LEI COMPLEMENTAR Nº 756, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PLC/0026.6/2019

DOE: 21.169, de 27/12/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 8º da Lei Complementar nº 175, de 1998, que “Regula, no âmbito estadual, a gratuidade determinada pela Lei Federal nº 9.534/97, do registro civil de nascimento e óbito e da primeira certidão relativa a tais atos, ou das demais certidões em favor de pessoas reconhecidamente pobres, pelos Ofícios de Registros Civil não oficializados, institui o Selo de Fiscalização e dá outras providências”, com o fim de aumentar o valor do Selo de Fiscalização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º O Selo de Fiscalização normal terá o valor unitário de R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos), a ser cobrado dos respectivos usuários, sendo o custo de aquisição de R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos) para os serventuários que o aplicarão, destinando-se a diferença às despesas de custeio do respectivo cartório, as quais independerão de prestação de contas.

§ 1º O Selo de Fiscalização especial D.U.T., para reconhecimento de firma lançada em Autorização para Transferência de Veículo, terá o valor unitário de R$ 4,00 (quatro reais), sendo o custo de aquisição de R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos).

§ 2º O Selo de Fiscalização especial Escritura com Valor, para utilização nos atos notariais que visem dispor de bens ou direitos de conteúdo econômico apreciável, custará R$ 14,00 (quatorze reais) ao usuário, sendo o custo de aquisição de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos).

§ 3º O valor do Selo de Fiscalização será corrigido na mesma proporção em que o forem os emolumentos devidos por certidões passadas por Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis, nos termos do Regimento de Custas do Estado.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos no exercício financeiro subsequente, desde que transcorridos 90 (noventa) dias.

Florianópolis, 26 de dezembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado