LEI Nº 17.907, DE 27 DE JANEIRO DE 2020

Procedência: Dep. Volnei Weber

Natureza: PL./0137.6/2019

DOE: 21.190 de 28/01/2020

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre afixação, em lugar visível, dos direitos dos idosos em ambiente hospitalar, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instalações hospitalares públicas e particulares do Estado de Santa Catarina, devem afixar, em local visível e de fácil acesso aos usuários e seus acompanhantes, cartaz especificando os direitos dos idosos em ambiente hospitalar, atualizado, bem como o endereço e contato de órgãos de proteção e apoio ao idoso.

Art. 2º O não cumprimento do disposto na presente Lei, acarretará multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, que será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Os valores arrecadados em decorrência da aplicação da multa serão revertidos para o Fundo Estadual do Idoso (FEI).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de janeiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado