A IAZPE tem por objetivo viabilizar a implantação da zona de processamento do Estado, com investimentos em infraestrutura, visando oferecer condições de competitividade e lucratividade às empresas nela instaladas, promover a expansão do mercado exportador do País e propiciar o desenvolvimento regional, por meio da captação de capital estrangeiro e nacional, gerando novos empregos.

Parágrafo único. A organização, a estruturação, o funcionamento e as competências da IAZPE serão objeto de lei específica que deverá ser encaminhado para o Poder Legislativo.

Subseção IX

Da Santa Catarina Participação e Investimentos S.A.

Art. 87. A INVESC tem por objetivo desenvolver e executar políticas para geração de investimentos no Território do Estado, na forma estabelecida em lei específica.

Subseção X

Da SC Participações e Parcerias S.A.

Art. 88. A SCPar tem por objetivo, além de outras atribuições previstas em lei específica:

I – (Redação revogada pela LC 789, 2021)

II – (Redação revogada pela LC 789, 2021)

III – comprar e vender participações acionárias, podendo constituir empresas com ou sem propósito específico, firmar parcerias e participar do capital de empresas públicas e privadas, obedecidas as normas constitucionais, com autorização legislativa; e

IV – desenvolver e gerenciar programas e projetos estratégicos de governo.

Parágrafo único. A organização, a estruturação, o funcionamento e as competências da SCPar serão objeto de lei específica que deverá ser encaminhado para o Poder Legislativo.

Seção V

Das Disposições Comuns às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias ou Controladas

Art. 89. Constituem recursos das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas:

I – as dotações que lhes forem consignadas nos orçamentos fiscais, de investimentos e da seguridade social;

II – os créditos abertos especificamente em seu favor; e

III – os recursos financeiros resultantes de:

a) receitas operacionais de suas atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e de administração financeira;

b) conversão em espécie de bens e direitos;

c) rendas dos bens patrimoniais;

d) operações de crédito e de financiamento;

e) execução de contratos, convênios e acordos celebrados para realização de obras e prestação de serviços; e

f) quaisquer outras receitas decorrentes de suas atividades empresariais.

Seção VI

Da Vinculação das Entidades da Administração Pública Estadual Indireta

Art. 90. Para efeitos de supervisão, coordenação, orientação e fiscalização, vinculam-se:

I – ao GGE:

a) o BADESC;

b) a CASAN;

c) a CELESC, suas subsidiárias integrais, a Celesc Distribuição S.A. e a Celesc Geração S.A., e sua controlada, a Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS);

d) a ARESC;

e) a FCC; e

f) a FESPORTE;

II – à SEA: o IPREV;

III – à SAR:

a) a CIDASC;

b) a EPAGRI; e

c) a CEASA/SC;

IV – à SICOS:

a) o IMETRO/SC; e

b) a JUCESC;

V – à SAS: a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB/SC), enquanto não completado o processo de extinção, dissolução, liquidação ou alienação da entidade;

VI – à SED:

a) a FCEE; e

b) a UDESC;

VII – à SEF:

a) a INVESC;

b) a Santa Catarina Turismo S.A., enquanto não completado o processo de extinção, dissolução, liquidação ou alienação da entidade;

c) a Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina (CODISC), enquanto não completado o processo de extinção, dissolução, liquidação ou alienação da entidade; e

d) a Besc S.A. Corretora de Seguros e Administradora de Bens (BESCOR), enquanto não completado o processo de extinção, dissolução, liquidação ou alienação da entidade;

VIII – à SSP: o DETRAN;

IX – à SEPLAN:

a) a SUDESC; e

b) a ENA;

X – à SPAF:

a) a IAZPE; e

b) a SCPar;

XI – à SEMAE: o IMA; e

XII – à SCTI:

a) a FAPESC; e

b) o CIASC. (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 90-A. A supervisão, coordenação, orientação e fiscalização de que trata o caput do art. 90 desta Lei Complementar referem-se às atividades finalísticas das entidades, ficando-lhes preservada a autonomia na gestão administrativa, financeira, de apoio operacional, de pessoas e no processo decisório. (Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023)

Seção VII

Da Extinção de Entidades da Administração Pública Estadual Indireta

Subseção I

Da Extinção do Departamento Estadual de Infraestrutura

Art. 91. Fica extinto o Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA).

Art. 92. Ficam transferidas para a SIE todas as competências do DEINFRA.

Art. 93. Ficam transferidos do DEINFRA para a SIE:

I – os bens imóveis e móveis que integram o seu acervo patrimonial;

II – os contratos, convênios, acordos e demais instrumentos congêneres celebrados; e

III – os direitos, créditos e débitos decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas deles decorrentes.

Parágrafo único. As receitas do DEINFRA passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Estadual.

Art. 94. Os cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro de Pessoal do DEINFRA, incluindo seus ocupantes, ativos e inativos, serão redistribuídos para o Quadro de Pessoal da SIE.

§ 1º A redistribuição dos cargos de que trata o caput deste artigo não poderá redundar em alteração remuneratória.

§ 2º Os cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico do DEINFRA serão redistribuídos nas autarquias e fundações remanescentes, respeitado o previsto na Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010.

Art. 95. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e de função de gratificação e de confiança, constantes do Quadro de Pessoal do DEINFRA.

Art. 96. As ações judiciais em tramitação em que o DEINFRA figure no polo ativo ou passivo serão assumidas pelo Estado, com representação da PGE.

Art. 97. Decreto do Governador do Estado constituirá comissão especial com a finalidade de levantar informações e propor as medidas necessárias à absorção das atividades do DEINFRA pela SIE, devendo o relatório conclusivo indicar, no mínimo:

I – a situação patrimonial, com o completo inventário dos bens móveis e imóveis;

II – a situação contábil e financeira;

III – os contratos, convênios, acordos e demais instrumentos congêneres vigentes e em execução e também os em tratativas ou em fase de planejamento;

IV – as licitações e os concursos públicos em curso; e

V – as ações judiciais em andamento e a lista de precatórios e requisições de pequeno valor.

Subseção II

Da Extinção do Departamento de Transportes e Terminais

Art. 98. Fica extinto o Departamento de Transportes e Terminais (DETER).

Art. 99. Ficam transferidas para a SIE todas as competências do DETER, excetuadas as de regulação e fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, que serão desempenhadas pela ARESC.

Parágrafo único. À ARESC caberá o exercício de todos os poderes de fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, de que eram competências do DETER, e também a competência para cobrança das taxas previstas na Lei nº 17.221, de 2017.

Art. 100. Ficam transferidos do DETER para a SIE:

I – os bens imóveis e móveis que integram o seu acervo patrimonial;

II – os contratos, convênios, acordos e demais instrumentos congêneres celebrados; e

III – os direitos, créditos e débitos decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas deles decorrentes.

Art. 101. Excetuados os cargos de provimento efetivo de Agente Fiscal de Transportes e de Técnico em Atividades de Fiscalização em Transportes, todos os demais cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro de Pessoal do DETER, incluindo seus ocupantes, serão redistribuídos para o Quadro de Pessoal da SIE.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo de Agente Fiscal de Transportes e de Técnico em Atividades de Fiscalização em Transportes que compõem o Quadro de Pessoal do DETER, incluindo seus ocupantes, serão redistribuídos para o Quadro de Pessoal da ARESC.

§ 2º A redistribuição dos cargos de que trata este artigo não poderá redundar em alteração remuneratória.

§ 3º Os cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico do DETER serão redistribuídos nas autarquias e fundações remanescentes, respeitado o previsto na Lei Complementar nº 485, de 2010, ficando extinto os não providos.

Art. 102. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e de função de gratificação e de confiança, constantes do Quadro de Pessoal do DETER.

Art. 103. Decreto do Governador do Estado constituirá comissão especial com a finalidade de levantar informações e adotar as medidas necessárias à absorção das atividades do DETER pela SIE e pela ARESC, devendo o relatório conclusivo indicar, no mínimo:

I – a situação patrimonial, com o completo inventário dos bens móveis e imóveis;

II – a situação contábil e financeira;

III – os contratos, convênios, acordos e demais instrumentos congêneres vigentes e em execução e também os em tratativas ou em fase de planejamento;

IV – as licitações e os concursos públicos em curso; e

V – as ações judiciais em andamento e a lista de precatórios e requisições de pequenos valores.

Subseção III

Da Extinção da Santa Catarina Turismo S.A.

Art. 104. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a dissolução, liquidação e extinção da Santa Catarina Turismo S.A.

§ 1º Fica autorizada a alienação dos ativos pertencentes à Santa Catarina Turismo S.A., nos termos da legislação específica em vigor, para o pagamento das despesas relativas à sua extinção.

§ 2º Os detentores de empregos públicos, concursados ou estabilizados, da Santa Catarina Turismo S.A. continuarão a exercer suas atividades na SETUR, em quadro especial, ficando-lhes preservados o regime jurídico celetista e os direitos conquistados no último acordo coletivo, extinguindo-se os empregos à medida que vagarem. (Redação dada pela Lei 18.646, 2023)

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar os procedimentos necessários para encerrar o vínculo empregatício dos empregados públicos da Santa Catarina Turismo S.A. contratados sem prévio concurso público.

§ 4º Decreto do Governador do Estado estabelecerá comissão para executar as providências necessárias à continuidade das políticas e ações relacionadas ao turismo durante o processo de dissolução, liquidação e extinção da Santa Catarina Turismo S.A. e a extinção da autarquia SANTUR, sob a coordenação do Secretário de Estado do Turismo. (Redação dada pela Lei 18.646, 2023)

Subseção IV

Da Extinção da Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina

(Redação incluída pela Lei 18.646, 2023)

Art. 104-A. Fica extinta a Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (SANTUR). (Redação incluída pela Lei 18.646, 2023)

Art. 104-B. Ficam transferidos da SANTUR para a SETUR:

I – os bens imóveis e móveis que integram o seu acervo patrimonial;

II – os contratos, convênios, acordos e demais instrumentos congêneres celebrados; e

III – os direitos, créditos e débitos decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas deles decorrentes.

Parágrafo único. As receitas da SANTUR passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Estadual. (Redação incluída pela Lei 18.646, 2023)

Art. 104-C. Os cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro de Pessoal da SANTUR, incluindo seus ocupantes, ativos e inativos, serão redistribuídos para o Quadro de Pessoal da SETUR.

Parágrafo único. A redistribuição dos cargos de que trata o caput deste artigo não poderá redundar em alteração remuneratória. (Redação incluída pela Lei 18.646, 2023)

Art. 104-D. As ações judiciais em tramitação em que a SANTUR figure no polo ativo ou passivo serão assumidas pelo Estado, com representação da PGE. (Redação incluída pela Lei 18.646, 2023)

Art. 104-E. Decreto do Governador do Estado constituirá comissão especial com a finalidade de levantar informações e propor as medidas necessárias à absorção das atividades da SANTUR pela SETUR, devendo o relatório conclusivo indicar, no mínimo:

I – a situação patrimonial, com o completo inventário dos bens móveis e imóveis;

II – a situação contábil e financeira;

III – os contratos, convênios, acordos e demais instrumentos congêneres vigentes e em execução e também os em tratativas ou em fase de planejamento;

IV – as licitações e os concursos públicos em curso; e

V – as ações judiciais em andamento e a lista de precatórios e requisições de pequeno valor. (Redação incluída pela Lei 18.646, 2023)

CAPÍTULO VII

DOS CONSELHOS ESTADUAIS

Art. 105. Os conselhos estaduais, instituídos por lei específica, constituem instrumentos de gestão democrática das ações da Administração Pública Estadual.

§ 1º Os conselhos estaduais vinculados por lei a órgão que esteja sendo extinto ou transformado por esta Lei Complementar ficarão vinculados ao órgão que o absorver ou suceder.

§ 2º O representante em conselho estadual de órgão ou entidade que esteja sendo extinto ou transformado por esta Lei Complementar será substituído pelo representante do órgão que o absorver ou suceder, salvo disposição legal em contrário.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE SECRETÁRIO DE ESTADO, SECRETÁRIO ADJUNTO, SECRETÁRIO EXECUTIVO E PRESIDENTE DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

(Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 106. São cargos de Secretário de Estado:

I – Secretário de Estado da Administração;

II – Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social; (Redação dada pela Lei 19.090, de 2024)

III – Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pela Lei 18.816, de 2023)

IV – Secretário de Estado da Comunicação;

V – Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviço; (Redação dada pela Lei 18.816, de 2023)

VI – Secretário de Estado da Assistência Social, Mulher e Família;

VII – Secretário de Estado da Educação;

VIII – Secretário de Estado da Fazenda;

IX – Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade;

X – Secretário de Estado da Saúde;

XI – Secretário de Estado da Casa Civil;

XII – Secretário de Estado da Proteção e Defesa Civil;

XIII – Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde;

XIV – Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;

XV – Secretário de Estado do Planejamento;

XVI – Secretário de Estado da Segurança Pública;

XVII – Secretário de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias; e

XVIII – Secretário de Estado do Turismo. (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

§ 1º São considerados Secretários de Estado, com iguais prerrogativas, direitos, garantias, vantagens, remuneração e representação, os seguintes cargos:

I – (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

II – Procurador-Geral do Estado;

III – Controlador-Geral do Estado;

IV – (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

V – Comandante-Geral da PMSC;

VI – Delegado-Geral da PCSC;

VII – Comandante-Geral do CBMSC; e

VIII – Perito-Geral da PCISC. (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

§ 2º Compete aos Secretários de Estado, além das atribuições previstas na Constituição do Estado:

I – expedir portarias e ordens de serviço para disciplinar as atividades dos órgãos que dirigem, exceto para aquelas inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Governador do Estado;

II – distribuir os servidores públicos pelos órgãos internos dos órgãos que dirigem e cometer-lhes tarefas funcionais executivas, respeitada a legislação pertinente;

III – ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;

IV – assinar contratos, convênios, acordos e demais atos congêneres de que o Estado participe, quando não for exigida a assinatura do Governador do Estado;

V – revogar, anular, sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais da administração pública, após ouvida a PGE;

VI – receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir pela procedência ou improcedência delas e promover as correções cabíveis;

VII – aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de servidores estáveis e de cassação de aposentadoria e disponibilidade;

VIII – decidir, mediante decisão exarada em processo administrativo, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de competência dos órgãos que dirigem; e

IX – exercer outras atividades situadas na área de atuação dos órgãos que dirigem e demais atribuições delegadas pelo Governador do Estado.

§ 3º Os Secretários de Estado não poderão encaminhar à decisão do Governador do Estado assuntos que não tenham sido previamente analisados por outros setores governamentais em cujas áreas de competência a matéria tenha implicações ou repercussões.

Art. 106-A. São cargos de Secretário Adjunto:

I – Secretário Adjunto da Administração;

II – Secretário Adjunto de Justiça e Reintegração Social; (Redação dada pela Lei 19.090, de 2024)

III – Secretário Adjunto da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pela Lei 18.816, de 2023)

IV – Secretário Adjunto da Comunicação;

V – Secretário Adjunto de Indústria, Comércio e Serviço; (Redação dada pela Lei 18.816, de 2023)

VI – Secretário Adjunto da Assistência Social, Mulher e Família;

VII – Secretário Adjunto da Educação;

VIII – Secretário Adjunto da Fazenda;

IX – Secretário Adjunto da Infraestrutura e Mobilidade;

X – Secretário Adjunto da Saúde;

XI – Secretário Adjunto da Casa Civil;

XII – Secretário Adjunto da Proteção e Defesa Civil;

XIII – Secretário Adjunto do Meio Ambiente e da Economia Verde;

XIV – Secretário Adjunto da Ciência, Tecnologia e Inovação;

XV – Secretário Adjunto do Planejamento;

XVI – Secretário Adjunto da Segurança Pública;

XVII – Secretário Adjunto de Portos, Aeroportos e Ferrovias;

XVIII – Secretário Adjunto do Turismo;

XIX – Secretário Executivo Adjunto de Articulação Nacional; e

XX – Secretário Executivo Adjunto da Casa Militar.

§ 1º São considerados Secretários Adjuntos, com iguais prerrogativas, direitos, garantias, vantagens, remuneração e representação, os seguintes cargos:

I – Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;

II – Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;

III – Controlador-Geral Adjunto;

IV – Subcomandante-Geral da Polícia Militar;

V – Delegado-Geral Adjunto;

VI – Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; e

VII – Perito-Geral Adjunto.

VIII – Presidentes de autarquias e fundações públicas. (Redação incluída pela Lei 19.090, de 2024)

§ 2º Fica estabelecido o subsídio do cargo de Secretário Adjunto no valor de R$ 22.790,25 (vinte e dois mil, setecentos e noventa reais e vinte e cinco centavos). (Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 107. Possuem remuneração equivalente à de Secretário de Estado os seguintes cargos:

I – Secretário Gabinete Governador do Estado; (Redação dada pela Lei 19.090, de 2024)

II – (Redação revogada pela LC 789, 2021)

III – (Redação revogada pela LC 789, 2021)

IV – (Redação revogada pela LC 789, 2021)

V – (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

VI – (Redação revogada pela LC 789, 2021)

VII – Secretários Executivos.

Art. 108. São cargos de Secretário Executivo:

I – Secretário Executivo de Articulação Internacional; (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

II – (Redação revogada pela LC 789, 2021)

III – Secretário Executivo de Articulação Nacional;

IV – (Redação revogada pela LC 789, 2021)

V – Secretário Executivo da Casa Militar; e

VI – Secretário Executivo da Aquicultura e Pesca.(Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

§ 1º (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

§ 2º Compete aos Secretários Executivos:

I – expedir portarias e ordens de serviço para disciplinar as atividades das Secretarias Executivas que dirigem;

II – distribuir os servidores públicos pelos órgãos internos das Secretarias Executivas que dirigem e cometer-lhes tarefas funcionais executivas, respeitada a legislação pertinente;

III – revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais da administração pública, ouvida a PGE;

IV – receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir pela procedência ou improcedência delas e promover as correções exigidas;

V – aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de servidores estáveis e de cassação de aposentadoria e disponibilidade;

VI – decidir em processo administrativo sobre pedidos cuja matéria se insira na área de competência das Secretarias Executivas que dirigem; e

VII – exercer outras atividades situadas na área de atuação das Secretarias Executivas que dirigem e demais atribuições delegadas pelo Governador do Estado.

Art. 108-A. São cargos de Presidente:

I – Presidente da ARESC;

II – Presidente do DETRAN;

III – Presidente do IMA;

IV – Presidente do IMETRO/SC;

V – Presidente do IPREV;

VI – Presidente da JUCESC;

VII – Presidente da SUDESC;

VIII – Presidente da FAPESC;

IX – Presidente da FCC;

X – Presidente da FCEE;

XI – Presidente da FESPORTE; e

XII – Presidente da ENA.

Parágrafo único. Fica estabelecido o subsídio do cargo de Presidente no valor de R$ 17.725,58 (dezessete mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos). (Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023) (Redação revogada pela Lei 19.090, de 2024)

CAPÍTULO II

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 109. Ficam estabelecidos, na estrutura dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, os seguintes grupos de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, cujos níveis e valores de vencimento constam do Anexo I desta Lei Complementar:

I – grupo de cargos de Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial (DGE), com a atribuição de planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades, prestar consultoria e assessoramento à alta administração da Administração Pública Estadual em assuntos de interesse estratégico e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno;

II – grupo de cargos de Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior (DGS), com a atribuição de planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades, prestar consultoria, assessoria ou assistência a superior hierárquico em assuntos administrativos de maior complexidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno; e

III – grupo de cargos de Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário (DGI), com a atribuição de auxiliar superior hierárquico em assuntos administrativos de menor complexidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Art. 110. No cômputo geral dos cargos em comissão de que trata o art. 109 desta Lei Complementar, preferencialmente, no mínimo, 30% (trinta por cento) do quantitativo de cargos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional serão ocupados por servidores de carreira titulares de cargo de provimento efetivo no Estado, nos Municípios ou na União.

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 111. Ficam estabelecidos na estrutura dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, os seguintes grupos de funções de confiança, de livre designação e dispensa pelo Governador do Estado, cujos níveis e valores de gratificação constam do Anexo II desta Lei Complementar:

I – grupo de Funções Gratificadas (FG), com as mesmas atribuições dos cargos em comissão do grupo DGS, a serem exercidas exclusivamente por servidores públicos efetivos ou empregados públicos permanentes do Estado, dos Municípios ou da União; (Redação dada pela Lei 18.316, de 2021)

I-A. – grupo de Funções Gratificadas Especiais (FGE), com as mesmas atribuições dos cargos em comissão do grupo DGE, a serem exercidas exclusivamente por servidores públicos efetivos ou empregados públicos permanentes do Estado, dos Municípios ou da União; (Redação incluída pela Lei 18.806, de 2023)

II – grupo de Funções de Chefia (FC), com atribuição de planejar, dirigir, coordenar, orientar e executar as atividades nas respectivas unidades, a serem exercidas exclusivamente por servidores públicos efetivos do Estado; e

III – grupo de Funções de Chefia da Educação (FCE), com atribuição de planejar, dirigir, coordenar, orientar e executar as atividades nas unidades da SED e da FCEE, a serem exercidas, exclusivamente, por servidores públicos efetivos do Estado.

§ 1º Os cargos do grupo DGS, observados os respectivos níveis, ficam denominados também Funções Técnicas Gerenciais (FTG), a serem exercidas exclusivamente por servidores públicos ou empregados públicos permanentes do Estado, dos Municípios ou da União, de livre designação e dispensa pelo Governador do Estado, com os respectivos valores de gratificação equiparados aos valores estabelecidos para as FGs.

§ 2º Fica o Governador do Estado autorizado a delegar os atos de designação e dispensa do exercício das funções de confiança aos Secretários de Estado.

§ 3º As FGs são equiparadas às FTGs para todos os efeitos.

§ 4º Na hipótese de a designação para o exercício de FG de que trata o inciso I do caput deste artigo recair sobre empregado público permanente do Estado, dos Municípios ou da União, aplicar-se-á o valor atribuído no Anexo I desta Lei Complementar ao respectivo nível do grupo DGS. (NR) (Redação do §§ 3 e 4º, incluída pela Lei 18.316, de 2021)

CAPÍTULO IV

DOS QUADROS DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 112. Os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, com níveis e quantitativos, ficam estabelecidos conforme Anexo III desta Lei Complementar.

§ 1º As atribuições básicas dos cargos em comissão e das funções de confiança ficam estabelecidas no Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 2º Decreto do Governador do Estado estabelecerá a denominação completa e as atribuições detalhadas dos cargos em comissão e das funções de confiança dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

§ 3º Fica o Governador do Estado autorizado a remanejar os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o Anexo III desta Lei Complementar. (NR) (Redação dada pela Lei 18.316, de 2021)

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS PARA OCUPAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO

E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 113. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para o preenchimento de cargos em comissão:

I – para o exercício dos cargos dos grupos DGE e DGS, deverá o ocupante possuir, preferencialmente, formação superior em curso de graduação, com registro na entidade de classe profissional;

II – para o exercício dos cargos do grupo DGI, deverá o ocupante possuir capacidade técnica comprovada para o exercício da função e, preferencialmente, formação superior em curso de graduação; e

III – para o exercício de funções de confiança, deverá o ocupante possuir, preferencialmente, formação em curso de graduação compatível com as atribuições da função, com registro na entidade de classe profissional.

§ 1º Os cargos em comissão de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da PMSC e do CBMSC são privativos de oficiais da ativa do último posto da respectiva corporação.

§ 2º O cargo em comissão de Secretário Executivo da Casa Militar é privativo do posto de Coronel ou Tenente-Coronel da ativa dos Quadros da PMSC e do CBMSC.

§ 3º O cargo em comissão de Secretário Executivo Adjunto da Casa Militar é privativo de oficial superior da ativa dos Quadros da PMSC e do CBMSC, de posto inferior ao do Secretário Executivo da Casa Militar ou, se do mesmo posto, de menor precedência hierárquica. (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

§ 4º As FGs da SCM serão ocupadas exclusivamente por militares estaduais da ativa.

§ 5º Os cargos em comissão de Delegado-Geral e de Delegado-Geral Adjunto da PCSC são privativos dos 2 (dois) últimos níveis da carreira de Delegado de Polícia.

§ 6º As FGs de natureza finalística da PCSC serão ocupadas exclusivamente por Delegados de Polícia.

§ 7º Os cargos em comissão de Perito-Geral e Perito-Geral Adjunto da PCISC e a FG de Corregedor-Geral da PCISC são privativos de servidores públicos ativos titulares de cargo de provimento efetivo dos 2 (dois) últimos níveis da carreira de Perito Oficial da PCISC. (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

§ 8º Os cargos em comissão e as funções gratificadas finalísticas da diretoria da SEF responsável pela área de contabilidade serão ocupados exclusivamente por servidores públicos estáveis titulares do cargo de provimento efetivo de Auditor Estadual de Finanças Públicas, com registro de contador em conselho regional de contabilidade. (Redação dada pela LC 785, de 2021)

§ 8º-A. Os cargos em comissão e as funções gratificadas finalísticas das diretorias da SEF responsáveis pelas áreas de orçamento, de planejamento e de gestão financeira serão ocupados preferencialmente por servidores públicos estáveis titulares do cargo de provimento efetivo de Auditor Estadual de Finanças Públicas. (Redação incluída pela LC 785, de 2021)

§ 9º As FGs de Gerente Regional da Fazenda Estadual serão ocupadas exclusivamente por servidores públicos titulares do cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual.

§ 10. Para o exercício dos cargos em comissão de Assessor de Comunicação, deverão os ocupantes possuir formação em curso de graduação em Jornalismo ou Comunicação Social ou ter habilitação legal equivalente.

§ 11. ADI STF 6252 - Julga procedente o pedido formulado na ação direta, concluindo pela inconstitucionalidade do artigo 113, § 11)

§ 12. As FGs de chefia de núcleos especializados da PGE serão ocupadas exclusivamente por Procurador do Estado.

§ 13. O cargo em comissão de Diretor de Assuntos Legislativos da CC será ocupado exclusivamente por Procurador do Estado.

§ 14. O cargo em comissão de Diretor de Administração Tributária e as FGs da Diretoria de Administração Tributária são privativos de titulares do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual. (NR) (Redação do § 14, incluída pela LC 781, de 2021)

TÍTULO IV

DO MODELO DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

CAPÍTULO I

DA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE PLANEJAMENTO

Art. 114. A ação governamental de planejamento, atendidas as peculiaridades locais, guardará perfeita coordenação e consonância com os planos, programas e projetos da União e dos Municípios do Estado e será efetivada mediante os seguintes instrumentos básicos:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – o orçamento anual;

IV – a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

V – planejamento estratégico; e

VI – plano de objetivos estratégicos e metas.

Art. 115. A Administração Pública Estadual deverá promover políticas para fomentar o desenvolvimento socioeconômico das diferentes realidades do Estado, especialmente nas áreas de infraestrutura, saúde, educação e segurança, considerando o empreendedorismo e as potencialidades locais, de modo a melhorar a qualidade de vida da população e construir um ambiente ecologicamente equilibrado.

CAPÍTULO II

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Art. 116. Fica facultado ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado, aos Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais dependentes e a outros agentes públicos expressamente indicados em lei delegar competência aos dirigentes de órgãos, entidades e unidades administrativas por eles supervisionados, coordenados, orientados ou controlados, para a prática de atos administrativos e de gestão orçamentária e financeira, conforme o disposto em regulamento.

§ 1º O ato de delegação indicará prazo para seu exercício, podendo ser revogado a qualquer tempo pela autoridade competente.

§ 2º O ato de delegação indicará:

I – o embasamento jurídico sobre o qual se funda;

II – as autoridades delegante e delegada;

III – as matérias e os poderes transferidos; e

IV – facultativamente, ressalvas ao exercício da atribuição delegada.

§ 3º Tanto o ato de delegação quanto sua revogação deverão ser publicados no DOE e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual que o expediu.

Art. 117. O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados ao substituído, salvo se o ato de delegação ou subdelegação ou o ato que determina a substituição dispuser em contrário.

Art. 118. As decisões adotadas por delegação deverão mencionar expressamente essa circunstância.

Art. 119. Não podem ser objeto de delegação:

I – a edição de ato normativo;

II – as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;

III – a decisão de recursos administrativos; e

IV – as matérias de competência exclusiva da autoridade competente, dos Secretários de Estado, inclusive as do Governador do Estado estabelecidas na Constituição do Estado e em leis específicas.

CAPÍTULO III

DA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE CONTROLE ADMINISTRATIVO E DE SUPERVISÃO

Art. 120. O controle das atividades da Administração Pública Estadual será exercido em todos os níveis, os órgãos e as entidades que a integram.

§ 1º A execução de programas, projetos e ações e a observância das normas inerentes à atividade específica dos órgãos ou das entidades controladas ou vinculadas serão realizadas pela chefia competente.

§ 2º A observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades administrativas será realizada pelos órgãos de cada sistema administrativo.

Art. 121. A autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências administrativas com vistas à identificação dos responsáveis, à quantificação do dano e ao ressarcimento do erário quando:

I – não forem prestadas contas da aplicação de recursos antecipados ou de transferência a entes públicos ou a entidades privadas, por qualquer meio e a qualquer título, inclusive subvenções, auxílios e contribuições;

II – forem as contas de que trata o inciso I do caput deste artigo prestadas parcialmente ou evidenciarem utilização de recursos para fim diverso daquele a que se destinavam;

III – ocorrer desfalque ou desvio de bens ou valores públicos;

IV – restar caracterizada prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte prejuízo ao erário; ou

V – houver assunção de compromissos ou despesas que extrapolem os limites previstos na lei orçamentária, na programação financeira ou no cronograma de execução de desembolso.

Parágrafo único. As providências administrativas de que trata o caput deste artigo, com o objetivo de regularizar a situação danosa ou obter o ressarcimento ao erário, serão realizadas por meio de processo administrativo.

Art. 122. O processo de tomada de contas especial, no âmbito da Administração Pública Estadual, será regulamentado por Decreto do Governador do Estado.

Art. 123. Os Secretários de Estado, por meio de orientação, coordenação e avaliação, são responsáveis pela supervisão das atividades dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual enquadrados em sua área de competência.

Parágrafo único. A supervisão de que trata o caput deste artigo refere-se à atividade finalística da entidade, ficando-lhe preservada a autonomia no processo decisório e na gestão administrativa, financeira, de apoio operacional e de pessoas.

Art. 124. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado, com o apoio dos órgãos que dirigem, tem por objetivo:

I – assegurar a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Governador do Estado;

II – promover a execução dos programas, dos projetos e das ações de governo;

III – coordenar as atividades das entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com a dos demais órgãos e das demais entidades da Administração Pública Estadual;

IV – acompanhar o desempenho das entidades vinculadas ou supervisionadas;

V – fiscalizar a aplicação e a utilização de recursos orçamentários e financeiros, valores e bens públicos;

VI – acompanhar os custos globais dos programas, dos projetos e das ações setoriais de governo;

VII – encaminhar à SEF as informações necessárias à prestação de contas do exercício financeiro; e

VIII – enviar ao TCE/SC, sem prejuízo da fiscalização que lhe cabe, informes relativos à administração financeira, patrimonial e de pessoas das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Art. 125. A supervisão dos Secretários de Estado perante as entidades da Administração Pública Estadual Indireta visa assegurar:

I – a realização dos objetivos fixados nos atos de institucionalização ou de constituição das entidades e aqueles fixados no estatuto jurídico das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias;

II – a harmonia com a política e a programação governamental no setor de atuação da entidade;

III – a eficiência, a eficácia, a efetividade e a relevância administrativa;

IV – a diminuição de custos e despesas operacionais;

V – a autonomia administrativa, operacional e financeira das entidades;

VI – a observância das regras de governança corporativa e a transparência; e

VII – a implantação de práticas de gestão de riscos e de controle interno.

CAPÍTULO IV

DOS SISTEMAS ADMINISTRATIVOS

Art. 126. Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas, sob a forma de sistemas administrativos, as seguintes atividades comuns a todos os órgãos e a todas as entidades da Administração Pública Estadual:

I – sob coordenação da SEF:

a) administração financeira e contabilidade; e

b) planejamento orçamentário;

II – sob a coordenação da CGE: controle interno e ouvidoria;

III – sob a coordenação da SEA:

a) gestão de licitações e contratos; (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

b) gestão de pessoas;

c) (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

d) gestão documental e publicação oficial; e

e) gestão patrimonial;

f) (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

IV – sob a coordenação da SCC: atos do processo legislativo; (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

V – sob a coordenação da PGE: serviços jurídicos.

VI – sob a coordenação da SEPLAN: gestão estratégica; e

VII – sob a coordenação da SCTI: ciência, tecnologia e inovação. (Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023)

Parágrafo único. Os sistemas administrativos de que trata o caput deste artigo deverão atuar de forma articulada.

Art. 127. Cada sistema administrativo é composto por 1 (um) órgão central, órgãos setoriais e órgãos seccionais.

§ 1º O órgão central de cada sistema administrativo será aquele estabelecido nos incisos do caput do art. 126 desta Lei Complementar.

§ 2º Os órgãos setoriais serão as unidades administrativas das Secretarias de Estado, da PGE e da CGE que detiverem competência correlata à atividade do sistema administrativo. (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

§ 3º Os órgãos seccionais serão as unidades administrativas das entidades da Administração Pública Estadual Indireta que detiverem competência correlata à atividade do sistema administrativo.

§ 4º Cabem ao órgão central a normatização, a supervisão, a regulação, o controle e a fiscalização das atividades sob sua coordenação.

§ 5º Cabem aos órgãos setoriais e seccionais a execução e operacionalização das competências delegadas pelos órgãos centrais e demais atividades afins previstas em lei e regulamentos.

§ 6º Ficam vedadas aos órgãos centrais a execução e a operacionalização centralizada das atividades comuns, exceto quando decorrentes da omissão ou ineficiência dos órgãos setoriais e seccionais ou na forma de centralização de serviços. (Redação dada pela Lei 18.806, de 2023)

§ 7º Ficam os órgãos setoriais e seccionais subordinados hierárquica e administrativamente ao órgão ou à entidade do qual fazem parte, bem como vinculados tecnicamente ao órgão central do sistema.

§ 8º Os órgãos setoriais e seccionais ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central, sob pena da aplicação de sanções administrativas.

Art. 128. O dirigente do órgão central do sistema administrativo é responsável pelo fiel cumprimento das leis e dos regulamentos que lhe são pertinentes, bem como pelo desempenho eficiente e coordenado do sistema, podendo ele estabelecer metas a serem alcançadas pelos órgãos setoriais e seccionais.

Art. 129. Ficam as entidades da Administração Pública Estadual Indireta obrigadas a fornecer informações gerenciais ao órgão central do sistema administrativo quando este as solicitar.

Art. 130. Fica vedada aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, às autarquias e às fundações a contratação de consultoria relativa às atividades do sistema administrativo sem a aprovação do respectivo órgão central.

Art. 131. Ato do Governador do Estado disporá sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização dos sistemas administrativos e, nos casos em que a estrutura organizacional não dispuser de cargo ou função específicos, disporá sobre a definição do responsável pela execução das atividades inerentes a cada sistema, na forma da lei.

TÍTULO V

DAS NORMAS DE ORÇAMENTO, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTABILIDADE

CAPÍTULO I

DAS REGRAS GERAIS

Art. 132. A administração financeira do Estado, a cargo da SEF, observará o princípio da unidade de tesouraria e será realizada mediante a utilização do Sistema Financeiro de Conta Única, abrangendo todas as fontes de recursos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, exceto aquelas vinculadas ao regime próprio de previdência.

§ 1º Serão objeto de centralização em conta única todas as receitas orçamentárias e extraorçamentárias, tributárias e não tributárias, dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, exceto aqueles vinculados ao regime de previdência e os arrecadados pelo Fundo para a Infância e Adolescência e pelo Fundo Estadual do Idoso.

§ 2º São objetivos da administração financeira do Estado:

I – manter a disponibilidade financeira em nível capaz de atender à programação financeira de desembolso, dentro dos parâmetros estabelecidos;

II – prover o Tesouro Estadual dos recursos necessários às liberações financeiras, com vistas ao atendimento dos Encargos Gerais do Estado;

III – utilizar eventual disponibilidade para garantir a liquidez de obrigações do Estado ou para reduzir o custo da dívida pública; e

IV – otimizar a administração dos recursos financeiros mediante a busca de melhores taxas de juros ou rendimentos.

§ 3º As disponibilidades de recursos do Sistema Financeiro de Conta Única, independentemente da fonte, serão aplicadas pela Diretoria do Tesouro Estadual da SEF e o resultado das operações constituirá Fonte de Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, ressalvados os rendimentos que, por expressa disposição, devam ser apropriados à recursos vinculados.

§ 4º As disponibilidades financeiras dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual poderão ser aplicadas em instituições financeiras oficiais, respeitadas as cláusulas vigentes em contratos, sendo:

I – títulos públicos federais;

II – operações compromissadas lastreadas em títulos da dívida pública federal;

III – operações compromissadas lastreadas em títulos de responsabilidade de instituições financeiras oficiais que possuam classificação de risco equivalente aos títulos da dívida pública federal;

IV – demais títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira oficial que possuam classificação de risco equivalente aos títulos da dívida pública federal; ou

V – fundos de investimento com lastro predominante em títulos públicos federais, constituídos das demais modalidades de investimento previstas nos incisos I, II, III e IV deste parágrafo. (NR) (Redação dada pela LC 789, de 2021)

Art. 133. Durante a execução orçamentária do exercício financeiro, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei orçamentária anual, exceto se previamente autorizadas por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, observados os parâmetros da programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

Art. 134. No caso de escassez de disponibilidades de caixa, a SEF, conforme deliberado pelo GGG, poderá limitar o repasse financeiro às unidades gestoras do Poder Executivo, priorizando o pagamento da folha de pessoal, da dívida pública e de outras despesas obrigatórias.

Art. 135. A SEF, por intermédio da Diretoria do Tesouro Estadual, liberará as cotas financeiras dos recursos de todas as fontes para cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, obedecendo ao cronograma de desembolso aprovado por decreto do Governador do Estado e respeitadas as efetivas disponibilidades por fonte de recurso.

§ 1º Os recursos de outras fontes vinculados por lei aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual que forem recolhidos por meio do Sistema Financeiro de Conta Única serão objeto de programação financeira.

§ 2º A liberação das cotas financeiras dar-se-á de forma escritural na contabilidade do Estado, com registro analítico na conta representativa de disponibilidades por fonte de recursos de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

§ 3º O superavit financeiro, por fonte de recursos, das autarquias, das fundações públicas e dos fundos especiais, no final de cada exercício financeiro, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, excetuados os recursos de convênios, de operações de crédito e os autorizados pelo GGG.

§ 4º Excetuam-se do disposto neste artigo o IPREV, a UDESC e o Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.

Art. 136. Decreto do Governador do Estado disciplinará a inscrição e a execução dos restos a pagar.

Art. 137. Excepcionalmente, a critério da autoridade administrativa e sob sua responsabilidade, poderá ser concedido adiantamento para pagamento de despesas:

I – com viagens que exijam pronto pagamento;

II – urgentes e inadiáveis;

III – de pequeno vulto, conforme definidas em regulamento;

IV – para aquisição de gêneros alimentícios perecíveis pelas unidades escolares da rede pública estadual de ensino, em atendimento ao Programa Estadual de Alimentação Escolar; e

V – de caráter sigiloso, conforme definidas em regulamento:

a) despesas com a manutenção das residências oficiais e com representação do Gabinete do Governador e do Vice-Governador do Estado;

b) despesas com diligências e/ou operações policiais especiais realizadas pela Polícia Militar e Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, bem como, diligências e/ou operações de fiscalização da SEF e IMA;

c) despesas para transporte de reeducandos e internos das unidades prisionais e socioeducativas administradas pela SEJURI; e (Redação dada pela Lei 19.090, de 2024)

d) Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas da Violência e a Testemunhas Ameaçadas em Santa Catarina (PROTEGE-SC).

§ 1º As despesas realizadas em regime de adiantamento serão efetivadas por meio de Cartão de Pagamento do Estado de Santa Catarina, excetuando-se:

I – os de caráter sigiloso, previsto no inciso V do caput deste artigo;

II – com custas judiciais em que seja exigido o pagamento em espécie;

III – com aquisição de vale transporte, enquadrada como despesa de pequeno vulto, em que seja exigido o pagamento em espécie; e

IV – com diárias e ajuda de custo.

§ 2º A adoção do regime de adiantamento deverá ser necessariamente justificada nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo.

Art. 138. Todo ato de administração financeira deve ser realizado com base em documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em dotação orçamentária e em conta contábil adequada.

Parágrafo único. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo ordenador de despesa que não cumprir o disposto no caput deste artigo.

Art. 139. O ordenador de despesa é todo e qualquer agente público cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento ou dispêndio de recursos do Estado ou pelos quais este responda, identificando-se em:

I – ordenador de despesa de unidade gestora; e

II – ordenador de despesa de unidade administrativa.

§ 1º O ordenador de despesa de unidade gestora constitui-se no Secretário de Estado, no Presidente de autarquia, de fundação, de empresa estatal dependente ou em outro agente público expressamente indicado por lei para essa função.

§ 2º Fica o ordenador de despesa de unidade gestora autorizado a delegar a função para a execução da despesa da unidade gestora sem que implique, necessariamente, criação de unidade administrativa.

§ 3º Ao ordenador de despesa de unidade administrativa, que se constitui em agente público designado por ato de delegação de competência emitido pelo ordenador de despesa de unidade gestora, compete:

I – atuar em estrita conformidade e nos limites da delegação de competência;

II – reportar-se à unidade gestora a que se vincula em relação a qualquer aspecto;

III – perseguir a econômica, eficaz e eficiente aplicação dos recursos financeiros que lhe forem disponibilizados, para a otimização dos resultados;

IV – aplicar os recursos públicos segundo as diretrizes e normas definidas pela unidade gestora e de acordo com a classificação funcional-programática, bem como respeitar a legislação de regência de cada matéria; e

V – comunicar ao ordenador de despesa de unidade gestora e ao órgão de controle interno as irregularidades constatadas na delegação de competência recebida.

§ 4º O ordenador de despesa de unidade gestora será responsabilizado pelos atos abrangidos pela delegação de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo em caso de falta de fiscalização, conhecimento do ato irregular praticado ou escolha de agente delegado que se enquadre numa das hipóteses previstas nas alíneas “a” a “j” do art. 1º da Lei nº 15.381, de 17 de dezembro de 2010.

Art. 140. As normas relativas à execução orçamentária e financeira e à contabilidade serão fixadas por decreto do Governador do Estado e, no que couber, em instruções normativas da SEF, com aplicação aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, aos fundos, às autarquias, às fundações e às empresas estatais dependentes, observados o disposto no art. 39 desta Lei Complementar.

Art. 141. Compete ao GGG editar resolução para fixar normas semelhantes às de que trata o art. 140 desta Lei Complementar, aplicáveis às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas, sem prejuízo da aplicação, no que couber, às empresas estatais dependentes, observados o disposto no art. 39 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS DE APRIMORAMENTO DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 142. Com vistas ao aprimoramento da gestão e da execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, fica autorizada a criação de unidades administrativas vinculadas a uma unidade gestora.

§ 1º Para os fins deste Capítulo, consideram-se:

I – unidade orçamentária: órgãos da Administração Pública Estadual Direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes aos quais o orçamento do Estado consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição;

II – unidade gestora: unidade orçamentária investida de poder para gerir créditos orçamentários e recursos financeiros;

III – unidade administrativa: segmento de uma unidade gestora à qual o orçamento do Estado não consigna dotação orçamentária e que depende de delegação de competência para a execução de despesa; e

IV – nota de crédito: instrumento por meio do qual uma unidade gestora transfere a uma unidade administrativa créditos orçamentários e respectiva programação financeira, segundo o ato de delegação de competência publicado.

§ 2º A nota de crédito deverá conter as informações exigidas em regulamento e terá validade durante o exercício financeiro, podendo ser anulada a qualquer tempo.

§ 3º As subações a serem executadas pela unidade administrativa serão definidas pela unidade gestora a que estiver vinculada.

§ 4º A criação de unidades administrativas não dispensa a realização de procedimento licitatório instaurado pela unidade gestora e não implica desdobramento de orçamento ou parcelamento de despesa para fragmentar ou evitar o referido procedimento.

§ 5º A unidade administrativa poderá receber créditos orçamentários de outra unidade gestora por meio da descentralização de créditos disciplinada pela Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, mediante autorização do ordenador da despesa da unidade gestora a que estiver vinculada.

§ 6º As unidades administrativas serão criadas por ato do titular da unidade gestora, a ser publicado no DOE, e executarão os créditos orçamentários a ela disponibilizados.

§ 7º A criação de unidade administrativa será avaliada previamente pela SEF, levando-se em conta a necessidade, utilidade, conveniência, oportunidade, economicidade, eficiência e celeridade na tomada de decisão para o atendimento das políticas públicas.

§ 8º A avaliação de que trata o § 7º deste artigo não implica responsabilidade dos seus agentes.

§ 9º A prestação de contas ocorrerá na unidade gestora, mas será permitida a emissão de relatórios que demonstrem a execução orçamentária realizada pela unidade administrativa.

§ 10. Fica vedada a realização, pela unidade administrativa, de despesas com pessoal e com transferências de recursos financeiros para organizações da sociedade civil ou para outro ente da federação.

§ 11. A criação de unidade administrativa não implica aumento da despesa fixada pela lei orçamentária anual.

Art. 143. Os documentos emitidos pela unidade gestora e unidade administrativa deverão adotar, preferencialmente, o padrão de assinatura digital baseado em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória federal nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Parágrafo único. Será dispensada a impressão dos documentos assinados na forma prevista no caput deste artigo, desde que viável arquivá-los de modo seguro em meio eletrônico pelo prazo legal, com as necessárias cópias de segurança e outras garantias e medidas para a sua preservação, disciplinadas em regulamento.

Art. 144. As receitas vinculadas a uma localidade ou a um objetivo específico, cuja arrecadação compete à unidade gestora, serão utilizadas exclusivamente para atender ao seu objeto, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Parágrafo único. As receitas de que trata o caput deste artigo serão recolhidas preferencialmente por meio de Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE) ou outro que vier a substituí-lo.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 145. São sociedades de economia mista em fase de liquidação:

I – a BESC S.A. Corretora de Seguros e Administradora de Bens (BESCOR);

II – a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC);

III – a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB/SC);

IV – a Santa Catarina Turismo S.A.; e

V – a Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina (CODISC).

Art. 146. Os titulares de cargo de provimento efetivo integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades extintos por esta Lei Complementar, cujas competências tenham sido atribuídas a outro órgão ou a outra entidade da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, serão redistribuídos na forma do disposto nos arts. 32, 33 e 34 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

§ 1º A redistribuição de que trata o caput deste artigo não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou em outra entidade por força de lei especial.

§ 2º Na hipótese de redução de remuneração, de proventos ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto no caput deste artigo, eventual diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificável, de natureza permanente.

§ 3º Fica vedada a percepção cumulativa da vantagem de que trata o § 2º deste artigo com vantagem de mesma natureza da gratificação extinta por esta Lei Complementar ou relativa à produtividade ou por local de exercício.

§ 4º A vantagem de que trata o § 2º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral e reajuste da remuneração dos servidores públicos estaduais.

Art. 147. Fica extinta a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Transportes e Terminais, prevista no art. 2º da Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Agente Fiscal de Transportes e Técnico em Atividades de Fiscalização em Transportes de que trata o Anexo III-P da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, lotados no DETER.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo, em decorrência de sua redistribuição para a ARESC, passam a receber a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Fiscalização e Regulação, prevista no § 1º do art. 31 da Lei nº 16.673, de 2015.

Art. 148. Ao Secretário Executivo de Articulação Nacional fica concedida indenização de representação executiva, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo subsídio.

Art. 149. Fica assegurada aos servidores públicos em exercício na Procuradoria Especial em Brasília, e aos militares estaduais colocados à disposição da SAN, com efetivo exercício da função na Capital Federal, a percepção, conforme o caso, de: (Redação dada pela Lei 18.315, de 2021)

I – gratificação de atividade especial equivalente a 50% (cinquenta por cento) do somatório dos valores do respectivo vencimento e gratificação de produtividade; ou

II – indenização de atividade especial, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do respectivo subsídio.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo fica limitado a 77,16% (setenta e sete inteiros e dezesseis centésimos por cento) do vencimento do grupo de cargos DGE, constante do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 150. Fica extinta a Gratificação de Gestão de Desenvolvimento Regional, prevista na Lei nº 15.157, de 11 de maio de 2010.

Art. 151. (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 152. O primeiro período do Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial será exercido pelo Comandante-Geral da PMSC e compreenderá o período de 2 de janeiro a 31 de dezembro de 2019.

Art. 153. As pessoas jurídicas de direito privado cujos objetivos e cujas atividades relacionem-se com as competências das Secretarias de Estado ou com as das entidades da Administração Pública Estadual Indireta e que recebam contribuições de natureza financeira, a título de subvenções ou transferências à conta do Orçamento do Estado, em caráter permanente, com vistas à sua manutenção, ficam sujeitas à supervisão governamental.

Art. 154. O encerramento orçamentário e contábil das unidades orçamentárias e gestoras extintas em decorrência desta Lei Complementar será realizado até 31 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. O encerramento fiscal e cadastral das unidades orçamentárias e gestoras de que trata o caput deste artigo será realizado até 31 de janeiro de 2020. (NR) (Redação dada pela LC 750, de 2019)

Art. 155. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da Administração Direta e Indireta, extintos, transformados, alterados ou transferidos em face da presente Lei Complementar para aqueles que tiverem sido criados, absorvidos, alterados ou transferidos às correspondentes ou novas atribuições.

Parágrafo único. Os contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres relativos às atividades transformadas, alteradas ou transferidas aos órgãos, unidades ou entidades a que se refere este artigo serão revistos para adequação ao remanejamento orçamentário correspondente.

Art. 156. As atribuições dos cargos em comissão de Consultor Jurídico, constantes dos Anexos V-B, V-C, VII-A, VII-B, VII-C, VII-D, VII-E, VII-F, VII-G, VII-H, VII-I, VII-J, VII-L, VII-M, VII-N, IX-B, X-A, X-D, X-E e X-F da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, com a redação alterada pelas Leis Complementares nº 534, de 20 de abril de 2011, nº 670, de 15 de janeiro de 2016, e pelas Leis nº 17.170, de 7 de junho de 2017, e nº 17.173, de 20 de junho de 2017, bem como as atribuições dos cargos em comissão de Gerente, constantes dos Anexos II-A, II-B e II-C, todos da Lei nº 16.795, de 2015, ficam estabelecidas, respectivamente, de acordo com as atribuições dos cargos em comissão de Consultor Jurídico e de Gerente previstas no Anexo IV desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo produz efeitos a contar de 4 de abril de 2019 até a data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 157. Lei específica de iniciativa do Governador do Estado disciplinará o Quadro de Pessoal efetivo da CGE, da FCC e da FESPORTE. (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 158. Os Anexos I, II e V da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar conforme a redação constante do Anexo VII desta Lei Complementar.

Art. 159. O Anexo IV da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 160. A ementa da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre servidores e serviços públicos e estabelece outras providências.

............................................................................................” (NR)

Art. 161. O caput do art. 173 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 173. A partir da vigência desta Lei Complementar à Administração Pública Estadual somente será permitida a contratação de prestação de serviços de conservação, zeladoria, limpeza, segurança, vigilância, motorista, transportes, informática, copeiragem, recepção, secretariado, mensagens, intérprete de libras, reprografia, digitação, alimentação de sistemas, telecomunicações, manutenção de veículos, máquinas, operação de telemarketing e máquinas pesadas, pintura, prédios, equipamentos e instalações, operação de equipamentos rodoviários e agrícolas, auxílio de campo no setor agropecuário, operação de tráfego e de sistemas de manutenção rodoviária, leitura e conferência de consumo e/ou utilização de bens e serviços, assessoria, gerenciamento, coordenação, supervisão e subsídios à fiscalização, controle de qualidade e quantidade, serviços especializados de infraestrutura, projetos em geral, projetos especiais, projetos de sinalização, vistoria, diagnóstico e gerenciamento de estrutura em obras de engenharia e controle de peso do transporte de carga, quando estes se caracterizarem como atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

............................................................................................” (NR)

Art. 162. O art. 1º da Lei Complementar nº 446, de 24 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída a Fundação Escola de Governo (ENA), entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município de Florianópolis, vinculada à Secretaria de Estado da Administração, com patrimônio e receitas próprias, cuja diretriz básica para o seu funcionamento é a busca do autofinanciamento, tendo para tanto autonomia técnico-científica, operacional, administrativa e financeira.

............................................................................................” (NR)

Art. 163. O art. 5º da Lei Complementar nº 446, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

......................................................................................................

VII – dotações orçamentárias para atender às despesas de sua estruturação e manutenção, utilizando como recursos as dotações orçamentárias dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual destinadas às atividades de capacitação e treinamento, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na lei orçamentária em vigor; e

VIII – outras rendas e receitas que possa auferir.” (NR)

Art. 164. O art. 9º da Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º Ao Delegado de Polícia fica instituída retribuição por função, quando designado para o exercício do cargo de Delegado Regional da Polícia Civil e para chefia em unidade policial em comarca de entrância inicial, final e especial, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do respectivo subsídio.” (NR)

Art. 165. O Anexo IV da Lei Complementar nº 610, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo VI desta Lei Complementar.

Art. 166. O art. 3º da Lei Complementar nº 661, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

II – no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de funcionamento do RPC-SC, com direito à contrapartida do patrocinador, sendo-lhes vedada a obtenção de benefícios previdenciários no RPPS/SC em valor superior ao limite máximo fixado para os benefícios do RGPS.

...................................................................................….....” (NR)

Art. 167. O art. 51 da Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. A Gratificação de Produtividade de que trata o art. 1º da Lei nº 13.761, de 22 de maio de 2006, é devida ao servidor lotado ou em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, bem como nas Coordenadorias Regionais de Educação e Supervisões Regionais de Educação.” (NR)

Art. 168. O anexo de que trata o caput do art. 4º da Lei Complementar nº 670, de 2016, passa a ser a tabela 1.9 do Anexo III desta Lei Complementar na parte dos grupos DGE, DGS e DGI.

Art. 169. A Lei nº 15.381, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A. As normas estabelecidas por esta Lei aplicam-se, no que couber, à designação de ordenador de despesa mediante delegação de competência, na forma da lei.” (NR)

Art. 170. A Lei nº 16.465, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 7º-A, com a seguinte redação:

“Art. 7º-A. Os servidores designados para exercer suas atribuições no Centro de Serviços Compartilhados manterão as retribuições financeiras de que tratam os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei recebidas nos órgãos de origem.” (NR)

Art. 171. O Capítulo VII da Lei nº 16.673, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS

Art. 27. A Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos Delegados devida à ARESC será cobrada anualmente.

Art. 28. Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos Delegados a prática dos atos de competência da ARESC, a qual consiste na regulação e fiscalização dos serviços públicos de que trata esta Lei.

............................................................................................” (NR)

Art. 172. (Vetado)

Art. 173. (Vetado)

Art. 174. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto com relação aos arts. 132, 154, 155, 173, 184, 185, 186, 187, 187-A, 187-B, 190, 190-A, 192, 194, 195, 196, 198, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 207, 208 e 209 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, dispostos no art. 175 desta Lei Complementar, passam a produzir efeitos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 175. Ficam revogados o art. 28 da Lei nº 7.373, de 15 de julho de 1988; a Lei nº 12.732, de 10 de novembro de 2003; a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005; o Anexo VI da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005; os arts. 1º a 131, 133 a 153, 156 a 172, 174 a 183, 188, 189, 191 e 206 e os Anexos I, II, III, IV, V, V-A, V-B, V-C, V-D, V-E, V-F, VI, VII, VII-A, VII-B, VII-C, VII-D, VII-E, VII-F, VII-G, VII-H, VII-I, VII-J, VII-L, VII-M, VII-N, VIII, IX, IX-C, IX-D, IX-E, IX-F, IX-H, IX-I, X, X-A, X-C, X-D, X-E, X-F, X-G, XI, XII e XIV, todos da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; os arts. 132, 154, 155, 173, 184, 185, 186, 187, 187-A, 187-B, 190, 190-A, 192, 194, 195, 196, 198, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 207, 208 e 209 todos da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; a Lei Complementar nº 382, de 7 de maio de 2007; a Lei nº 14.032, de 3 de julho de 2007; a Lei Complementar nº 403, de 11 de janeiro de 2008; os arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 405, de 15 de janeiro de 2008; os Anexos I e II da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008; a Lei Complementar nº 419, de 1º de agosto de 2008; o art. 7º da Lei Complementar nº 421, de 5 de agosto de 2008; a Lei Complementar nº 436, de 7 de janeiro de 2009; a Lei Complementar nº 437, de 7 de janeiro de 2009; os arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 438, de 7 de janeiro de 2009; o art. 15 da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009; os arts. 14, 16, 17 e o Anexo Único da Lei Complementar nº 446, de 24 de junho de 2009; a Lei Complementar nº 450, de 31 de julho de 2009; a Lei Complementar nº 466, de 3 de dezembro de 2009; a Lei Complementar nº 468, de 9 de dezembro de 2009; a Lei Complementar nº 469, de 9 de dezembro de 2009; a Lei Complementar nº 473, de 21 de dezembro de 2009; a Lei Complementar nº 481, de 4 de janeiro de 2010; a Lei nº 15.157, de 11 de maio de 2010; os arts. 1º a 51, 54 a 60, 66 da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011; a Lei Complementar nº 540, de 26 de julho de 2011; a Lei Complementar nº 548, de 19 de outubro de 2011; a Lei Complementar nº 557, de 21 de dezembro de 2011; os arts. 13, 14, 15, 16 da Lei Complementar nº 605, de 18 de dezembro de 2013; a Lei Complementar nº 613, de 20 de dezembro de 2013; a Lei Complementar nº 615, de 20 de dezembro de 2013; o art. 4º da Lei Complementar nº 616, de 20 de dezembro de 2013; os arts. 49 e 50 da Lei Complementar nº 631, de 21 de maio de 2014; a Lei nº 16.480, de 28 de outubro de 2014; os arts. 25, 26 e o Anexo Único da Lei Complementar nº 636, de 9 de setembro de 2014; o art. 43 e o Anexo XVII da Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015; a Lei nº 16.795, de 16 de dezembro de 2015; os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 670, de 15 de janeiro de 2016; a Lei nº 17.173, de 20 de junho de 2017; a Lei Complementar nº 700, de 19 de julho de 2017; o art. 4º da Lei Complementar nº 707, de 7 de dezembro de 2017; os arts. 7º, 8º, 10 e 11 da Lei nº 17.354, de 20 de dezembro de 2017; os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 713, de 10 de janeiro de 2018; e o art. 15 da Lei nº 17.698, de 16 de janeiro de 2019.

Florianópolis, 12 de junho de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO I

GRUPOS DE CARGOS EM COMISSÃO DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GRUPO
CÓDIGO
NÍVEL
VENCIMENTO (R$)

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE
-
6.480,00

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS
1
2.776,27
2
2.379,68
3
1.983,07

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI
-
1.404,00

ANEXO II

GRUPOS DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

VENCIMENTO (R$)

Funções Gratificadas Especiais

FGE

2.592,00

Funções Gratificadas

FG

1

1.512,00

2

1.296,00

3

1.080,00

Funções de Chefia

FC

1

335,98

2

252,62

3

209,68

Funções de Chefia da Educação

FCE

1

2.694,80

2

2.425,32

3

1.886,36

4

1.347,40

5

808,44

(Redação dada pela Lei 18.806, de 2023)

ANEXO III

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

(Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA

1.1 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO

1.1.1 SECRETARIA-GABINETE GOVERNADOR DO ESTADO (Redação dada pela Lei 19.090, de 2024)

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

7

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

9

2

8

3

4

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

1

1.1.2 SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

4

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

16

2

34

3

4

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

6

Funções Gratificadas

FG

1

60

2

12

Funções de Chefia

FC

1

9

2

4

3

3

(Redação dada pela Lei 18.816, de 2023)

1.1.2.1 SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO NACIONAL

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

2

8

3

5

1.1.2.2 SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL E PROJETOS ESTRATÉGICOS (Redação dada pela Lei 19.041, de 2024)

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

2

4

3

4

1.1.2.3 SECRETARIA EXECUTIVA DA CASA MILITAR

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Funções Gratificadas

FG

2

13

1.1.3 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

2

7

3

17

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

4

Funções Gratificadas

FG

1

3

2

22

3

22

Funções de Chefia

FC

1

17

2

10

1.1.4 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

5

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

2

2

9

3

5

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

6

Funções Gratificadas

FG

2

15

1.2 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

5

2

6

Funções Gratificadas

FG

1

1

Funções de Chefia

FC

1

1

2

1

3

1

1.3 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

8

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

3

2

21

3

5

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

2

Funções Gratificadas Especiais

FGE

23

Funções Gratificadas

FG

1

35

2

114

3

5

Funções de Chefia

FC

1

61

2

11

3

4

(Redação dada pela Lei 18.806, de 2023)

1.4 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

7

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

2

7

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

52

Funções Gratificadas

FG

1

5

2

45

3

38

Funções de Chefia

FC

1

69

2

24

3

20

1.5 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

2

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

4

2

14

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

2

Funções Gratificadas

FG

2

2

Funções de Chefia

FC

1

10

2

2

3

1

1.5.1 SECRETARIA EXECUTIVA DA AQUICULTURA E PESCA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

1

2

4

1.6 SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

2

2

28

1.7 SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO SERVIÇO

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

4

2

15

3

3

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

1

Funções Gratificadas

FG

2

3

3

4

Funções de Chefia

FC

1

13

2

5

3

1

1.8 SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

2

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

3

2

8

3

2

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

1

Funções Gratificadas

FG

2

5

Funções de Chefia

FC

1

5

1.9 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DA ECONOMIA VERDE

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

2

2

8

3

2

Funções Gratificadas

FG

2

4

3

4

1.10 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER E FAMÍLIA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

4

2

15

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

1

Funções Gratificadas

FG

1

3

2

19

3

10

Funções de Chefia

FC

1

8

2

2

1.11 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

7

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

2

2

23

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

3

Funções Gratificadas

FG

2

9

Funções de Chefia da Educação

FCE

1

6

2

57

3

96

4

16

5

25

Funções de Chefia

FC

1

68

2

46

3

21

1.11.1 COORDENADORIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO

UNIDADE ORGANIZACIONAL

Denominação Cargo/Função

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE BLUMENAU

Coordenador Regional de Educação

DGS

2

1

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

5

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CHAPECÓ

Coordenador Regional de Educação

DGS

2

1

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

5

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CRICIÚMA

Coordenador Regional de Educação

DGS

2

1

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

5

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE FLORIANÓPOLIS

Coordenador Regional de Educação

FG

2

1

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

5

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE ITAJAÍ

Coordenador Regional de Educação

DGS

2

1

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

5

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE JOINVILLE

Coordenador Regional de Educação

DGS

2

1

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

5

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE LAGES

Coordenador Regional de Educação

DGS

2

1

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

5

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE ARARANGUÁ

Coordenador Regional de Educação

DGS

2

1

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

4

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE BRUSQUE

Coordenador Regional de Educação

DGS

2

1

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

4

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CANOINHAS

Coordenador Regional de Educação

DGS

2

1

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

4

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE JARAGUÁ DO SUL

Coordenador Regional de Educação

DGS

2

1

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

4

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE LAGUNA

Coordenador Regional de Educação

DGS

2

1

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

4

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE MARAVILHA

Coordenador Regional de Educação

DGS

2

1

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

4

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE TIMBÓ

Coordenador Regional de Educação

DGS

2

1

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

4

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE TUBARÃO

Coordenador Regional de Educação

DGS

2

1

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

4

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE XANXERÊ

Coordenador Regional de Educação

DGS

2

1

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

4

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE BRAÇO DO NORTE

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

3

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CAÇADOR

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

3

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPOS NOVOS

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

3

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CONCÓRDIA

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

3

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CURITIBANOS

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

3

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE DIONÍSIO CERQUEIRA

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

3

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE IBIRAMA

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

3

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE ITAPIRANGA

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

3

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE ITUPORANGA

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

3

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE JOAÇABA

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

3

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE MAFRA

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

3

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE PALMITOS

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

3

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE RIO DO SUL

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

3

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO BENTO DO SUL

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

3

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOAQUIM

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

3

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

3

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MIGUEL DO OESTE

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

3

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE SEARA

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

3

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE TAIÓ

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

3

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE VIDEIRA

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

3

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE QUILOMBO

Supervisor Regional de Educação

FCE

2

1

Supervisor Regional de Gestão de Pessoas

FCE

2

1

Integrador Regional de Educação

FCE

3

3

1.12 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

9

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

6

2

25

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

17

Funções Gratificadas

FG

1

6

2

39

3

5

Funções de Chefia

FC

1

15

2

6

3

1

1.13 SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

4

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

7

2

43

3

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

2

Funções Gratificadas

FG

1

5

2

22

3

1

Funções de Chefia

FC

1

33

2

32

3

6

1.14 SECRETARIA DE ESTADO DE PORTOS, AEROPORTOS E FERROVIAS

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

1

2

6

Funções Gratificadas

FG

1

1

1.15 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

10

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

16

2

24

3

4

Direção, Gerenciamento e

Assessoramento Intermediário

DGI

5

Funções Gratificadas

FG

1

24

2

88

3

10

Funções de Chefia

FC

1

32

2

136

3

116

1.16 SECRETARIA DE ESTADO DA PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

2

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

4

2

23

Funções Gratificadas

FG

1

3

2

14

Funções de Chefia

FC

1

30

2

7

3

4

(Redação dada pela Lei 18.920, de 2024)

1.17 SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

2

2

4

3

1

Funções Gratificadas

FG

1

2

2

4

3

3

1.18 SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

2

2

Funções Gratificadas

FG

1

3

2

3

Funções de Chefia

FC

1

20

1.18.1 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

2

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

3

2

1

Funções Gratificadas

FG

1

3

Funções de Chefia

FC

1

13

2

6

3

4

1.18.2 POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

1

2

2

Funções Gratificadas

FG

1

9

2

29

Funções de Chefia

FC

1

17

1.18.3 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

2

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

2

2

1

Funções Gratificadas

FG

1

2

1.18.4 POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

1

2

1

Funções Gratificadas

FG

1

8

2

11

Funções de Chefia

FC

1

5

1.19 SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

6

2

5

Funções Gratificadas

FG

1

1

2

11

3

1

2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

2.1 AUTARQUIAS

2.1.1 AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANTA CATARINA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

6

2

12

Funções Gratificadas

FG

2

4

2.1.2 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

2

2

2

3

1

Funções Gratificadas

FG

1

3

2

12

3

2

Funções de Chefia

FC

1

24

2.1.3 INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

4

2

22

Funções Gratificadas

FG

1

1

2

17

3

10

Funções de Chefia

FC

1

10

2

5

3

3

2.1.4 INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

4

2

7

Funções Gratificadas

FG

2

4

Funções de Chefia

FC

1

5

2.1.5 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

2

6

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

2

Funções Gratificadas

FG

1

5

2

24

Funções de Chefia

FC

1

19

2

5

3

1

2.1.6 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

4

2

5

Funções Gratificadas

FG

2

3

Funções de Chefia

FC

1

3

2

3

3

1

2.1.7 SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DAS REGIÕES METROPOLITANAS DE SANTA CATARINA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

2

Funções Gratificadas

FG

1

1

2

1

2.2 FUNDAÇÕES PÚBLICAS

2.2.1 FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

3

2

7

Funções Gratificadas

FG

2

4

Funções de Chefia

FC

1

2

2.2.2 FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

4

2

7

3

5

Funções Gratificadas

FG

2

4

3

7

Funções de Chefia

FC

1

7

2

2

3

1

2.2.3 FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

2

2

1

Funções Gratificadas

FG

1

1

2

5

Funções de Chefia da Educação

FCE

2

3

3

13

5

20

Funções de Chefia

FC

1

1

2

5

3

7

2.2.4 FUNDAÇÃO CATARINENSE DE ESPORTE

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

3

2

8

Funções Gratificadas

FG

2

5

3

3

Funções de Chefia

FC

1

6

2

2

2.2.5 FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

1

Funções Gratificadas

FG

1

1

2

4

Funções de Chefia

FC

1

1

(NR) (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

ANEXO IV

ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

NOMENCLATURA
CÓDIGO
NÍVEL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA

ADMINISTRADOR DA RESIDÊNCIA OFICIAL

DGS
1

1. Administrar, organizar, controlar e dirigir os serviços gerais e outras atividades relacionadas às residências oficiais do Governo do Estado;

2. Assessorar pessoalmente o Governador do Estado e o Vice-Governador do Estado nos assuntos relacionados à administração das residências oficiais; e

3. Coordenar a execução dos serviços residenciais.

ADMINISTRADOR DE ESPAÇOS CULTURAIS

DGS
3

1. Administrar museus, bibliotecas e espaços culturais;

2. Colaborar na execução de atividades relativas à conservação preventiva, à manutenção e ao controle dos bens do acervo;

3. Colaborar na montagem de exposições;

4. Colaborar na execução de atividades de apoio à pesquisa de campo e laboratorial;

5. Prestar suporte ao atendimento à visitação técnica;

6. Auxiliar os docentes em atividades práticas, preparando os materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento delas;

7. Auxiliar a organização de arquivos e o envio e o recebimento de documentos pertinentes a sua área de atuação, para assegurar a pronta localização de dados;

8. Zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços;

9. Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza de equipamentos, instrumentos, materiais e local de trabalho;

10. Manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas concernentes à sua área de atuação e em relação às necessidades do setor/departamento; e

11. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.

AJUDANTE DE ORDENS

FG
1

1. Orientar, fiscalizar e executar os serviços de segurança do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, de acordo com as normas em vigor;

2. Manter relação atualizada de endereços e telefones de personalidades, autoridades e dos integrantes da Secretaria Executiva da Casa Militar;

3. Assessorar e acompanhar diretamente o Governador do Estado e o Vice-Governador do Estado no cumprimento da agenda de compromissos diários, repassando à chefia qualquer alteração e encaminhando-lhe novas proposições;

4. Comunicar e encaminhar ordens emanadas pelo Governador do Estado e pelo Vice-Governador do Estado; e

5. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado, pelo Vice-Governador do Estado ou pelo Chefe da Secretaria Executiva da Casa Militar.

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO

DGS
2

1. Assessorar os trabalhos de marketing e publicidade e a divulgação de atos, programas, obras e campanhas de caráter educativo, informativo e de orientação social;

2. Assessorar os serviços de imprensa, relações públicas e publicidade das atividades do Poder Executivo;

3. Coordenar a produção de material gráfico e audiovisual do Poder Executivo;

4. Assessorar e orientar a imprensa sobre os trabalhos oficiais;

5. Preparar documentos, fotos, recortes e materiais de divulgação institucional;

6. Coordenar as páginas eletrônicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual;

7. Planejar, organizar e coordenar as solenidades, cerimônias e recepções oficiais; e

8. Exercer outras atividades correlatas.

ASSESSOR DEGABINETE

DGS
2

1. Secretariar pessoalmente e prestar apoio técnico e administrativo às chefias imediatas;

2. Emitir pareceres técnicos em processos, projetos ou outros instrumentos;

3. Minutar documentos e expedientes;

4. Elaborar, acompanhar, controlar e propor projetos e planos de trabalho;

5. Efetuar a gestão de contratos administrativos;

6. Realizar estudos e pesquisas;

7. Elaborar relatórios;

8. Prestar informações ao público interno e externo;

9. Acompanhar as publicações dos atos institucionais;

10. Organizar e manter atualizados arquivos e bancos de dados; e

11. Desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.

ASSESSOR ESPECIAL

DGS
1

1. Assessorar os agentes políticos do Poder Executivo nas fases de geração, articulação e análise das variáveis que integram os processos de tomada de decisão da autoridade superior;

2. Assessorar os agentes políticos em matérias que requeiram estudos e pesquisas sobre políticas públicas de interesse do governo;

3. Assessorar os agentes políticos na apuração e avaliação de indicadores de qualidade e de desempenho de unidades vinculadas que exijam discrição e confiabilidade; e

4. Desempenhar outras atividades governamentais relacionadas às suas atribuições.

ASSESSOR JURÍDICO I

DGS

1

2

(ADI STF 6252 - Julga procedente o pedido formulado na ação direta, concluindo pela inconstitucionalidade do artigo 113, § 11, e anexo IV. 30/11/2020.)

ASSESSOR JURÍDICO II

DGS
3

(ADI STF 6252 - Julga procedente o pedido formulado na ação direta, concluindo pela inconstitucionalidade do artigo 113, § 11, e anexo IV. 30/11/2020.)

ASSESSOR TÉCNICO

DGS
2

1. Assessorar tecnicamente o chefe imediato no exercício de suas atribuições;

2. Realizar ações e redigir relatórios técnicos;

3. Dar suporte técnico à autoridade administrativa a que estiver vinculado em processos decisórios e em serviços correlatos;

4. Assessorar os serviços de imprensa, relações públicas e publicidade do Poder Executivo;

5. Coordenar a produção de material gráfico e audiovisual do Poder Executivo;

6. Desenvolver atividades que, por sua complexidade e responsabilidade, exijam conhecimentos técnicos abrangentes;

7. Exercer as funções delegadas pela autoridade administrativa a que estiver vinculado;

8. Desenvolver ações e apoiar atividades relacionadas à organização interna, ao gerenciamento e ao funcionamento do órgão;

9. Exercer atribuições de assessoramento em funções técnicas compatíveis com sua área de formação; e

10. Desenvolver outras atividades correlatas.

ASSISTENTE DE GABINETE

DGS
3

1. Assessorar pessoalmente sua chefia imediata;

2. Prestar apoio técnico e administrativo aos superiores;

3. Recepcionar o público;

4. Atender e fazer ligações;

5. Anotar e transmitir recados;

6. Efetuar registros e atualizações nos bancos de dados;

7. Receber e distribuir processos e documentos;

8. Minutar expedientes;

9. Efetuar gestão de contratos; e

10. Desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.

ASSISTENTE TÉCNICO

DGI
-

1. Programar, organizar, executar e controlar as atividades de apoio administrativo;

2. Atender autoridades e pessoas;

3. Organizar e manter atualizado o registro de visitas;

4. Organizar e manter atualizado o cadastro de autoridades, de órgãos e de entidades municipais, estaduais e federais;

5. Organizar e manter atualizada a agenda;

6. Manter controle sobre o registro e a expedição de correspondências; e

7. Exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelos superiores hierárquicos.

CHEFE DE OFICINA

DGI
-

1. Supervisionar a execução dos serviços referentes à legalização, à manutenção, à conservação, à movimentação, à guarda e ao abastecimento dos veículos utilizados para transportes internos e externos;

2. Levantar e controlar o custo operacional dos meios de transporte;

3. Elaborar e manter organizados o cadastro de motoristas e respectiva escala de serviço;

4. Propor a aquisição, alienação, baixa, substituição e requisição de veículos;

5. Numerar, registrar, classificar, distribuir, controlar e arquivar todos os processos e documentos que derem entrada e tramitarem na unidade prisional;

6. Receber e expedir correspondências, bem como arquivar os processos e demais papéis considerados conclusos;

7. Controlar a retirada de processos e documentos do arquivo;

8. Adquirir, receber, conferir, aceitar, recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo;

9. Estudar, implantar e operar sistema de controle de estoque de material, bem como estabelecer reservas técnicas máximas de disponibilidade;

10. Inventariar anualmente o estoque de material permanente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;

11. Orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e higienização das dependências da unidade prisional;

12. Operar, manter, controlar e conservar os meios internos e externos de telecomunicações;

13. Controlar o patrimônio da unidade prisional;

14. Realizar o controle de estoque dos materiais do almoxarifado;

15. Supervisionar e fiscalizar as seções de expediente, compras, serviços, manutenção e de transportes; e

16. Desenvolver outras atividades relacionadas com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos central e setorial do sistema.

CHEFE DE SERVIÇO

CONSULTOR

FG
2

1. Elaborar estudos técnicos e emitir informações e instruções sobre matérias de interesse do órgão ou da entidade;

2. Analisar problemas técnicos e administrativos e solucioná-los;

3. Analisar e avaliar programas, projetos e ações voltadas ao melhoramento dos índices de produtividade administrativa dos órgãos e das entidades;

4. Avaliar o desempenho e acompanhar a execução das políticas e dos procedimentos do setor onde estiver lotado, propondo sugestões para aprimorá-los;

5. Prestar assessoria e consultoria em assuntos relacionados à sua área de atuação; e

6. Exercer outras atribuições determinadas pelo dirigente do órgão ou da entidade.

CONSULTOR EXECUTIVO

DGE
-

1. Prestar consultoria e assessoramento à alta administração do Poder Executivo nas fases de geração, articulação e análise das variáveis que integram os processos de tomada de decisão da autoridade superior;

2. Assessorar a alta administração do Poder Executivo em matérias que requeiram estudos e pesquisas sobre políticas públicas de interesse do governo; e

3. Desempenhar outras atividades de cunho governamental relacionadas às suas atribuições.

CONSULTOR JURÍDICO

DGE
-

(ADI STF 6252 - Julga procedente o pedido formulado na ação direta, concluindo pela inconstitucionalidade do artigo 113, § 11, e anexo IV. 30/11/2020.)

COORDENADOR I

DGE
-

1. Coordenar, planejar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pertinentes a sua unidade organizacional, a fim de alavancar resultados, de acordo com o planejamento estratégico institucional; e

2. Coordenar as equipes e os processos inerentes a sua área de atuação, de forma articulada e integrada com as demais estruturas organizacionais, garantindo o cumprimento das políticas, normas e diretrizes traçadas pela direção.

COORDENADOR II

DGS
1

COORDENADOR III

DGS
2

COORDENADOR IV

DGS
3

CORREGEDOR

DGS
1

1. Fiscalizar a atuação dos órgãos e agentes públicos, promovendo correições, inspeções, sindicâncias e levantamentos estatísticos;

2. Estabelecer parâmetros e metas de regularidade, qualidade, eficácia, produtividade e racionalidade dos serviços e da organização dos órgãos e das entidades;

3. Sugerir medidas de aprimoramento destinadas a assegurar um resultado compatível com parâmetros e metas de desempenho fixados;

4. Propor a instauração de processo administrativo disciplinar contra servidores estaduais; e

5. Exercer outras atribuições previstas em lei ou ato normativo e inerentes à natureza da função.

DIRETOR I

DGE
-

1. Gerir, coordenar e supervisionar a execução de atividades afetas a sua área de atuação;

2. Orientar subordinados na realização dos trabalhos que lhes competem e na conduta funcional;

3. Elaborar estudos, pesquisas e projetos e implementar ações concernentes a sua esfera de competência, visando ao aperfeiçoamento dos órgãos e das entidades;

4. Prestar esclarecimentos e orientar sobre assuntos inerentes às ações da diretoria;

5. Acompanhar e avaliar o desempenho da equipe e a execução das ações da diretoria;

6. Exercer as competências e atribuições definidas na legislação;

7. Preparar informações e demonstrativos sobre serviços executados; e

8. Prestar assessoria à administração superior.

DIRETOR II

DGS
1

DIRETOR III

DGS
2

GERENTE I

DGS
2

1. Planejar, organizar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades do serviço e promover o seu funcionamento;

2. Distribuir tarefas, orientar a sua execução e controlar seus resultados;

3. Acompanhar a execução das atividades e responder pelos seus resultados;

4. Propor mudanças nos procedimentos e nas normas relativas às atividades que lhes competem;

5. Efetuar a gestão de contratos administrativos;

6. Promover o trabalho em equipe;

7. Providenciar todos os instrumentos, equipamentos e materiais de trabalho necessários ao andamento da gerência que dirigem;

8. Emitir pareceres;

9. Elaborar e emitir documentos, expedientes e relatórios;

10. Prestar informações ao público interno e externo;

11. Acompanhar as publicações dos atos institucionais;

12. Efetuar gestão de contratos; e

13. Desempenhar outras atribuições afins ou que lhes forem determinadas.

GERENTE II

DGS
3

OUVIDOR

DGS
1

1. Planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades da Ouvidoria;

2. Emitir pareceres conclusivos;

3. Acompanhar o desempenho institucional mediante denúncias e notícias registradas na Ouvidoria;

4. Elaborar mensalmente estatísticas, com análise técnica das ocorrências;

5. Controlar documentos e manter os arquivos atualizados; e

6. Desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.

PRESIDENTE

DGE
-

1. Dirigir a elaboração e execução dos planos estratégicos e operacionais em todas as áreas da entidade;

2. Administrar, supervisionar, planejar, controlar e corrigir atos, ações e programas da entidade para redução de custos, melhoria de processo e fornecimento de serviços mais efetivos;

3. Definir as políticas e os objetivos específicos de cada área de atuação da entidade;

4. Identificar oportunidades de captação de receita e de ampliação ou melhoria dos produtos e serviços prestados ou solução de eventuais problemas contratuais ou operacionais;

5. Conduzir os processos de mudança na cultura da organização da entidade;

6. Expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras das atividades integrantes da área de competência da entidade;

7. Ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;

8. Assinar contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais de que a entidade participe;

9. Revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais da administração pública; e

10. Exercer outras atividades situadas na área de abrangência da entidade.

PROCURADOR JURÍDICO

DGS
1

(ADI STF 6252 - Julga procedente o pedido formulado na ação direta, concluindo pela inconstitucionalidade do artigo 113, § 11, e anexo IV. 30/11/2020.)

SECRETÁRIO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS I

DGS
1

1. Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as suas atividades;

2. Prestar apoio técnico e administrativo à Presidência do órgão colegiado, inclusive secretariando os trabalhos nas reuniões do Plenário;

3. Executar os trabalhos que lhes forem atribuídos pela Presidência do Conselho;

4. Organizar e arquivar a documentação relativa ao Conselho;

5. Colher dados e informações dos setores da Administração Pública Estadual necessários à complementação das atividades do órgão colegiado;

6. Propor a pauta das reuniões para aprovação da Presidência do órgão colegiado;

7. Convocar as reuniões do órgão colegiado, por determinação da Presidência, e secretariar seus trabalhos;

8. Elaborar as atas e os sumários dos assuntos das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo órgão colegiado; e

9. Desempenhar outras atribuições afins ou que lhes forem determinadas.

SECRETÁRIO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS II

DGS
2

SECRETÁRIO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS III

FG
3

SUPERINTENDENTE

DGE
-

1. Gerir, coordenar e supervisionar a execução de atividades afetas a sua área de atuação;

2. Dirigir as unidades organizacionais subordinadas na realização dos trabalhos;

3. Exercer as competências e atribuições definidas na legislação; e

4. Prestar assessoria à administração superior.

ANEXO V

“ANEXO IV

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (GF)

(Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006)

DENOMINAÇÃO
PADRÃO
QUANTIDADE
VALOR (R$)

Gestor I

GF-1
7
1.944,00

Gestor II

GF-2
117
1.512,00

Gestor III

GF-3
61
1.296,00

Apoio Gerencial I

GF-4
106
1.036,80

Apoio Gerencial II

GF-5
226
829,44

Apoio Gerencial III

GF-6
52
663,54

Apoio Gerencial IV

GF-7
142
289,58

Chefe de Setor

GF-8
395
217,18

Chefe de Seção

GF-9
170
180,99

” (NR)

ANEXO VI

“ANEXO IV

FUNÇÕES GRATIFICADAS

(Lei Complementar nº 610, de 20 de dezembro de 2013)

NOMENCLATURA
QUANTIDADE
GRATIFICAÇÃO

Responsável por Núcleo Regional de Perícia

21

3% (três por cento) do subsídio da carreira de Perito Oficial

Gerente Mesorregional de Perícias do Instituto Geral de Perícia

9

5% (cinco por cento) do subsídio da carreira de Perito Oficial

” (NR)

ANEXO VII

“ANEXO I

NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

PRIVATIVOS DE PROCURADOR DO ESTADO - DGE

(Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos

DGE

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos

DGE

ANEXO II

NOMINATA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS PRIVATIVAS DE PROCURADOR DO ESTADO - FG

(Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO
NÍVEL
QUANTITATIVO

Corregedor-Geral

FG
1
1

Procurador-Chefe da Procuradoria do Contencioso

FG
2
1

Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal

FG
2
1

Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica

FG
2
1

Subcorregedor de Autarquias e Fundações Públicas

FG
2
1

Subcorregedor de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas

FG
2
1

Chefe de Núcleo Especializado

FG
2
10

...............................................................................................................................................

ANEXO V

QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NÃO-PRIVATIVOS DE PROCURADOR DO ESTADO

GRUPO
CÓDIGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior
DGS
2
5
3
17
Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário
DGI
-
4
Funções Gratificadas
FG
1
2
2
7
3
22
Funções de Chefia
FC
1
1
2
10
”(NR)