LEI Nº 17.979, DE 13 DE AGOSTO DE 2020

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0256.1/2020

DOE: 21.332, de 14/08/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a cessão de uso compartilhado de imóvel no Município de São Lourenço do Oeste.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente ao Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC) e ao Município de São Lourenço do Oeste o uso compartilhado do imóvel com área de 7.500,00 m² (sete mil e quinhentos metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 1.734 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço do Oeste e cadastrado sob o nº 3692 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. O prazo da cessão de uso de que trata o caput deste artigo é de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade possibilitar a oferta:

I – de cursos gratuitos ligados aos eixos de gestão e negócio, recursos naturais e informação e comunicação, abrangendo cursos de formação inicial e continuada, cursos de nível médio e cursos de nível superior, por parte do IFSC; e

II – do ensino fundamental, por parte do Município.

Art. 3º Os cessionários, sob pena de rescisão antecipada, não poderão:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata esta Lei;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou

III – desviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;

II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;

III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;

IV – necessitar do imóvel para uso próprio;

V – houver desistência por parte dos cessionários; ou

VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelos cessionários, sem que tenham direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.

Art. 5º Serão de responsabilidade dos cessionários os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. Ficam os cessionários obrigados a encaminhar à SEA, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, levantamento planimétrico georreferenciado da área territorial do imóvel.

Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, os cessionários defenderão o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionários firmarão termo de cessão de uso compartilhado para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de agosto de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado