LEI Nº 17.906, DE 27 DE JANEIRO DE 2020

Procedência: Dep. Paulinha

Natureza: PL./0131.0/2019

DOE: 21.190 de 28/01/2020

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a organização e controle de crianças e idosos abrigados em casas de proteção no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado de Santa Catarina adotará medidas de controle e registro de todas as crianças e idosos abrigados em casas de proteção públicas e privadas.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se casas de proteção: as casas lares, casas de passagens, casas de acolhimento, lares de abrigo, residências assistidas, lares de repouso, ancionatos, casas geriátricas e asilos.

Art. 2º As instituições acolhedoras enviarão relatório mensal à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, contendo:

I – relatório geral de abrigados, contendo número de pessoas acolhidas;

II – nome, RG, CPF, e data de nascimento de cada pessoa abrigada quando existentes; e

III – nome, RG, CPF do titular da tutela ou pessoa responsável pela internação da pessoa acolhida quando existente.

Art. 3º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, deverá divulgar mensalmente em sua página na internet, o relatório entregue pelas instituições acolhedoras a que se refere o art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. A disponibilização pública de dados a que se refere o caput deste artigo diz respeito tão somente ao número geral de pessoas acolhidas, resguardadas em sigilo a identidade e as informações pessoais das pessoas envolvidas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de janeiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado