LEI COMPLEMENTAR Nº 747, DE 3 DE OUTUBRO DE 2019
Natureza: PLC/0021.1/2019
DOE: 21.115 de 4/10/2019
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 738, de 23 de janeiro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput do art. 32 da Lei Complementar nº 738, de 23 de janeiro de 2019, bem como seus §§ 1º, 2º, 4º e 5º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. O Conselho Superior do Ministério Público decidirá por meio de reuniões presenciais, por convocação do Presidente ou por proposta da maioria de seus membros, ou por meio de plenário virtual.
§ 1º As reuniões presenciais serão públicas, salvo nos casos de sigilo legal, delas lavrando-se ata circunstanciada, na forma regimental.
§ 2º As deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria simples de votos, e, nos casos das sessões presenciais, mediante a presença da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
......................................................................................................
§ 4º As votações do Conselho Superior do Ministério Público, salvo nas hipóteses legais de sigilo, serão identificadamente registradas na ata a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 5º Na análise e revisão dos procedimentos extrajudiciais referentes à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos ou coletivos, o Conselho Superior do Ministério Público poderá funcionar em turmas, presencialmente ou por meio virtual, com o mínimo de 3 (três) membros, hipótese em que as deliberações serão tomadas por maioria simples de seus integrantes, cabendo ao mais antigo deles o exercício da presidência, nos termos em que dispuser o Regimento Interno.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o § 3º e alterada a redação do caput e do § 1º do art. 57 da Lei Complementar nº 738, de 2019:
“Art. 57. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional destina-se a realizar ou patrocinar atividades de ensino, pesquisa e extensão, visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais.
§ 1º Entre as atividades mencionadas no caput, incluem-se publicações, cursos, seminários, congressos, simpósios, grupos de estudo, projetos de pesquisa e ações de extensão.
§ 2º Os recursos provenientes das atividades previstas neste artigo serão destinados a um Fundo Especial criado por esta Lei Complementar.
§ 3º No desempenho de suas missões, o Centro de Aperfeiçoamento Funcional observará o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, previsto pelo art. 207, caput, da Constituição da República.” (NR)
Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 58 da Lei Complementar nº 738, de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 58. ........................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput compreende também o fomento a projetos de pesquisa interinstitucional.” (NR)
Art. 4º Os §§ 1º e 2º do art. 128 da Lei Complementar nº 738, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.128. ......................................................................................
§ 1º O desempate na classificação por antiguidade será determinado, sucessivamente, pela ordem de abertura das vagas e a publicação do ato de movimentação ou pela antiguidade na entrância anterior.
§ 2º A ordem da publicação dos atos de movimentação deve obedecer a mesma ordem da abertura das vagas.” (NR)
Art. 5º Fica acrescido o § 1º-A ao art. 132 da Lei Complementar nº 738, de 2019, com a seguinte redação:
“Art.132. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 1º-A É facultada a permuta entre os membros do Ministério Público da mesma comarca sem os impedimentos subsequentes previstos no caput, desde que haja anuência expressa dos membros mais antigos na comarca em relação aos pretendentes.
............................................................................................” (NR)
Art. 6º Fica acrescido o § 2º e alterada a redação do parágrafo único do art. 139 da Lei Complementar nº 738, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.139. ......................................................................................
§ 1º O edital de abertura de consulta para o concurso de promoção e de remoção de uma mesma vaga será único, com a ressalva de que a existência de candidato interessado na remoção prejudicará eventual pedido de promoção, observada em qualquer hipótese a alternância dos critérios prevista constitucionalmente, na forma do regimento interno do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, podendo ser publicados na mesma data, sendo a ordem de abertura observada na numeração sequencial e crescente deles, os quais conterão a indicação do cargo correspondente às vagas a serem preenchidas.” (NR)
Art. 7º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 148 da Lei Complementar nº 738, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.148. ......................................................................................
§ 1º Os candidatos formalizarão, em sistema informatizado próprio, requerimento no prazo único de 3 (três) dias úteis a partir da vacância, para cuja movimentação terá preferência o mais antigo, sendo aplicável, no que couber, as regras das movimentações por antiguidade.
§ 2º Aos candidatos também será facultada a manifestação de interesse, por grau de prioridade, em ocupar as demais Promotorias de Justiça da comarca, de modo que, no mesmo prazo indicado no § 1º, seja possível reordenar a lotação dos demais Promotores de Justiça nas vagas que se sucederem.
§ 3º Os pedidos de opção serão apreciados pelo Conselho Superior do Ministério Público.” (NR)
Art. 8º O inciso XV do art. 165 da Lei Complementar nº 738, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.165. ......................................................................................
......................................................................................................
XV – residir, se titular, na respectiva comarca, salvo autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça, em caso de justificada e relevante razão, após ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, comunicando ainda à Corregedoria-Geral do Ministério Público sempre que dela tiver de se ausentar durante o período de expediente e período de plantões.
............................................................................................” (NR)
Art. 9º O § 5º do art. 173 da Lei Complementar nº 738, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.173. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 5º A vantagem prevista no inciso XIII deste artigo, de natureza remuneratória, observará o disposto no art. 177, caput, desta Lei Complementar.
............................................................................................” (NR)
Art. 10. Fica alterada a redação do caput e acrescido o parágrafo único ao art. 177 da Lei Complementar nº 738, de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 177. O membro do Ministério Público, pelo exercício cumulativo de cargos ou funções, perceberá uma gratificação correspondente a até 15% (quinze por cento), incidente sobre o subsídio, disciplinada em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A critério da Administração, a gratificação prevista neste artigo por exercício cumulativo de cargo poderá ser substituída por 1 (um) dia de licença compensatória a cada 6 (seis) dias cumulados, exceto em regime de simples colaboração e cooperação, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas às férias.” (NR)
Art. 11. Fica revogado o art. 149 da Lei Complementar nº 738, de 23 de janeiro de 2019.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos arts. 1º, 6º e 7º, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Florianópolis, 3 de outubro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado