LEI COMPLEMENTAR Nº 746, DE 3 DE OUTUBRO DE 2019
Natureza: PLC/0020.0/2019
DOE: 21.115 de 4/10/2019
Fonte: ALESC/GCAN.
Cria Promotorias de Justiça, transforma e cria cargos de Promotor de Justiça na estrutura orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, bem como cria cargos de servidores do Ministério Público e altera o art. 1º da Lei Complementar nº 721, de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criadas, na estrutura de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e ajustadas no Anexo II da Lei Complementar nº 715, de 16 de janeiro de 2018, a 41ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, de entrância especial, e a 42ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, de entrância especial.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Primeiro Grau do Ministério Público de Santa Catarina, 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça de entrância especial, com lotação nas Promotorias de Justiça criadas no art. 1º desta Lei Complementar, os quais terão a nomenclatura ordinal a elas correspondentes.
Art. 3º Ficam transformados, na estrutura de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e ajustados nos Anexos II e V da Lei Complementar nº 715, de 2018:
I – o cargo de 3º Promotor de Justiça Substituto da 1ª Circunscrição do Ministério Público em 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Especial de Itajaí;
II – o cargo de 4º Promotor de Justiça Substituto da 2ª Circunscrição do Ministério Público em 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Especial de Blumenau;
III – o cargo de 5º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição do Ministério Público em 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Especial de Joinville;
IV – o cargo de 2º Promotor de Justiça Substituto da 5ª Circunscrição do Ministério Público em 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Especial de Balneário Camboriú;
V – o cargo de 2º Promotor de Justiça Substituto da 8ª Circunscrição do Ministério Público em 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Especial de Tubarão;
VI – o cargo de 3º Promotor de Justiça Substituto da 10ª Circunscrição do Ministério Público em 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Especial de Lages;
VII – o cargo de 3º Promotor de Justiça Substituto da 12ª Circunscrição do Ministério Público em 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Especial de Criciúma; e
VIII – o cargo de 3º Promotor de Justiça Substituto da 13ª Circunscrição do Ministério Público em 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Especial de Chapecó.
Art. 4º Ficam criados e acrescidos ao Anexo IV da Lei Complementar nº 736, de 15 de janeiro de 2019, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – 2 (dois) cargos de Assessor em Comunicação, nível CMP-3;
II – 4 (quatro) cargos de Assessor Jurídico, nível CMP-2;
III – 27 (vinte e sete) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, nível CMP-1.
Art. 5º A instalação das Promotorias de Justiça e o provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar, cuja iniciativa fica reservada, em caráter exclusivo, ao Procurador-Geral de Justiça, dependerá da existência de suporte orçamentário e financeiro para atender aos respectivos custos de instalação e manutenção.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 7º O caput do art. 1º da Lei Complementar nº 721, de 13 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam criadas, na estrutura de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e acrescido ao Anexo II da Lei Complementar nº 715, de 16 de janeiro de 2018, a 22ª e a 23ª Promotorias de Justiça da Comarca de Joinville, de entrância especial.” (NR)
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de outubro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado