LEI COMPLEMENTAR Nº 753, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

Procedência: Defensoria Pública

Natureza: PLC/0012.0/2019

DOE: 21.168, de 20/12/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei Complementar nº 575, de 2012, que “Cria a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dispõe sobre sua organização e funcionamento e estabelece outras providências”, para regrar o estágio de estudantes na Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentada a Seção VII ao Capítulo II da Lei Complementar nº 575, de 2 de agosto de 2012, nela incluindo os arts. 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 24-E, 24-F, 24-G, 24-H, 24-I, 24-J, 24-K, 24-L, 24-M, 24-N e 24-O, com a seguinte redação:

“Seção VII

Do Estágio de Estudantes na Defensoria Pública

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 24-A. Os estagiários, após regular processo seletivo, serão admitidos para o exercício de suas atividades por período não superior a 2 (dois) anos, salvo se tratar de pessoa com deficiência, oportunizando o desempenho de atividades complementares em sua área de formação, objetivando seu desenvolvimento para a cidadania, a vida e o trabalho.

Art. 24-B. O estágio na Defensoria Pública compreende o exercício transitório de atividades de caráter educativo desenvolvidas no ambiente de trabalho por estudantes que estejam frequentando cursos em instituição de ensino superior ou de ensino médio.

Art. 24-C. A Defensoria Pública poderá oferecer estágios:

I – para estudantes de ensino médio;

II – para estudantes dos 3 (três) últimos anos do curso de graduação em Direito;

III – para estudantes de curso de graduação em áreas do conhecimento de diversas áreas do Direito; e

IV – para bacharéis regularmente matriculados em cursos de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em áreas de conhecimento que tenham pertinência com as funções institucionais da Defensoria Pública ou que com elas guardem afinidade.

Parágrafo único. As exigências mínimas para os cursos de pós-graduação, para admissão ao estágio nesta modalidade, serão definidas em ato do Defensor Público-Geral.

Art. 24-D. O valor da bolsa mensal a ser pago e o número de estagiários será fixado por ato do Defensor Público-Geral, observados os limites legais.

Art. 24-E. O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.

Subseção II

Da Seleção e do Termo de Compromisso

Art. 24-F. Os estagiários serão selecionados por meio de processo público de seleção ou de credenciamento, de caráter eliminatório e classificatório, a ser regulamentado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e vinculação ao Edital.

Art. 24-G. O ingresso em estágio na Defensoria Pública dar-se-á por meio de termo de compromisso, devendo o candidato, para fins de sua celebração, no mínimo:

I – comprovar quando for o caso:

a) estar em dia com as obrigações militares; e

b) estar em gozo dos direitos políticos; e

II – apresentar:

a) certificado de matrícula em curso compatível com a modalidade de estágio;

b) declaração de que pode dispor, dentro do horário normal de expediente, de tempo suficiente para dedicação exclusiva ao estágio; e

c) atestado médico que comprove aptidão clínica para o exercício da função.

§ 1º O termo de compromisso especificará as datas de início e término do estágio, a jornada de atividades e o local em que deverão ser exercidas as funções, ficando a lavratura condicionada à prévia concordância da chefia imediata perante a qual o estagiário deverá oficiar.

§ 2º É vedada a admissão de estagiário para atuar sob orientação ou subordinação direta a membro da Defensoria Pública ou a servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive.

Subseção III

Da Dispensa

Art. 24-H. O estagiário será dispensado:

I – a pedido seu ou de sua chefia imediata;

II – por interesse e conveniência da Defensoria Pública;

III – automaticamente:

a) quando da conclusão ou do abandono do curso em que estiver matriculado;

b) ao completar o período máximo de permanência no estágio;

c) caso deixar de comparecer para o desempenho de suas atividades por 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) intercalados, durante o ano civil;

d) caso não haja renovado sua matrícula no curso; e

e) ao término do prazo de validade do termo de compromisso; e

IV – quando violar os deveres contidos no art. 24-L ou incidir nas vedações de que cuida o art. 24-M desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Observado o período máximo de permanência no estágio, o estagiário de pós-graduação prestes a concluir o curso poderá requerer o prosseguimento no exercício das funções, devendo comprovar, antes do término do prazo constante no termo de compromisso, a matrícula em novo curso compatível com a respectiva modalidade de estágio, sob pena de desligamento.

Subseção IV

Das Atribuições dos Estagiários

Art. 24-I. São atribuições comuns a todos os estagiários:

I – o auxílio na execução das atividades administrativas desempenhadas pelo órgão a que estiver vinculado;

II – o levantamento e o tratamento de dados necessários ou convenientes ao exercício de suas atividades;

III – a execução dos serviços de digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo, que lhe forem atribuídos; e

IV – o desempenho de quaisquer atividades compatíveis com sua condição acadêmica.

Parágrafo único. São atribuições específicas dos estagiários dos cursos de graduação em Direito e de pós-graduação, respeitado o grau de complexidade inerente à formação acadêmica de cada qual:

I – o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ou convenientes ao correspondente exercício funcional;

II – a realização ou o acompanhamento das diligências de que forem incumbidos;

III – o estudo das matérias que lhes sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos consequentes, inclusive minutando peças para análise do órgão de execução respectivo;

IV – o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber; e

V – o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos.

Art. 24-J. A jornada de atividades do estagiário deverá observar o horário normal de expediente e compatibilizar-se com as atividades escolares do curso em que esteja matriculado, e corresponderá:

I – para estagiários de cursos de nível médio e de graduação, a 20 (vinte) horas semanais; e

II – para estagiários de cursos de pós-graduação, a 30 (trinta) horas semanais.

Subseção V

Dos Direitos, Deveres e Vedações

Art. 24-K. O estagiário terá direito:

I – a auxílio-transporte, em valor fixado por ato do Defensor Público-Geral;

II – a período de recesso anual remunerado de 30 (trinta) dias, que coincidirá com o recesso das atividades da Defensoria Pública, devendo eventual saldo ser gozado, preferencialmente, durante o recesso escolar;

III – à licença, sem remuneração, por tempo que não prejudique o desenvolvimento e as finalidades do estágio, com a anuência da chefia imediata e nos termos estabelecidos em ato do Defensor Público-Geral; e

IV – a ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo:

a) por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, inclusive;

b) por 1 (um) dia, para alistamento militar ou seleção para o serviço militar;

c) pelo dobro de dias de convocação da Justiça Eleitoral;

d) por 1 (um) dia, para doação de sangue; e

e) sem limite de dias, por motivo de doença que impossibilite o exercício das funções ou apresente risco de contágio.

§ 1º A licença de que trata o inciso III do caput deste artigo não será computada para quaisquer efeitos, exceto para apuração do período máximo de permanência no estágio.

§ 2º As causas que ensejarem os afastamentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão ser devidamente comprovadas.

Art. 24-L. São deveres do estagiário:

I – atender à orientação que lhe for dada pela chefia imediata;

II – cumprir o horário que lhe for fixado, registrando a frequência na forma estabelecida pela Instituição;

III – comprovar, no início de cada semestre ou ano letivo, a renovação da matrícula no respectivo curso;

IV – manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício das funções;

V – apresentar-se ao serviço convenientemente trajado;

VI – manter a urbanidade no trato com as pessoas no ambiente de trabalho;

VII – exercer com retidão e dignidade as suas funções; e

VIII – outros que se mostrarem essenciais ao bom e regular exercício das funções auxiliares, fixados em ato do Defensor Público-Geral.

Art. 24-M. Ao estagiário é vedado:

I – ter comportamento incompatível com a natureza da atividade funcional;

II – identificar-se invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com timbre da Defensoria Pública em qualquer matéria alheia ao serviço;

III – utilizar distintivos e insígnias privativos dos membros da Defensoria Pública;

IV – praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que exijam capacidade postulatória ou que constituam atribuição exclusiva de órgão de execução da Defensoria Pública, inclusive assinar peças processuais ou manifestações nos autos;

V – exercer atividade privada incompatível com sua condição funcional;

VI – exercer a advocacia ou outra atividade remunerada;

VII – exercer outro estágio, remunerado ou não, exceto se curricular obrigatório; e

VIII – exercer cargo, emprego ou função pública nos Poderes Judiciário e Legislativo ou na Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes dos entes federativos.

Subseção VI

Das Transferências

Art. 24-N. Atendida a conveniência do serviço, e com a anuência das respectivas chefias, será possível a transferência de estagiário, de um para outro órgão da Defensoria Pública:

I – a pedido, independentemente da localidade para a qual tenha sido selecionado ou credenciado; e

II – de ofício, desde que respeitada a localidade para a qual tenha sido selecionado ou credenciado.

Subseção VII

Da Avaliação do Estagiário

Art. 24-O. O estagiário, no exercício de suas atividades, sujeitar-se-á à fiscalização e supervisão, bem como à inspeção permanente e orientação dos órgãos perante os quais exercer suas atividades.

§ 1º Compete ao órgão incumbido da supervisão ou da orientação do estágio avaliar o desempenho do estagiário, nos termos do regulamento que vier a ser estabelecido.

§ 2º Concluído o estágio, será expedido certificado no qual conste o seu período e a avaliação de desempenho.” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado