LEI Nº 17.945, DE 25 DE MAIO DE 2020
Natureza: PL./0098.5/2020
DOE: 21.276, de 26/05/2020
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a transparência nos contratos emergenciais firmados pela Administração Pública Estadual em razão da vigência do estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a transparência nos contratos emergenciais firmados pela Administração Pública Estadual em razão da vigência do estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus (COVID-19).
Art. 2º A Administração Pública Estadual deverá publicar, no sítio eletrônico da transparência, a relação de todos os contratos que forem firmados em caráter emergencial para conter o avanço da epidemia da COVID-19 e para amenizar as consequências do mesmo para a população.
Art. 3º A publicação deverá conter os seguintes dados:
I – nome e CNPJ/CPF das partes contratadas;
II – a motivação e justificativa do contrato emergencial;
III – o valor do contrato;
IV – o tempo de duração do contrato.
Art. 4º O disposto nesta Lei se aplica a todos os contratos firmados pela Administração Pública Estadual em caráter emergencial decorrente do período de calamidade pública causado pela epidemia da COVID-19.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de maio de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado