LEI Nº 17.901, DE 27 DE JANEIRO DE 2020

Procedência: Dep. João Amin

Natureza: PL./0270.0/2018

DOE: 21.190 de 28/01/2020

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – desmontagem: a atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final;

II – empresa de desmontagem: o empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas nesta Lei;

III – sucata: as peças ou o conjunto de peças procedentes de veículos automotores terrestres em fim de vida útil que, após desmontagem, por qualquer motivo, não mantenham os requisitos legais ou técnicos de segurança, eficiência e funcionalidade, somente podendo ser destinadas à atividade de reciclagem;

IV – reciclagem: a atividade de transformação do material descartado no processo de desmontagem do veículo, realizada por empresa devidamente habilitada, cujo processo envolve desde o adequado recolhimento do material até sua completa descaracterização, destruição e derretimento, com vista à transformação em insumos ou novos produtos; e

V – empresa de reciclagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de reciclagem de materiais e peças de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem.

Art. 2º A atividade de desmontagem somente poderá ser realizada por empresa de desmontagem registrada no Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC), observados os requisitos e condições constantes desta Lei.

Art. 3º O exercício da atividade de desmontagem e o registro de que trata o art. 2º desta Lei estão condicionados à comprovação pela empresa dos seguintes requisitos:

I – ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – estar regular perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), inclusive quanto à nomeação dos administradores;

III – possuir inscrição estadual e municipal nos respectivos órgãos fazendários;

IV – dispor de alvará de funcionamento expedido pela autoridade local;

V – dedicar-se exclusivamente à atividade regulada por esta Lei;

VI – ter local apropriado para desmontagem de veículos, isolado fisicamente, com instalações e equipamentos que permitam a remoção e a manipulação do material com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluídos, gases, baterias e catalisadores, observadas a legislação e a regulamentação específicas;

VII – possuir superfície 100% (cem por cento) impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem de veículos e nas de estoque de partes e peças que possam conter resíduos de produtos com potencial lesivo ao meio ambiente;

VIII – contar com área de descontaminação isolada, com caixa separadora de água e óleo e canaletas de contenção de fluídos; e

IX – atender aos requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos e da legislação ambiental, quanto aos resíduos oriundos do processo de desmontagem, e apresentar ao DETRAN/SC, juntamente com a documentação exigida para liberação de funcionamento, as licenças emitidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC) e pelo Instituto do Meio Ambiente (IMA).

Parágrafo único. O DETRAN/SC poderá firmar ajustes com órgão ou entidade pública especializada, com o objetivo de aferição do atendimento aos requisitos constantes dos incisos VI a VIII.

Art. 4º O pedido de autorização para registro e funcionamento de empresa de desmontagem de veículo automotor terrestre será deferido ou indeferido pelo DETRAN/SC em até 15 (quinze) dias, contados da data de sua protocolização, mediante parecer fundamentado.

Art. 5º O DETRAN/SC expedirá documento comprobatório do registro no formato definido pela legislação vigente, que deverá ficar exposto no estabelecimento em local visível ao público.

§ 1º O registro terá a validade de:

I – 1 (um) ano, na 1ª (primeira) expedição; e

II – 5 (cinco) anos, a partir da 1ª (primeira) renovação.

§ 2º A alteração de endereço, bem como a abertura ou encerramento de unidade de desmontagem da empresa, exige prévia comunicação ao DETRAN/SC.

§ 3º A alteração dos administradores deverá ser comunicada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao DETRAN/SC.

§ 4º O encerramento das atividades de qualquer unidade de desmontagem obriga a manutenção, pelo prazo de 10 (dez) anos, em arquivo, das certidões de baixa dos veículos desmontados.

Art. 6º Serão encaminhados para desmontagem, com possível reaproveitamento de suas peças ou conjunto de peças, os veículos:

I – apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, mesmo por meio de leilão;

II – sinistrados classificados como irrecuperáveis ou sinistrados de grande monta, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora; e

III – alienados pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições.

Parágrafo único. Os veículos que se encontram em péssimas condições de uso, incendiados, totalmente enferrujados, repartidos, bem como aqueles sem possibilidade de comprovação da autenticidade dos elementos de identificação ou da legitimidade da propriedade, deverão ser destruídos como sucata, vedada a reutilização de partes e peças, respeitados os procedimentos administrativos e a legislação ambiental.

Art. 7º O veículo somente poderá ser desmontado após o DETRAN/SC emitir a certidão de baixa do registro, a qual será requerida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do ingresso do veículo nas dependências da empresa de desmontagem.

§ 1º O veículo deverá ser totalmente desmontado ou receber modificações que o deixem completamente sem condições de voltar a circular no prazo de 10 (dez) dias úteis após o ingresso nas dependências da unidade de desmontagem ou, conforme o caso, após a baixa do registro.

§ 2º A empresa de desmontagem comunicará ao DETRAN/SC, no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis, o desmonte ou a inutilização do veículo e, em até 5 (cinco) dias úteis, registrará no banco de dados nacional, por meio do sistema informatizado do DETRAN/SC, as peças ou conjunto de peças usadas que serão reutilizadas, inserindo no banco as informações cadastrais exigidas pelo CONTRAN.

§ 3º Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as recuperadas e/ou de recuperação, serão objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir, desde a origem, a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem.

Art. 8º Não poderão ser destinadas à reposição, independentemente do seu estado de conservação, os itens de segurança, assim considerados o sistema de freios, o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão, o sistema de air bags, os cintos de segurança e seus subsistemas, o sistema de direção e os vidros de segurança com gravação da numeração de chassi, sendo sua destinação restrita para reciclagem e tratamento de resíduos.

§ 1º As partes, peças ou itens de segurança constantes do caput deste artigo, independentemente do estado em que se encontrem, não poderão ser objeto de comercialização ao consumidor final, sendo sua destinação restrita aos próprios fabricantes ou empresas especializadas em recondicionamento ou reciclagem, e tratamento de resíduos.

§ 2º As peças não abrangidas pela restrição constante do § 1º deste artigo poderão ser comercializadas após verificação e aprovação de seu estado atual pelo responsável técnico de que trata o art. 2º da Resolução nº 458, de 27 de abril de 2001, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e alterações posteriores, mediante laudo discriminatório.

§ 3º As partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da remontagem, deverão ser encaminhados às empresas referidas no inciso V do art. 1º desta Lei, para fins de reciclagem.

§ 4º Na hipótese de desmontagem de veículo realizada sob encomenda do proprietário, as partes e peças reutilizáveis, devidamente identificadas nos termos do § 3º do art. 7º desta Lei, deverão ser entregues, mediante Termo de Entrega, ao encomendante exclusivamente para utilização própria.

Art. 9º A movimentação de veículos e das respectivas peças resultantes das atividades previstas nesta Lei será objeto de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos do disposto no art. 23 do ANEXO 11 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), observadas as exceções previstas no § 3º do referido dispositivo regulamentar.

Art. 10. As empresas referidas no inciso II do art. 1º desta Lei, devidamente registradas, deverão efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em sistema eletrônico de controle de entrada e saída, contendo:

I – data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da nota fiscal eletrônica de aquisição do veículo;

II – nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;

III – data da saída, com descrição das partes e peças, no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e o número da nota fiscal eletrônica de venda;

IV – nome, endereço e identificação do comprador ou encomendante;

V – número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo de origem; e

VI – número da certidão de baixa do veículo no DETRAN/SC.

§ 1º A fiscalização dos registros a que refere este artigo será realizada pelo DETRAN/SC.

§ 2º A empresa de desmontagem deve se assegurar que as peças ou conjunto de peças destinados à reciclagem não receba outro tratamento que não a efetiva reciclagem.

Art. 11. O DETRAN/SC deverá integrar-se ao banco de dados nacional implementado e gerido pelo órgão executivo de trânsito da União, com a finalidade de fornecimento automático de informações inerentes às empresas registradas no Estado de Santa Catarina, para execução das atividades de desmontagem de veículos, e ainda:

I – dispor de sistema informatizado para o gerenciamento das empresas registradas e o controle do fluxo de desmontagem de veículos, desde sua aquisição até a comercialização para o consumidor final; e

II – divulgar na internet as informações cadastrais das empresas registradas na atividade de desmontagem de veículos e de suas respectivas unidades.

Art. 12. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será realizada pelo DETRAN/SC, ressalvada a competência dos órgãos fazendários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere à legislação tributária.

Parágrafo único. O DETRAN/SC poderá atuar em parceria com os órgãos e entidades de Segurança Pública para fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do registro até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas contidas nesta Lei e legislação específica.

Art. 13. Aquele que exercer suas atividades em desacordo com o disposto nesta Lei, no caso de condenação em processo administrativo sancionador, estará sujeito à sanção administrativa de multa, na forma abaixo descrita, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório:

I – R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as infrações leves;

II – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para infrações médias; e

III – R$ 8.000,00 (oito mil reais) para infrações graves.

§ 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 1 (um) ano.

§ 2º As multas aplicadas contra empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão desconto de 50% (cinquenta por cento), não considerado para os fins do § 3º deste artigo.

§ 3º O acúmulo, no prazo de 1 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acarretará a suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte, pelo prazo de 3 (três) meses na unidade de desmontagem onde praticada a infração.

§ 4º Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos acarretará interdição e cassação do registro de funcionamento da empresa de desmontagem perante o órgão executivo de trânsito, permitido o requerimento de novo registro somente após o prazo de 2 (dois) anos.

§ 5º Será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização, independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos.

Art. 14. São infrações leves:

I – a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto nesta Lei, da realização de desmontagem de veículo automotor terrestre;

II – a não observância do prazo para a desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem;

III – a não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas à sucata no banco de dados de que trata o § 2º do art. 7º;

IV – o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas à sucata no banco de dados previsto no § 2º do art. 7º desta Lei; e

V – o descumprimento de dispositivo desta Lei ou de norma do CONTRAN para a qual não seja prevista sanção mais severa.

Art. 15. São infrações médias:

I – a não emissão imediata da nota fiscal de entrada de veículo automotor terrestre;

II – a falta de certidão de baixa de veículo desmontado na unidade de desmontagem arquivada.

Art. 16. São infrações graves:

I – o cadastramento, no sistema de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei, como destinadas à reposição, de peças ou conjunto de peças usadas que não ofereçam condições de segurança ou que não possam ser reutilizadas;

II – a alienação como destinada à reposição de peça ou conjunto de peças usadas sem o cadastramento no sistema a que se refere o § 2º do art. 7º desta Lei;

III – a não indicação clara na alienação de que se trata de peça usada;

IV – a desmontagem de veículo automotor terrestre sem a emissão da nota fiscal de entrada ou antes da expedição da certidão de baixa do registro do veículo;

V – a comercialização de peça ou conjunto de peças em desacordo com o disposto no art. 8º;

VI – a realização de atividades de conserto de veículos, comercialização de peças novas ou de venda de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a registro nos termos da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na área da oficina de desmontagem;

VII – a violação da proibição de recebimento de novos veículos ou de partes de veículos; e

VIII – a realização de desmontagem de veículo em local não registrado perante o DETRAN/SC.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VII e VIII, serão também realizadas a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado para futura aplicação da pena de perdimento.

Art. 17. O atendimento do disposto nesta Lei pelo empresário individual ou sociedade empresária não afasta a necessidade de cumprimento das normas de natureza diversa aplicáveis e a sujeição às sanções decorrentes, inclusive no tocante a tratamento de resíduos e rejeitos dos veículos desmontados ou destruídos.

Art. 18. As empresas que exercem as atividades de desmontagem de veículos automotores terrestres terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências desta Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogada a Lei nº 12.919, de 23 de janeiro de 2004.

Florianópolis, 27 de janeiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado