LEI COMPLEMENTAR Nº 754, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

Procedência: Governador do Estado

Natureza: PLC/0031.3/2019

DOE: 21.169, de 27/12/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa Estadual de Transporte Escolar para os alunos da educação básica da Rede Pública Estadual de Ensino e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Transporte Escolar para os alunos da educação básica da Rede Pública Estadual de Ensino, com o objetivo de garantir o cumprimento do disposto no inciso VII do art. 10 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º Para cumprir o disposto no art. 1º desta Lei Complementar, o Estado transferirá mensalmente recursos financeiros aos Municípios que optarem por realizar o transporte escolar em substituição ao Estado.

§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão repassados pela Secretaria de Estado da Educação (SED) até o último dia útil do mês subsequente ao mês em que o transporte for realizado.

§ 2º Será deduzido do valor mensal de que trata o caput deste artigo o valor referente ao custo da cedência de professores do Estado para o Município.

Art. 3º O valor mensal dos recursos financeiros de que trata o art. 2º desta Lei Complementar será calculado tendo como base:

I – a distância percorrida entre a residência do aluno até a unidade escolar mais próxima de sua residência, independentemente da rede de ensino a que esteja vinculado, considerando a distância de ida e volta;

II – o quantitativo de alunos transportados, o qual será aferido nas seguintes faixas de distância:

a) de 6,00 km (seis quilômetros) a 12,00 km (doze quilômetros);

b) de 12,01 (doze quilômetros e um decâmetro) a 24,00 km (vinte e quatro quilômetros); e

c) igual ou acima de 24,01 km (vinte e quatro quilômetros e um decâmetro); e

III – a Densidade de Alunos Transportados (DAT), isto é, a relação entre o número de alunos transportados e a área do Município, a qual se subdivide nos seguintes grupos:

a) Grupo I: DAT superior a 2,98 (dois inteiros e noventa e oito centésimos) e/ou área inferior a 110,00 km² (cento e dez quilômetros quadrados);

b) Grupo II: DAT entre 2,98 (dois inteiros e noventa e oito centésimos) e 2 (dois);

c) Grupo III: DAT entre 2 (dois) e 1,01 (um inteiro e um centésimo); e

d) Grupo IV: DAT entre 1 (um) e 0,08 (oito centésimos).

§ 1º Em casos excepcionais, a aferição da distância de que trata o inciso I do caput deste artigo independerá do Município em que a unidade escolar estiver localizada.

§ 2º O valor per capita será estabelecido em portaria do Secretário de Estado da Educação, após discussão com a Federação Catarinense de Municípios (FECAM) e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), até 1º de fevereiro de cada exercício financeiro.

§ 3º Os Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no valor per capita de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º Para cumprimento do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, deve-se desconsiderar o valor correspondente à terceira casa decimal.

Art. 4º O repasse de recursos de que trata esta Lei Complementar independe de convênio, acordo ou ajuste, devendo o Município aplicá-los integralmente no objetivo previsto no art. 1º desta Lei Complementar, bem como manter os documentos comprobatórios devidamente arquivados durante o prazo previsto em lei, para serem avaliados pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 5º A SED manterá em seu sítio eletrônico relatório contendo os valores repassados a cada Município e o correspondente número de alunos transportados.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento da SED.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de dezembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado