LEI Nº 17.879, DE 3 DE JANEIRO DE 2020

Procedência: Dep. Paulinha

Natureza: PL./0221.1/2019

DOE: 21.174, de 06/01/2020

ADI STF 6743 - Julgada procedente a inconstitucionalidade dos arts. 4º, §§ 5º e 6º, 6º e 8º, caput e § 4º, II, da Lei nº 17.879/2020. 22/02/2023.

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a expedição do Certificado de Registro de Veículos (CRV) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) no Estado e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta e disciplina a expedição, por delegação, do Certificado de Registro de Veículos (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos termos da Resolução nº 714, de 30 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e demais atos normativos federais que sobrevierem, além de dar outras providências.

Art. 2º A pessoa jurídica credenciada e habilitada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN) poderá expedir o CRV e o CRLV, além de exercer outras atividades cujo desempenho seja delegável pelo CONTRAN ou pelo DETRAN.

§ 1º A pessoa jurídica que pretender credenciar-se junto ao DETRAN para o desenvolvimento das atividades mencionadas no caput deste artigo deverá atender, cumulativamente, aos requisitos de credenciamento fixados pelo CONTRAN, em especial a Resolução nº 714, de 2017 e outros atos normativos afins, e pelo DETRAN, observado o disposto no art. 8º, § 3º, desta Lei.

§ 2º A pessoa jurídica credenciada junto ao DETRAN poderá ser constituída em forma de sociedade ou empresa individual de responsabilidade limitada, tendo por único propósito específico o desenvolvimento das atividades delegadas referidas no caput deste artigo.

§ 3º É igualmente vedado o credenciamento de pessoas jurídicas que atuem na compra e venda de veículos, vistoria e inspeção veicular, financiamento, análise de crédito e venda de informações e fabricantes e estampadores de placas de identificação veicular.

Art. 3º A pessoa jurídica credenciada nos termos desta Lei poderá expedir o CRV e o CRLV dentro dos limites territoriais do Município no qual o DETRAN habilitou o desempenho de suas atividades.

§ 1º O número de pessoas jurídicas habilitadas para o desempenho das atividades delegadas é fixado nos seguintes patamares:

I – 2 (duas) pessoas jurídicas credenciadas nos Municípios com até 10 (dez) mil veículos registrados; e

II – 1 (uma) nova habilitação para pessoa jurídica credenciada a cada novo grupo de 10 (dez) mil veículos registrados, naqueles Municípios que superem 10 (dez) mil veículos credenciados.

§ 2º O DETRAN promoverá, anualmente, o levantamento da frota de veículos registrados em cada Município e o número de pessoas jurídicas habilitadas naquela localidade.

§ 3º O levantamento mencionado no § 2º deste artigo poderá contar com o auxílio e o apoio material e operacional das entidades e das associações constituídas pelos 3 (três) despachantes de trânsito ou pelas empresas credenciadas, nos termos de convênio.

§ 4º Havendo vagas abertas para habilitação de pessoas jurídicas credenciadas, cumpre ao DETRAN promover, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a abertura de procedimento administrativo para preenchê-las, observado o rito do § 6º deste artigo.

§ 5º Caso a pessoa jurídica habilitada deixe de preencher os requisitos de credenciamento definidos pelo CONTRAN e por esta Lei, cumpre ao DETRAN cassar a habilitação que lhe foi concedida e promover, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a abertura de procedimento administrativo para a habilitação e o preenchimento da vaga aberta, observado o rito do § 6º deste artigo e o disposto no art. 8º desta Lei.

§ 6º Havendo mais de uma pessoa jurídica interessada em habilitar-se para a vaga aberta, o DETRAN adotará o sorteio como critério de seleção, conferindo à primeira colocada o direito subjetivo à habilitação e ao preenchimento na vaga aberta, observando-se que:

I – a pessoa jurídica melhor classificada terá 5 (cinco) dias para formalizar sua habilitação junto ao DETRAN; e

II – na hipótese de desistência, ou não sendo formalizada a habilitação no prazo fixado no inciso I deste parágrafo, a pessoa jurídica classificada na posição imediatamente subsequente será intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, habilitar-se junto ao DETRAN, e assim sucessivamente, até o preenchimento das vagas abertas.

§ 7º A pessoa jurídica deverá iniciar suas atividades em até, no máximo, 60 (sessenta) dias após a sua habilitação, sob pena de caducidade.

§ 8º No mesmo prazo do § 7º deste artigo, a pessoa jurídica habilitada deverá prestar garantia, na forma de caução, no valor de 10 (dez) pisos salariais do servidor público estadual vigente na data do depósito.

Art. 4º A pessoa jurídica credenciada junto ao DETRAN deverá manter em seus quadros sociais 1 (uma) pessoa natural com qualificação profissional e técnica capaz de executar as atividades concernentes à expedição de CRV e CRLV.

§ 1º Compete exclusivamente ao DETRAN realizar o procedimento para atestar a qualificação técnica da pessoa natural referida no caput deste artigo.

§ 2º A qualificação técnica referida no caput deste artigo será aferida por meio de exame, consistente na realização de prova escrita versando sobre normas legais e regulamentares de trânsito e aquelas que lhe sejam pertinentes e correlatas.

§ 3º Será considerado tecnicamente qualificado o candidato que obtiver média superior a 60% (sessenta por cento) nas provas aplicadas pelo DETRAN.

§ 4º A qualificação técnica terá validade por 2 (dois) anos, e será renovada automaticamente, caso a pessoa natural siga desempenhando a atividade.

§ 5º A pessoa natural tecnicamente qualificada se caracteriza como despachante documentalista, nos termos da Lei federal nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002, tendo mandato presumido para expedição do CRV e CRLV em nome do interessado, nos termos e sob as condições desta Lei.

(Ver ADI STF 6743 - Julgada procedente a inconstitucionalidade dos arts. 4º, §§ 5º e 6º, 6º e 8º, caput e § 4º, II, da Lei nº 17.879/2020)

§ 6º A pessoa natural qualificada técnica e profissionalmente nos termos deste artigo será, para todos os efeitos legais, denominada de despachante de trânsito.

(Ver ADI STF 6743 - Julgada procedente a inconstitucionalidade dos arts. 4º, §§ 5º e 6º, 6º e 8º, caput e § 4º, II, da Lei nº 17.879/2020)

§ 7º A confecção e a realização do exame de qualificação técnica pelo DETRAN poderão contar com o auxílio e o apoio material e operacional das entidades e das associações constituídas pelos despachantes de trânsito, nos termos de convênio.

§ 8º A qualificação técnica conferida pelo DETRAN não caracterizará, em hipótese alguma, a formação de vínculo funcional entre o despachante de trânsito e a Administração Pública Estadual.

Art. 5º É proibido à pessoa jurídica credenciada o desempenho das atividades delegadas fora dos limites territoriais da habilitação que lhe foi concedida pelo DETRAN, sendo-lhe vedada, ainda, habilitar-se em mais de um Município.

Art. 6º O despachante de trânsito deve residir no Município para o qual a pessoa jurídica credenciada, na qual ele figura no quadro social, recebeu habilitação para o desempenho das atividades delegadas pelo DETRAN.

Parágrafo único. O despachante de trânsito poderá residir em Município limítrofe àquele no qual a pessoa jurídica recebeu a habilitação, devendo comunicar este fato ao DETRAN em até 15 (quinze) dias da fixação ou mudança de residência.

(Ver ADI STF 6743 - Julgada procedente a inconstitucionalidade dos arts. 4º, §§ 5º e 6º, 6º e 8º, caput e § 4º, II, da Lei nº 17.879/2020)

Art. 7º A habilitação concedida pelo DETRAN à pessoa jurídica credenciada terá vigência de 2 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período, sem limite de renovações, desde que a interessada mantenha os requisitos de credenciamento fixados pelo CONTRAN e por esta Lei.

§ 1º A pessoa jurídica credenciada poderá renunciar à habilitação que lhe foi concedida pelo DETRAN, sendo vedada a subconcessão, transferência de concessão ou substituição do despachante de trânsito, sob pena de caducidade.

§ 2º A vaga aberta em razão de renúncia ou caducidade será preenchida nos termos do art. 3º, §§ 4º e 6º desta Lei.

§ 3º Em caso de incapacidade civil, morte da pessoa natural com qualificação profissional e técnica ou sua dissolução da sociedade, a pessoa jurídica poderá manter-se credenciada para o exercício da atividade delegada desde que nomeie um responsável interino e, no prazo de 12 (doze) meses, integre seu quadro social com outro profissional qualificado.

§ 4º O período de atuação precária do interino será prorrogado até a abertura do primeiro processo administrativo de credenciamento para a localidade, caso seja inobservado o prazo previsto do art. 3º, § 4º, desta Lei.

§ 5º É permitido à pessoa jurídica habilitada contratar livremente colaboradores para desempenharem as atividades delegadas, sempre em subordinação técnica e hierárquica aos profissionais referidos no art. 4º desta Lei.

Art. 8º Cumpre ao DETRAN promover sindicância e instaurar processo administrativo para apuração de infrações e faltas cometidas pelas pessoas jurídicas credenciadas e pelos despachantes de trânsito, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

(Ver ADI STF 6743 - Julgada procedente a inconstitucionalidade dos arts. 4º, §§ 5º e 6º, 6º e 8º, caput e § 4º, II, da Lei nº 17.879/2020)

§ 1º O recurso administrativo interposto nos autos do processo administrativo será recebido no efeito suspensivo, sem prejuízo de o DETRAN poder adotar, motivadamente e na hipótese de risco ao bom desempenho das atividades delegadas, medidas acauteladoras sem prévia manifestação do interessado.

§ 2º Não suspendem os efeitos da decisão proferida pela autoridade, a defesa apresentada e o recurso interposto nos autos do processo administrativo instaurado com fundamento no art. 3º, § 7º, desta Lei.

§ 3º A pessoa jurídica será descredenciada caso o DETRAN apure, a qualquer tempo, o descumprimento ou desatendimento das exigências previstas no art. 2º, § 1º, desta Lei.

§ 4º São aplicáveis as seguintes penalidades:

I – à pessoa jurídica credenciada:

a) advertência;

b) multa não superior a 10 (dez) vezes o maior honorário fixado pelo DETRAN;

c) suspensão do credenciamento ou habilitação concedida por até 90 (noventa) dias;

d) caducidade da habilitação concedida;

II – ao despachante de trânsito:

a) advertência;

b) multa não superior a 10 (dez) vezes o maior honorário fixado pelo DETRAN;

c) suspensão da qualificação profissional reconhecida por até 90 (noventa) dias;

d) cassação da qualificação profissional;

e) impossibilidade de participar do processo referido no art. 4º, § 2º, desta Lei, por até 2 (dois) anos.

(Ver ADI STF 6743 - Julgada procedente a inconstitucionalidade dos arts. 4º, §§ 5º e 6º, 6º e 8º, caput e § 4º, II, da Lei nº 17.879/2020)

Art. 9º Os honorários devidos à pessoa jurídica habilitada serão fixados pelo DETRAN, devendo esta informação ser esclarecida ao usuário e discriminada no documento fiscal cuja emissão estiver prevista em lei.

Art. 10. Considera-se legalmente credenciada e habilitada a pessoa jurídica que atualmente desempenhe as atividades delegadas por esta Lei, desde que mantenha em seus quadros sociais 1 (uma) pessoa natural com qualificação profissional e técnica capaz de executar as atividades concernentes à expedição de CRV e CRLV.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se técnica e profissionalmente qualificadas as pessoas naturais que já tenham sido submetidas a exame avaliatório realizado pelo DETRAN, tendo demonstrado suficiência no conhecimento de normas legais e regulamentares de trânsito, bem como aqueles que estejam credenciados junto ao DETRAN e exerçam a atividade de despachante documentalista de trânsito até a data da publicação desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de janeiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado