LEI Nº 17.930, DE 14 DE ABRIL DE 2020

Procedência: Todos os Deputados (Emenda substitutiva global)

Natureza: PL./0057.7/2020

DOE: 21.248, de 15/04/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Isenta de recolhimento do ICMS, inclusive sobre importação, os medicamentos, produtos e equipamentos médicos e hospitalares que estejam relacionados à pandemia do coronavírus, até o mês de setembro de 2020, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), inclusive sobre importação, os medicamentos, produtos e equipamentos médicos e hospitalares que estejam relacionados à pandemia do coronavírus, até o mês de setembro de 2020.

Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo não implica em direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2º O Governo do Estado editará decreto contendo as NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul dos medicamentos, produtos e equipamentos médicos e hospitalares beneficiados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de abril de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado