LEI Nº 17.975, DE 30 DE JULHO DE 2020

Procedência: Dep. Ada Faraco De Luca

Natureza: PL./0224.4/2018

DOE: 21.322, de 31/07/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Campanha Estadual Permanente de Prevenção de Acidentes de Moto no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual Permanente de Prevenção aos Acidentes de Moto no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A Campanha de que trata esta Lei visa à reflexão, conscientização e análise da política estadual de prevenção aos desastres envolvendo motocicletas.

Art. 2º O Governo estadual poderá de forma permanente realizar eventos sobre a prevenção aos acidentes com motos, a exemplo de campanhas publicitárias de TV e rádio, debates, seminários, aulas, cursos, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação das dicas de segurança visando a atingir os propósitos estabelecidos pela presente Lei.

Art. 3º As ações de que trata o art. 2º desta Lei deverão estar focadas em quatro eixos:

I – fiscalização e repressão;

II – educação e prevenção;

III – saúde;

IV – legislação.

§ 1º Na área de fiscalização e repressão, o principal objetivo é aumentar em 30% (trinta por cento) o número de abordagens aos motociclistas e criar um plano integrado entre os órgãos de trânsito estadual e municipais.

§ 2º Na área de educação, poderão ser realizadas campanhas publicitárias e mobilização social em todo o Estado, incluindo campanhas educativas em instituições de nível superior e em escolas de todos os Municípios.

§ 3º Na saúde, o objetivo será integrar os serviços pré-hospitalares móveis (Samu 192 e Bombeiros 193) com os pré-hospitalares fixos (Unidades de Pronto Atendimento - UPA), visando a agilizar o atendimento às possíveis vítimas, além do ordenamento da rede de alta complexidade para os pacientes politraumatizados.

§ 4º No grupo de legislação, poderá ser feito um esforço para adequar as leis estaduais de transporte e de trânsito a essa realidade, além de criar novas medidas para a aplicação de penalidades e benefícios para os bons motoristas, inclusive com elaboração de uma proposta para registro e licenciamento de veículos ciclomotores, motocicletas e motonetas, com faixas de desconto no IPVA para as motocicletas e motonetas de até 150 CC.

Art. 4º O Governo do Estado de Santa Catarina ficará responsável por coordenar a referida Campanha bem como podendo ser realizado convênios e/ou parcerias, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de julho de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado