LEI Nº 17.915, DE 28 DE JANEIRO DE 2020

Procedência: Dep. Fabiano da Luz

Natureza: PL./0311.2/2019

DOE: 21.191 de 29/01/2020

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o “Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família”, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o “Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família”, voltado à proteção das crianças e adolescentes, dos idosos e das mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva dos Agentes Comunitários de Saúde, atuantes no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A coordenação, o planejamento, a implantação, o monitoramento e a operacionalização das ações do “Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família” serão realizadas pela Secretaria de Estado da Saúde, de forma articulada com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e o Ministério Público de Santa Catarina.

Art. 2º São diretrizes do “Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família”:

I – prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as crianças e adolescentes, os idosos e as mulheres, conforme legislação vigente;

II – divulgar e promover os serviços que garantem a proteção e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as crianças e adolescentes, os idosos e as mulheres;

III – promover o acolhimento humanizado e a orientação das crianças e adolescentes, dos idosos e das mulheres em situação de violência por Agentes Comunitários de Saúde especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário;

IV – encaminhar as crianças e adolescentes, os idosos e as mulheres vítimas de violência identificadas à rede de atendimento, para que estas tenham acesso ao acompanhamento psicossocial, jurídico e de saúde.

Art. 3º O “Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família” será gerido pela Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1º Caberá ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA/SC), ao Conselho Estadual do Idoso (CEI/SC) e ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM/SC), de forma conjunta, definir as diretrizes para

o atendimento aos usuários/vítimas, em consonância com as referências e normas vigentes para atendimento às crianças e adolescentes, aos idosos e às mulheres vítimas de violência doméstica.

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social proverem o apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento do “Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família”.

§ 3º A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 4º O “Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família” será executado através das seguintes ações:

I – capacitação permanente dos Agentes Comunitários de Saúde envolvidos nas ações;

II – impressão e distribuição de cartilha e/ou outros materiais relacionados ao enfrentamento da violência doméstica em todos os domicílios abrangidos pelas equipes do “Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família”;

III – visitas domiciliares periódicas pelos Agentes Comunitários de Saúde do Estado de Santa Catarina, nos domicílios abrangidos pelo “Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família”, visando à difusão de informações sobre a Lei Maria da Penha e os direitos por ela assegurados;

IV – orientação sobre o funcionamento da rede de atendimento à proteção às crianças e adolescentes, aos idosos e às mulheres vítimas de violência doméstica;

V – realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as crianças e adolescentes, aos idosos e as mulheres.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado