LEI Nº 17.909, DE 27 DE JANEIRO DE 2020

Procedência: Dep. Luiz Fernando Vampiro

Natureza: PL./0182.0/2019

DOE: 21.190 de 28/01/2020

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Selo Verde Vida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Verde Vida, a ser concedido, anualmente, às empresas do setor privado, com sede no Estado de Santa Catarina, que comprovem a adoção de práticas de sustentabilidade ambiental em sua cadeia produtiva e na prestação de serviços.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, práticas de sustentabilidade ambiental são aquelas que contribuem para um meio ambiente saudável, ecologicamente equilibrado e que não acarretem degradação ambiental, tais como:

I – a utilização de sistemas de tratamento e reaproveitamento da água;

II – o uso racional da água e da energia elétrica;

III – a reciclagem de lixo sólido;

IV – a reutilização de sobras de matéria-prima;

V – a adoção de projetos educacionais voltados para a preservação do meio ambiente, visando o desenvolvimento sustentável da comunidade em que a empresa está inserida;

VI – o uso de materiais recicláveis para a confecção de embalagens dos produtos;

VII – o uso de filtros que retenham os poluentes emitidos em determinadas fases da produção industrial;

VIII – o descarte adequado de esgoto e resíduos químicos por meio de tratamento especializado;

IX – o emprego de fontes de energia limpa e renovável nos processos de produção; e

X – o respeito à legislação ambiental, bem como aos atos administrativos a ela correlacionados.

Art. 2º A empresa detentora do Selo Verde Vida poderá utilizá-lo para os fins de divulgação de sua marca, produtos e serviços.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de janeiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado