LEI Nº 17.890, DE 23 DE JANEIRO DE 2020

Procedência: Dep.Luiz Fernando Vampiro

Natureza: PL./0206.2/2016

DOE: 21.188, de 24/01/2020

Decretos: 1950/2022;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a publicação da lista de medicamentos distribuídos gratuitamente à população pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os postos de distribuição gratuita de medicamentos, bem como as farmácias populares deverão afixar em suas dependências mural com a lista dos medicamentos em estoque.

§ 1º A lista com os medicamentos em estoque deve estar disponível também no sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Saúde.

§ 2º Os medicamentos momentaneamente indisponíveis também devem ser listados, com a data provável de sua disponibilização.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito na primeira autuação, pela autoridade competente; e

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV) ou por índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas devem ser recolhidos em favor do Fundo Estadual de Saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado