LEI Nº 17.930, DE 14 DE ABRIL DE 2020
Procedência: Todos os Deputados (Emenda substitutiva global)
Natureza: PL./0057.7/2020
DOE: 21.248, de 15/04/2020
Fonte: ALESC/GCAN.
Isenta de recolhimento do ICMS, inclusive sobre importação, os medicamentos, produtos e equipamentos médicos e hospitalares que estejam relacionados à pandemia do coronavírus, até o mês de setembro de 2020, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), inclusive sobre importação, os medicamentos, produtos e equipamentos médicos e hospitalares que estejam relacionados à pandemia do coronavírus, até o mês de setembro de 2020.
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo não implica em direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º O Governo do Estado editará decreto contendo as NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul dos medicamentos, produtos e equipamentos médicos e hospitalares beneficiados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de abril de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado