LEI Nº 17.983, DE 19 DE AGOSTO DE 2020
Natureza: PL./0090.8/2019
DOE: 21.335, de 19/08/2020
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre obrigatoriedade de a empresa contratada pela Administração Pública Estadual apresentar relação contendo o nome de todos os sócios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a publicação do nome do proprietário ou de todos os sócios-proprietários integrantes de pessoas jurídicas contratadas para fornecer serviços e produtos, aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como aos demais órgãos da Administração Direta e Indireta, independente da forma de contratação.
Parágrafo único. A publicação deverá ser no Portal da Transparência do órgão contratante, em local de fácil acesso, devendo constar:
I – relação dos sócios-proprietários com o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II – endereço da sede da empresa contratada, em conformidade com contrato social;
III – foto da fachada da sede da empresa; e
IV – extrato da minuta do contrato firmado entre Administração Pública e a empresa contratada.
Art. 2º É obrigatória também a divulgação, nas placas relativas à obra pública, dos seguintes itens:
I – o nome do administrador da empresa e do engenheiro responsável pela obra com o número do Atestado de Responsabilidade Técnica (ART); e
II – endereço da sede da empresa contratada, em conformidade com o contrato social.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de agosto de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado