LEI Nº 17.945, DE 25 DE MAIO DE 2020

Procedência: Dep. Fabiano da Luz

Natureza: PL./0098.5/2020

DOE: 21.276, de 26/05/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a transparência nos contratos emergenciais firmados pela Administração Pública Estadual em razão da vigência do estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre a transparência nos contratos emergenciais firmados pela Administração Pública Estadual em razão da vigência do estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º A Administração Pública Estadual deverá publicar, no sítio eletrônico da transparência, a relação de todos os contratos que forem firmados em caráter emergencial para conter o avanço da epidemia da COVID-19 e para amenizar as consequências do mesmo para a população.

Art. 3º A publicação deverá conter os seguintes dados:

I – nome e CNPJ/CPF das partes contratadas;

II – a motivação e justificativa do contrato emergencial;

III – o valor do contrato;

IV – o tempo de duração do contrato.

Art. 4º O disposto nesta Lei se aplica a todos os contratos firmados pela Administração Pública Estadual em caráter emergencial decorrente do período de calamidade pública causado pela epidemia da COVID-19.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de maio de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado