LEI Nº 17.958, DE 20 DE JULHO DE 2020

Procedência: Dep. Milton Hobus

Natureza: PL./0305.4/2018

DOE: 21.314, de 21/07/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 98 da Lei nº 10.297, de 1996, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências”, para determinar que conste justificativa fundamentada nos atos que regulamentam o imposto, conforme especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 98 da Lei nº 10.297, de 28 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 98. ........................................................................................

§ 1º Todo e qualquer ato administrativo editado com fundamento nesta Lei, deverá observar o disposto na Lei Complementar nº 589, de 18 de janeiro de 2013, contendo justificativa fundamentada em anexo ao ato, observados:

I – indicadores econômicos oficiais que justifiquem sua motivação;

II – seu objetivo; e

III – previsão de resultados financeiros e sociais provenientes da medida.

§ 2º É facultado ao Poder Executivo disponibilizar as informações que trata o § 1º através do link para sítio da internet no Diário Oficial.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado