LEI Nº 17.953, DE 10 DE JULHO DE 2020

Procedência: Dep. Felipe Estevão

Natureza: PL./0164.9/2019

DOE: 21.308, 13/07/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para o fim de dispor sobre o abandono de animais domésticos e a respectiva multa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso IX ao art. 2º da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

IX – abandonar animais domésticos.” (NR)

Art. 2º O art. 33 da Lei nº 12.854, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. As multas serão recolhidas na rede bancária por meio de documentos de arrecadação estadual e direcionadas ao Tesouro do Estado.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de julho de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado