LEI Nº 17.983, DE 19 DE AGOSTO DE 2020

Procedência: Dep. Ismael dos Santos

Natureza: PL./0090.8/2019

DOE: 21.335, de 19/08/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre obrigatoriedade de a empresa contratada pela Administração Pública Estadual apresentar relação contendo o nome de todos os sócios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a publicação do nome do proprietário ou de todos os sócios-proprietários integrantes de pessoas jurídicas contratadas para fornecer serviços e produtos, aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como aos demais órgãos da Administração Direta e Indireta, independente da forma de contratação.

Parágrafo único. A publicação deverá ser no Portal da Transparência do órgão contratante, em local de fácil acesso, devendo constar:

I – relação dos sócios-proprietários com o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II – endereço da sede da empresa contratada, em conformidade com contrato social;

III – foto da fachada da sede da empresa; e

IV – extrato da minuta do contrato firmado entre Administração Pública e a empresa contratada.

Art. 2º É obrigatória também a divulgação, nas placas relativas à obra pública, dos seguintes itens:

I – o nome do administrador da empresa e do engenheiro responsável pela obra com o número do Atestado de Responsabilidade Técnica (ART); e

II – endereço da sede da empresa contratada, em conformidade com o contrato social.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de agosto de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado