LEI Nº 17.925, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Procedência: Dep. Luiz Fernando Vampiro

Natureza: PL./0079.2/2019

DOE: 21.239, 06/04/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferecimento de acomodação separada para as mães de natimorto e/ou mães com óbito fetal, atendidas na rede pública de saúde do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades da rede pública de saúde do Estado de Santa Catarina devem oferecer às parturientes de natimorto acomodação em área separada das demais pacientes e gestantes.

§ 1º A separação de que trata o caput deste artigo também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e estejam aguardando a retirada do feto.

§ 2º Nas unidades da rede pública de saúde o atendimento da exigência contida no caput deste artigo se dará no prazo de 6 (seis) meses a partir da publicação desta legislação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de abril de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado