LEI Nº 17.920, DE 16 DE MARÇO DE 2020

Procedência: Dep. Rodrigo Minotto

Natureza: PL./0093.0/2018

DOE: 21.223, 17/03/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a certificação para Entidades de Práticas Desportivas Formadoras de Atletas, com base na Lei federal nº 9.615, de 1998 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a certificação para Entidades de Práticas Desportivas Formadoras de Atletas, com o objetivo de reconhecer, regulamentar, estimular, incentivar o trabalho de base e formação desportiva em Santa Catarina.

Art. 2º São consideradas Entidades de Práticas Desportivas Formadoras de Atletas aquelas que:

I – forneçam aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e

II – satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) tenham inscrito o atleta em formação na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano;

b) comprovem que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais;

c) garantam assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar aos atletas inscritos;

d) mantenham alojamento e instalações desportivas certificadas pelos órgãos e entidades competentes com relação à higiene, alimentação, habitabilidade, salubridade, medidas de segurança, combate a incêndio e a desastres;

e) mantenham corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva;

f) ajustem o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciarem-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento;

g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva;

h) comprovem que participam anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e

i) garantam que o período de seleção não coincida com os horários escolares.

Art. 3º O reconhecimento e a certificação das Entidades de Práticas Desportivas Formadoras de Atletas serão realizados pelo Conselho Estadual de Esporte, por meio da emissão da Certidão de Entidades de Práticas Desportivas Formadoras de Atletas, com prazo de validade de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. A entidade detentora da Certidão de Entidade de Prática Desportiva Formadora de Atleta de que trata o caput, fica obrigada a apresentar ao Ministério Público Estadual, anualmente, os laudos técnicos expedidos por órgãos e entidades competentes pela vistoria das condições de segurança e habitabilidade do alojamento e instalações desportivas, sob pena de suspensão da certidão.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de março de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado