LEI Nº 17.911, DE 28 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre a vacinação domiciliar às pessoas com deficiência motora, multideficiência com dificuldade de locomoção, e doenças incapacitantes e degenerativas, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a vacinação domiciliar às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e degenerativas.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – pessoa com deficiência motora: aquela de caráter permanente, ao nível dos membros inferiores e superiores, de grau igual ou superior a 60% (sessenta por cento), avaliada de acordo com a legislação vigente, desde que:
a) a deficiência dificulte a locomoção na via pública sem auxílio ou sem recurso dos meios de compensação, nomeadamente próteses e órteses, cadeiras de rodas, muletas ou bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores; e
b) a deficiência dificulte o acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores;
II – pessoa com multideficiência profunda: qualquer pessoa com deficiência motora que, além de se encontrar nas condições referidas no inciso I deste parágrafo, seja enferma cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90% (noventa por cento).
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se domicílio, além do domicílio civil, as entidades públicas de atendimento ou as sem fins lucrativos conveniadas com o Poder Público, nas quais as pessoas de que trata esta Lei estejam abrigadas ou sendo assistidas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado