LEI COMPLEMENTAR Nº 743, DE 1º DE AGOSTO DE 2019

Procedência: Ministério Público

Natureza: PLC/0018.6/2019

DOE: 21.070 de 2/08/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Reajusta o piso salarial do Quadro de Pessoal do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O piso salarial dos servidores do Ministério Público de Santa Catarina é corrigido em 4,67% (quatro vírgula sessenta e sete por cento).

Art. 2º Fica o Ministério Público de Santa Catarina autorizado a conceder abono compensatório a seus servidores ativos e inativos, a ser pago em parcela única e individualizável, sem incorporação à remuneração, em valor correspondente à aplicação, sobre os vencimentos, do índice de reajuste empregado na data-base de 2018 (1,56% - um vírgula cinquenta e seis por cento), referente ao período compreendido entre os meses de junho de 2018 e fevereiro de 2019.

Art. 3º O art. 41 da Lei Complementar nº 736, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. O dia 1º de junho de cada ano é estabelecido como a data-base para a revisão remuneratória anual dos vencimentos dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, bem como das pensões deles decorrentes, referente às perdas decorrentes da inflação nos doze meses anteriores, limitada à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no período, incidente sobre o piso de vencimento, por ato do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais para despesas com pessoal do Órgão.” (NR)

Art. 4º A revisão remuneratória anual dos vencimentos dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, bem como das pensões deles decorrentes, atenderá, no ano de 2020, à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no período de abril de 2019 a maio de 2020, observado o disposto no art. 41 da Lei Complementar nº 736, de 2019.

Art. 5º As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de junho de 2019.

Art. 7º Fica revogado o parágrafo único do art. 41 da Lei Complementar nº 736, de 15 de janeiro de 2019.

Florianópolis, 1º de agosto de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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