LEI Nº 17.933, DE 24 DE ABRIL DE 2020

Procedência: Todos os Deputados (Emenda substitutiva global)

Natureza: PL./0051.1/2020

DOE: 21.256, 27/04/2020

MSV 00426/2020

ADI STF 6405/2020 –  julgo improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade. 15/03/2021.

ADI STF 6411/2020 – julgo prejudicado o pedido formulado e julgo extinta a ação direta de inconstitucionalidade. 21/10/2021.

MS TJSC 5010030-68.2020.8.24.0000 - Julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda de seu objeto provocada pela superveniente ausência de interesse jurídico-processual de agir decorrente do exaurimento da eficácia da Lei. 15/06/2022.

Fonte: ALESC/GCAN.

Veda o corte dos serviços de energia elétrica, água, esgoto e gás, até 31 de dezembro de 2020, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências, ante a emergência sanitária provocada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado o corte dos serviços de energia elétrica, água, esgoto e gás, até 31 de dezembro de 2020, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a contar da data da publicação do Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020.

Art. 2º As empresas distribuidoras de energia elétrica, água, esgoto e gás deverão postergar os débitos tarifários de todos os consumidores do Estado de Santa Catarina, referentes aos meses de março e abril de 2020.

Parágrafo único. Os débitos tarifários postergados serão cobrados dos consumidores a partir da conta de maio de 2020 em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas sem juros, encargos ou multas.

Art. 3º (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de abril de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado