LEI Nº 17.935, DE 4 DE MAIO DE 2020

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0102.6/2020

DOE: 21.261, 05/05/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza o Poder Executivo a conceder subsídio parcial da taxa de juros remuneratórios de operações de crédito a micro e pequenos empreendedores com sede no Estado, para enfrentamento dos prejuízos econômicos advindos da emergência de saúde pública provocada pelo coronavírus (COVID-19), e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio parcial da taxa de juros remuneratórios de operações de crédito a micro e pequenos empreendedores com sede no Estado, para enfrentamento dos prejuízos econômicos advindos da emergência de saúde pública provocada pelo coronavírus (COVID-19), ofertadas pela Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), nos termos da regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo aplica-se apenas ao subsídio parcial da taxa de juros remuneratórios, ficando vedada qualquer concessão de garantia do valor principal.

Art. 2º As operações de crédito com recursos subsidiados pelo Estado não poderão ser utilizadas para o pagamento de:

I – multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários ao BADESC e BRDE, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais;

II – subsídios financeiros de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;

III – subsídios financeiros de operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e

IV – subsídios financeiros de operações de crédito que prevejam a incidência de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas ou tarifas.

Art. 3º Para fins de acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados parcialmente pelo Estado, o BADESC e o BRDE encaminharão à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mensalmente, relatório pormenorizado das operações de crédito concedidas com base nesta Lei, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – período de referência;

II – número do contrato, data do contrato e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário;

III – valor financiado, número de parcelas de amortização e saldo a pagar; e

IV – valor mensal do subsídio a pagar.

Art. 4º Fica o valor do subsídio financeiro a ser concedido pelo Estado nos termos desta Lei limitado a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para operações de crédito firmadas pelo BADESC e a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para operações de crédito firmadas pelo BRDE.

Art. 5º Fica vedada a compensação de dividendos e juros sobre o capital próprio a que o Estado eventualmente tenha direito com as despesas decorrentes da execução desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, no Orçamento Geral do Estado, consignadas nos Encargos Gerais do Estado.

Art. 7º Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020 e no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, criar subação e abrir crédito especial para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 8º Fica o BADESC autorizado, mediante solicitação formal e decorrente de análise própria, a postergar os pagamentos dos contratos de operação de crédito em andamento, em favor de seus clientes, ampliando o prazo de carência em até 6 (seis) meses, em virtude dos prejuízos econômicos advindos da emergência de saúde pública provocada pelo COVID-19.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de maio de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado