LEI Nº 17.954, DE 10 DE JULHO DE 2020

Procedência: Dep. Felipe Estevão

Natureza: PL./0198.8/2019

DOE: 21.308, 13/07/2020

ADI TJSC 5041646-61.2020.8.24.0000 - julgada improcedente. 07/07/2021.

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a cobrança, a título de compensação financeira, pelo uso oneroso de equipamento de monitoração eletrônica por preso ou apenado no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado de Santa Catarina, a cobrança, a título de compensação financeira, pelo uso oneroso de equipamentos de monitoração eletrônica por preso ou apenado no âmbito do sistema penitenciário estadual.

§ 1º Salvo nos casos em que faça jus à gratuidade de justiça, o preso ou apenado submetido à medida de monitoração eletrônica sujeitar-se-á à cobrança a que se refere o caput, na forma aplicável pelo Juízo da Execução Penal.

§ 2º Durante o período em que estiver usando o equipamento de monitoração, caberá ao preso ou apenado conservá-lo em perfeitas condições de uso, responsabilizando-se pelo devido ressarcimento, em caso de dano ou avaria.

§ 3º O ressarcimento a que se refere o § 2º será auferido por ocasião da restituição pelo usuário do equipamento de monitoração eletrônica.

Art. 2º A cobrança de que trata o art. 1º desta Lei terá seu valor definido em ato do Poder Executivo, devendo ser considerado o custo total do Erário com a aquisição e a manutenção dos equipamentos de monitoração eletrônica.

Art. 3º O não pagamento da cobrança a que se refere esta Lei acarretará a inscrição do respectivo débito em dívida ativa, sujeitando o responsável à execução judicial, se necessária.

Art. 4º Os recursos arrecadados na forma desta Lei serão revertidos em prol de melhorias no âmbito do sistema penitenciário estadual, facultada a destinação ao Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina (FUPESC).

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de julho de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado