LEI Nº 17.940, DE 8 DE MAIO DE 2020

Procedência: Dep. Jair Miotto

Natureza: PL./0100.4/2020

DOE: 21.265, de 11/05/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Reconhece a atividade religiosa como essencial para a população de Santa Catarina em situações de calamidade pública, de emergência ou de epidemia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São consideradas essenciais as atividades religiosas, realizadas nos templos e fora deles, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência ou de epidemia.

§ 1º A liberdade de culto deverá ser garantida, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e das leis.

§ 2º As restrições ao direito de reunião ou ao exercício de outras atividades religiosas determinadas pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de maio de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado