LEI Nº 17.936, DE 4 DE MAIO DE 2020

Procedência: Dep. Luiz Fernando Vampiro

Natureza: PL./0192.2/2019

Veto total rejeitado MSV/00392/2020

DA: 7.624, 05/05/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre medidas de conscientização a respeito da importância da doação de órgãos e de tecidos para transplante nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º As escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, no Estado de Santa Catarina, devem incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização sobre a importância da doação de órgãos e de tecidos para transplante.

Art. 2º As medidas de conscientização de que trata esta Lei farão parte do conteúdo das disciplinas de Ciências no ensino fundamental e de Biologia no ensino médio e devem abordar conceitos e fundamentos científicos, culturais, econômicos, políticos e sociais sobre as especificidades que envolvem a doação de órgãos e tecidos para transplante.

Art. 3º Os conteúdos a serem abordados devem respeitar o limite de idade dos alunos do ensino fundamental e médio e as políticas educacionais previstas nos Planos Nacional e Estadual de Educação, e nas normas regulamentares de ensino emanadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º O corpo docente responsável por ministrar as aulas deve ser capacitado por meio de cursos, simpósios, seminários e outros eventos que visem ao conhecimento técnico e científico sobre o tema.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 4 de maio de 2020.

Deputado JULIO GARCIA

Presidente