LEI Nº 17.952, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Procedência: Comissão de Finanças e Tributação

Natureza: PCL/00227/2020

DOE: 21.295, 24/06/2020.

DA: 7.650, 24/06/2020.

Fonte: ALESC/GCAN.

Estabelece medidas, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, para enfrentamento do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo nº 18.332, de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 13.979, de 2020.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 227, de 2 de abril de 2020, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas a serem adotadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo para enfrentamento do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo poderão, a seu critério, na forma do regulamento:

I – adotar regime de trabalho remoto;

II – antecipar as férias dos servidores públicos;

III – determinar o usufruto de licença-prêmio aos servidores públicos; e

IV – instituir regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas.

§ 1º A antecipação de férias de que trata o inciso II do caput deste artigo será concedida ainda que o respectivo período aquisitivo não tenha transcorrido por completo.

§ 2º Excepcionalmente na hipótese de antecipação de férias de que trata o inciso II do caput deste artigo, o pagamento do respectivo adicional será efetuado após o usufruto das férias, até 31 de dezembro de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 18.332, de 2020.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de junho de 2020.

Deputado JULIO GARCIA

Presidente