LEI Nº 17.968, DE 30 DE JULHO DE 2020
Procedência: Dep. Marlene Fengler
Natureza: PL./0355.3/2019
DOE: 21.322, de 31/07/2020
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a permissão para a visitação de animais domésticos e de estimação em hospitais privados, públicos contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido o ingresso de animais domésticos e de estimação nos hospitais privados, públicos, contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS), no Estado de Santa Catarina, para permanecerem, por período pré-determinado e sob condições prévias, para a visitação de pacientes internados respeitando os critérios definidos por cada estabelecimento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se animal doméstico e de estimação todos os tipos de animais que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais (TAA) como cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas, hamsters, outras espécies devem passar pela avaliação do médico do paciente para autorização, segundo o quadro clínico do mesmo.
Art. 2º O ingresso de animais para a visitação de pacientes internados deverá ser agendado junto à administração do hospital, respeitar os critérios estabelecidos por cada instituição e observar os dispositivos desta Lei.
§ 1º O ingresso de animais de que trata o caput deste artigo somente poderá ocorrer quando em companhia de algum familiar do visitado ou de pessoa que esteja acostumada a manejar o animal.
§ 2º O transporte dos animais dentro do ambiente hospitalar deverá ser realizado em caixas específicas para este fim, de acordo com o tamanho e a espécie de cada animal-visitante, ressalvado o caso de cães de grande porte.
Art. 3º O ingresso de animais não será permitido nos seguintes setores hospitalares:
I – de isolamento;
II – de quimioterapia;
III – de transplante;
IV – de assistência a pacientes vítimas de queimaduras;
V – na central de material e esterilização;
VI – de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI);
VII – nas áreas de preparo de medicamentos;
VIII – na farmácia hospitalar; e
IX – nas áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.
Parágrafo único. O ingresso também poderá ser impedido em casos especiais ou por determinação de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.
Art. 4º A permissão de entrada de animais nos hospitais deverá observar as seguintes regras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS):
I – verificação da espécie animal a ser autorizada;
II – autorização expressa para a visitação expedida pelo médico do paciente internado;
III – laudo veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;
IV – visível aparência de boas condições de higiene do animal;
V – no caso de caninos, equipamento de guia do animal, composto por coleira preferencialmente do tipo peiteira e, quando necessário, enforcador; e
VI – determinação de um local específico dentro do ambiente hospitalar para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no próprio quarto de internação, sala de estar específica ou, no caso de cães de grande porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser deste espaço.
Parágrafo único. A autorização mencionada no inciso II do caput deste artigo será exigida apenas para primeira visita, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração no quadro de saúde do paciente internado.
Art. 5º Para o atendimento dos pacientes que desejarem usufruir do benefício de que trata esta Lei, os estabelecimentos mencionados no art. 1º e o Poder Executivo Estadual poderão celebrar convênios com profissionais habilitados, hospitais veterinários, organizações não governamentais, e outros estabelecimentos congêneres, bem como com o Poder Público Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de julho de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado