LEI Nº 17.891, DE 23 DE JANEIRO DE 2020

Procedência: Dep. Milton Hobus

Natureza: PL./0220.0/2018

DOE: 21.188, de 24/01/2020

Decretos: 2.039/2022;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o pagamento, por meio de cartão de débito e de crédito, dos débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), das multas e demais débitos relativos ao veículo no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o pagamento, por meio de cartão de débito e de crédito, dos débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), das multas e demais débitos relativos ao veículo no Estado.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – credenciadora (adquirente): instituição responsável pela liquidação financeira das transações por meio de cartão, de débito e crédito, e pela relação com as bandeiras e emissores de cartões;

II – subcredenciadora (subadquirente) ou facilitadora do pagamento: é a instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outros;

III – agente arrecadador: instituição bancária contratada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) a arrecadar tributos e outras receitas públicas; e

IV – contribuinte: pessoa, física ou jurídica, que se apresente junto à empresa credenciada pela SEF a fim de obter o pagamento de débito fiscal relativo ao IPVA, bem como de outros débitos relativos a veículo automotor, não inscritos na dívida ativa, por meio de cartão de crédito e débito.

Art. 3º Os débitos decorrentes do IPVA, das multas aplicadas e demais débitos relativos ao veículo poderão ser pagos à vista, por meio do cartão de débito, ou parcelados, por meio de cartão de crédito, em até 12 (doze) vezes, com a imediata regularização da situação do veículo.

§ 1º O recolhimento junto ao agente arrecadador será realizado no mesmo dia da operação financeira relativa ao cartão e de forma integral para os cofres públicos.

§ 2º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de débito ou crédito ficam exclusivamente a cargo do seu titular.

Art. 4º Para a fiel execução da presente Lei, as empresas credenciadoras, subcredenciadoras ou facilitadoras poderão ser habilitadas, por meio de credenciamento, para processar as operações financeiras e os respectivos pagamentos.

§ 1º O credenciamento somente poderá ser efetuado sem ônus para o Estado.

§ 2º As empresas credenciadoras, subcredenciadoras ou facilitadoras, referidas no caput deste artigo, deverão:

I – ser autorizadas, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos à vista ou parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras; e

II – apresentar ao contribuinte os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.

§ 3º Além do disposto no caput, poderão ser firmados acordos e parcerias técnico-operacionais, inclusive para a implantação de postos de atendimento autorizados a receber os débitos de que trata esta Lei.

Art. 5º O parcelamento poderá englobar um ou mais débitos relativos ao veículo, ficando excluídos os itens a seguir dispostos:

I – as multas inscritas em dívida ativa;

II – os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;

III – os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e

IV – as multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.

Art. 6º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado