LEI COMPLEMENTAR Nº 758, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

Procedência: Mesa

Natureza: PLC/0013.1/2019

DOE: 21.169, de 27/12/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a composição das comissões de processo administrativo disciplinar e de sindicância acusatória ou punitiva e a aplicação de penas disciplinares aos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O processo administrativo disciplinar e a sindicância acusatória ou punitiva, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, serão conduzidos por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela Mesa, que indicará, entre eles, o seu Presidente, preferencialmente bacharel em Direito, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 2º Compete à Mesa e ao Diretor-Geral a aplicação de penas disciplinares aos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

§ 1º À Mesa compete, exclusivamente, aplicar as seguintes penas disciplinares:

I – destituição de cargo de confiança;

II – demissão simples;

III – demissão qualificada;

IV – cassação de aposentadoria; e

V – cassação de disponibilidade.

§ 2º Ao Diretor-Geral compete aplicar as seguintes penas disciplinares:

I – repreensão verbal;

II – repreensão escrita; e

III – suspensão.

Art. 3º Das penas disciplinares aplicadas pelo Diretor-Geral cabe recurso à Mesa.

Art. 4º Nas infrações puníveis com repreensão verbal ou escrita, e suspensão de até 15 (quinze) dias, poderá ser celebrado termo de ajustamento de conduta.

Parágrafo único. São competentes para celebrar termo de ajustamento de conduta:

I – a Mesa; e

II – o Diretor-Geral.

Art. 5º É vedada a intervenção da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) nos procedimentos administrativos disciplinares no âmbito da Assembleia Legislativa.

Art. 6º Os atos administrativos disciplinares praticados serão publicados no Diário da Assembleia Legislativa.

Art. 7º Aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e na Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado