LEI Nº 17.914, DE 28 DE JANEIRO DE 2020

Procedência: Luiz Fernando Vampiro

Natureza: PL./0184.2/2019

DOE: 21.191 de 29/01/2020

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a execução orçamentária de emendas parlamentares aos Municípios declarados em estado de emergência ou de calamidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo do Estado de Santa Catarina deve priorizar a execução orçamentária decorrente das emendas parlamentares, já publicadas no Diário Oficial, aos Municípios que declarem estado de emergência ou de calamidade pública nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A execução orçamentária das emendas parlamentares que trata esta Lei deve ocorrer no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar da comunicação de decretação do estado de emergência ou de calamidade pública.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado