LEI Nº 17.925, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Procedência: Dep. Luiz Fernando Vampiro
Natureza: PL./0079.2/2019
DOE: 21.239, 06/04/2020
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferecimento de acomodação separada para as mães de natimorto e/ou mães com óbito fetal, atendidas na rede pública de saúde do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades da rede pública de saúde do Estado de Santa Catarina devem oferecer às parturientes de natimorto acomodação em área separada das demais pacientes e gestantes.
§ 1º A separação de que trata o caput deste artigo também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e estejam aguardando a retirada do feto.
§ 2º Nas unidades da rede pública de saúde o atendimento da exigência contida no caput deste artigo se dará no prazo de 6 (seis) meses a partir da publicação desta legislação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de abril de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado