LEI Nº 17.949, DE 29 DE MAIO DE 2020

Procedência: Todos os Deputados (Emenda substitutiva global)

Natureza: PL./0053.3/2020

Veto total rejeitado: MSV/00432/2020

DOE: 21.281, de 02/06/2020

DA: 7.639, de 02/06/2020

ADI TJSC 5016084-50.2020.8.24.0000 - Julgada procedente o pedido formulado na presente ação, com efeitos ex tunc. 08/10/2020.

Fonte: ALESC/GCAN.

Obriga a Agência de Fomento de Santa Catarina S.A. (BADESC), até dezembro de 2020, a direcionar os recursos remanescentes de sua linha de crédito prevista para este ano, para o financiamento do capital de giro das micro e pequenas empresas, dos microempreendedores individuais e dos empreendimentos de economia solidária, e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica obrigada a Agência de Fomento de Santa Catarina S.A. (BADESC) até dezembro de 2020, a direcionar os recursos remanescentes, na data de publicação desta Lei, de sua linha de crédito prevista para este ano, para o financiamento do capital de giro das micro e pequenas empresas, dos microempreendedores individuais e dos empreendimentos de economia solidária.

§ 1º O crédito emprestado para o capital de giro das micro e pequenas empresas terá carência de pagamento de 6 (seis) a 12 (doze) meses e será quitado em até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas iguais e sucessivas, sem juros, encargos ou multas.

§ 2º Ocorrendo inadimplência no pagamento do empréstimo, haverá recálculo da dívida, com a aplicação de taxa Selic entre a data da contratação e a data de vencimento do empréstimo, com antecipação de vencimento do total devido.

§ 3º Para obtenção do empréstimo de que trata este artigo, do tomador não deverá ser exigida garantia real e faturamento desproporcional ao valor do empréstimo.

§ 4º A Agência de Fomento de Santa Catarina S.A. (BADESC) deverá reter neste ano todos os valores correspondentes aos juros sobre capital próprio e lucros para aplicação em linha de crédito.

Art. 2º Após 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Lei, eventual saldo não destinado ao financiamento do capital de giro das micro e pequenas empresas, dos microempreendedores individuais e dos empreendimentos de economia solidária, de que trata o art. 1º desta Lei, poderá ser disponibilizado por meio das demais linhas de crédito do BADESC.

Art. 3º O Governo do Estado de Santa Catarina subsidiará com a fonte orçamentária de contingenciamento, em favor do BADESC, os juros e os encargos da linha de crédito de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 4º Fica prorrogado o prazo de pagamento, em 120 (cento e vinte) dias, das parcelas de empréstimos dos Municípios e dos estabelecimentos de contribuinte optante pelo Simples Nacional junto à Agência de Fomento de Santa Catarina S.A. (BADESC).

Parágrafo único. A suspensão temporária da dívida de empréstimo dependerá de prévia comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Agência de Fomento de Santa Catarina S.A. (BADESC).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 29 de maio de 2020.

Deputado JULIO GARCIA

Presidente